TJCE - 3000937-48.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:36
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 04:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164592552
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164592552
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164592552
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164592552
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000937-48.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DALVA DOS SANTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR GOMES DOS SANTOS JUNIOR, RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção.
Defiro o pedido de id. 162672343. À Secretaria da Vara para disponibilizar link de acesso à audiência virtual, para fins de coleta do termo de ciência e documentos pertinentes da parte autora. Em seguida, intime-se, pelo advogado peticionante, para comparecimento. Após o comparecimento, voltem os autos conclusos para ato inicial.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
15/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164592552
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15/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164592552
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10/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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05/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160602814
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160602814
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000937-48.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DALVA DOS SANTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR GOMES DOS SANTOS JUNIOR, RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até 10 (dez) dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160602814
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160602814
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16/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160602814
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16/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160602814
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16/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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03/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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