TJCE - 0200418-58.2024.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166878858
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166878858
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166878858
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0200418-58.2024.8.06.0134 AUTOR: AUTOR: MARIA COSME DE MACEDO RÉU: REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA COSME DE MACÊDO em face do BANCO PAN S.A. Nos termos da inicial, a requerente controverte alguns descontos realizados em seu benefício previdenciário oriundos de crédito consignado supostamente não pactuado (contrato nº 356484467-2).
Requer a condenação do demandado a pagar indenização a título de danos morais e a restituição em dobro do indébito. Em decisão ID 160067261 foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça à parte autora e ordenada a designação de audiência de conciliação. Contestação (ID 160067451) requerendo a improcedência da demanda. Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID 160067454). Réplica ID 161268581. É o relatório.
Passo a decidir. II - Fundamentação 1.
Questões processuais pendentes De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir aquelas necessárias ao julgamento do feito.
Nessa toada, indefiro o pedido de produção de prova oral e expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 166410262), na medida em que desnecessários ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC), considerando que o mérito poderá ser resolvido mediante análise das provas documentais já colacionadas aos autos. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a decidir. 2.
Preliminares Em preliminar, a parte demandada apresentou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, pois milita em favor do declarante, pessoa física, a presunção de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º), o que não ocorreu in casu. Ademais, quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a parte autora não procurou resolver o problema administrativamente, tal requerimento não merece acolhida.
Isso porque não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, ante a inafastabilidade do controle jurisdicional, premissa estampada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estando presente o binômio necessidade-utilidade da demanda. Por fim, não vislumbro hipótese de conexão com o processo nº 0200451-48.2024.8.06.0134, tendo em vista que se trata de outro contrato, que originou descontos diversos dos discutidos na presente demanda. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas pelo réu.
Passo à análise do mérito. 3.
Mérito Na exordial, a parte requerente controverte um contrato de crédito consignado, alegando que não o celebrou, tendo sido vítima de fraude.
Por sua vez, o requerido apresentou contestação impugnando, de forma específica, as alegações articuladas na inicial, inclusive colacionando aos autos o contrato objeto dos autos, devidamente assinado; extrato de pagamento; comprovante da TED realizada; e documentos da parte autora. Nesse cenário, observo que a parte autora não apresentou nenhum elemento de convicção capaz de colocar em dúvida a idoneidade das assinaturas apostas nos instrumentos acostados aos autos pelo requerido, carecendo de verossimilhança o articulado na petição inicial no tocante à não realização do negócio jurídico controvertido. Registro que, embora se mostre aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à regra da inversão do ônus da prova, a análise dos autos evidencia que o requerido demonstrou que as alegações da parte autora carecem de respaldo na realidade dos fatos, inclusive colacionando aos autos os documentos de realização da transação. Nesse sentido, percebe-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do contrato por meios de provas verossímeis, nos termos da tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1061), a saber: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Dessa forma, entendo que restou demonstrada a regularidade da contratação realizada pela promovente com a parte promovida, não observando quaisquer irregularidades quando da contratação do empréstimo. Com efeito, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da parte autora, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira e nem mesmo se evidencia vício de consentimento da requerente, tampouco lesão ou abusividade, afastando-se, portanto, a nulidade do contrato e o dever de indenizar e de restituição de valores. Por fim, indefiro o pedido de condenação da parte autora às sanções por litigância de má-fé, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. AIRTON JORGE DE SÁ FILHO Juiz de Direito -
04/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166878858
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31/07/2025 00:09
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:08
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161214449
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20/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Réplica
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19/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Novo Oriente AV.
FRANCISCO RUFINO, s/n, TRECHO CRATEÚS, NOVO ORIENTE - CE - CEP: 63740-000 PROCESSO Nº: 0200418-58.2024.8.06.0134 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA COSME DE MACEDO REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, que as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia ou desnecessidade de outras provas, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe (art. 373 do CPC). NOVO ORIENTE/CE, 18 de junho de 2025.
KYSSAMANE SOUZA AIRESTécnica JudiciáriaNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161214449
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18/06/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161214449
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18/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:54
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/06/2025 14:48
Mov. [42] - Certidão emitida
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09/06/2025 10:38
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2025 08:35
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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04/06/2025 08:31
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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02/06/2025 11:55
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WNOR.25.01800748-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/06/2025 11:32
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02/06/2025 11:48
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência
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30/05/2025 13:05
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WNOR.25.01800737-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/05/2025 12:57
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09/05/2025 08:26
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2025 Data da Publicacao: 09/05/2025 Numero do Diario: 3537
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06/05/2025 10:57
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2025 15:24
Mov. [33] - Certidão emitida
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09/04/2025 11:10
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2025 09:48
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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25/02/2025 09:02
Mov. [30] - Certidão emitida
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24/02/2025 17:50
Mov. [29] - Mero expediente | Ante o exposto, designe-se nova data para audiencia de conciliacao. Intimem-se. Cumpra-se.
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20/02/2025 15:48
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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20/02/2025 11:31
Mov. [27] - Certidão emitida
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19/02/2025 18:21
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WNOR.25.01800255-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2025 18:04
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19/02/2025 17:48
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
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13/02/2025 15:57
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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30/01/2025 14:51
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WNOR.25.01800143-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/01/2025 14:48
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16/01/2025 16:45
Mov. [22] - Encerrar análise
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14/01/2025 15:32
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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06/01/2025 15:39
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/01/2025 15:39
Mov. [19] - Documento
-
06/01/2025 15:37
Mov. [18] - Documento
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05/12/2024 09:48
Mov. [17] - Certidão emitida
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29/11/2024 19:09
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2024 Data da Publicacao: 02/12/2024 Numero do Diario: 3443
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28/11/2024 11:59
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 134.2024/002942-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/01/2025 Local: Oficial de justica - Jose Artemir Sales
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28/11/2024 11:49
Mov. [14] - Expedição de Carta
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28/11/2024 11:48
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2024 17:30
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/02/2025 Hora 17:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Parcialmente Realizada
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14/11/2024 16:13
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 14:01
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/10/2024 16:15
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 09:38
Mov. [8] - Conclusão
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03/10/2024 09:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WNOR.24.01801616-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/10/2024 09:09
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12/09/2024 05:41
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 12:27
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 08:07
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/09/2024 14:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 15:41
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2024 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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