TJCE - 0010238-37.2025.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Taua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:31
Transitado em Julgado
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27/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:03
Juntada de Informações
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27/06/2025 03:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ludmila Batista Diniz (OAB 39647/CE) Processo 0010238-37.2025.8.06.0171 - Relaxamento de Prisão - Requerente: Gildivan Alves Lima -
Vistos.
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de GILDIVAN ALVES LIMA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pela manutenção da prisão preventiva do acusado (págs. 15/24).
Pois bem.
Compulsando os autos do processo principal (nº 0201018-53.2025.8.06.0293), verifico que o réu acima nominado foi preso em flagrante delito em 07 de fevereiro de 2025.
Verifico, ainda, que, na ocasião da audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante dos acusados Antonio Rafael Morais de Castro, Ana Nara Soares da Silva e Gildivan Alves Lima, sendo esta convertida em prisão preventiva na data de 08 de fevereiro de 2025.
Constam nos autos os respectivos mandados de prisão às páginas 81/82 e 83/84.
Por sua vez, nos autos do presente feito, o Ministério Público Estadual, com fulcro no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO RAFAEL MORAIS DE CASTRO, ANA NARA SOARES DA SILVA e GILDIVAN ALVES LIMA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
O recebimento da denúncia se deu em 27 de fevereiro de 2025, conforme pág. 121.
Regularmente citados (págs. 129 e 135), os acusados Ana Nara Soares da Silva e Gildivan Alves Lima apresentaram resposta à acusação às páginas 143/144, por meio de advogada constituída (págs. 145 e 251).
Por sua vez, também citado (pág. 132), o acusado Antônio Rafael Morais de Castro permaneceu inerte (pág. 140), motivo pelo qual foi nomeado Defensor Público para patrocinar sua defesa, o qual apresentou resposta à acusação à página 227.
Ato contínuo, foi ratificado o recebimento da denúncia e, com isso, designada audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 02/07/2025, às 09h00min, conforme páginas 253/255 e 286. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Ainda, o parágrafo primeiro do mencionado artigo determina que, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Assim, deve o juiz, durante toda a instrução processual, reavaliar a subsistência da necessidade da prisão preventiva.
Pois bem.
In casu, não vislumbro ser o caso de revogação.
Isso porque, analisando os autos, verifico que, pelo que se apurou até então, o fato se revela, em tese, com potencial gravidade em concreto, uma vez que o réu foi preso em flagrante delito, por supostamente atuar no comércio de drogas ilícitas, tendo sido apreendida 404 gramas de cocaína, bem como 02 balanças de precisão e sacos plásticos conforme atestado no auto de apresentação e apreensão (págs. 11/12).
Com isso, vislumbro a existência da prova da materialidade do crime.
No tocante aos indícios de autoria, demonstrados no auto de prisão em flagrante, notadamente nos depoimentos das testemunhas, dos quais destaco o condutor, o policial militar José Vanderlane Monteiro Lo, que afirma "(...) Que a equipe realizou a abordagem e identificou o suspeito como Antonio Rafael Moraes de Castro e, junto com o mesmo, a quantia de 347g de substância similar à cocaína, armazenada em uma sacola; que ele portava a sacola tranquilamente, de forma explícita; que deram voz de prisão a Rafael; que, continuando a ocorrência, Rafael confirmou a transação ocorrida no posto Rabeca e que o casal (Gildivan e Nara) que havia lhe repassado a droga estaria no posto; que a equipe diligenciou até o posto Rabeca e encontrou o casal responsável pela entrega do material, que foi identificado como Gildivan Alves Lima e Ana Nara Soares da Silva; que os dois confirmaram ter feito a entrega da droga para Rafael; que Gildivan informou ao depoente que a droga foi retirada em uma chácara, localizada no Sítio Serrinha, zona rural de Tauá/CE; que Gildivan e Nara levaram a equipe até a chácara; que, na chácara, foi encontrado o morador de nome Gilvan Alves Lima (irmão de Gildivan); que, indagado a respeito de drogas estarem sendo ocultadas na chácara, Gilvan alegou não saber de nada; que Gildivan e Nara confirmaram que o morador não sabia de nada; que eles informaram que o restante da droga estaria enterrado em uma mata, a aproximadamente 40 metros da casa de Gilvan; que foram até o local e encontraram um cano de PVC enterrado; que, no interior do cano, foram encontrados 60g de cocaína, duas balanças de precisão e material plástico para embalar droga; que a droga estava em um lugar próximo à casa, em uma região de mata, e a casa era apenas uma referência; que, na visão do depoente, aparentemente Gilvan não sabia da existência do referido material no local; (...) Em seu interrogatório, perante a autoridade policial, o acusado Gildivan Alves Lima declarou que (...) que Nara estava no local; que não estava no posto Rabeca; que os policiais não encontraram nada em seu poder; que nega ter entregado a droga para Antônio Rafael; que nem conhece Antônio Rafael; que os policiais levaram o interrogado até a casa de seu irmão Gilvan; que guardava uma droga lá no mato que fica do lado da casa de Gilvan; que o material é para o seu uso; que tudo que para pesar a droga; que sempre quando compra, confere o peso; que eram duas balanças mas uma delas não prestava; que seu irmão Gilvan não sabia da existência dessa droga no local; que Ana Nara não tem nenhuma relação com isso; que nega ser traficante; que é apenas usuário." Dito isto, cumpre destacar que para a análise da questão manutenção da prisão preventiva, que é sempre a ultima ratio e que neste sentido está sendo apreciada exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria além da prova da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), os quais reputo, in casu, existentes.
Neste sentido, colaciono recente jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime [...]" ( HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016). 2.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3.
Na hipótese, a custódia cautelar está adequadamente motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, tendo em vista que o acusado é apontado, em tese, como integrante de uma organização criminosa, intitulada R.D.K, especializada em crimes de homicídios, tráfico ilícito de entorpecentes, comércio e porte ilegal de armas de fogo, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículos automotores.
De acordo com os diálogos interceptados, o paciente teria a função de transportar armas fornecidas e armazenadas por outro acusado. 4.
Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal. 5.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 6.
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 740596 SE 2022/0135187-4, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) De similar modo, tenho que o periculum libertatis, ou seja o perigo gerado pelo estado de liberdade do ora denunciado resta caracterizado de forma satisfatória a manter a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 91.386/BA, a garantia da ordem pública envolve o objetivo de impedir a reiteração das condutas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar.
Em casos como esses, que se mostram de grande nocividade para o meio social onde ocorre, sendo o tráfico de drogas um mal que vem assombrando esta região e cuja prática traz sérios e irreversíveis danos à comunidade local, notadamente ao público mais jovem, adolescentes e crianças, mostrando-se absolutamente nociva ao meio social, merecem reflexão pelos integrantes do Poder Judiciário, porquanto se denota nas ruas um aumento exponencial desse tipo de delito, colocando em risco a saúde pública e até mesmo as vidas das pessoas que podem ser vítimas indiretas deste hediondo delito.
Ademais, é importante frisar que, em pesquisa realizada no CANCUN, consta que o acusado responde a outra ação penal por tráfico de drogas, registrada sob o nº 0200149-09.2024.8.06.0299, o que demonstra risco de reiteração delitiva.
Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. (STJ / Jurisprudência em teses / Edição N 32 / Tese 14) Desta feita, entendo que é imperiosa a necessidade da custódia cautelar de GILDIVAN ALVES LIMA com o fim de garantir a ordem pública, e assim impedir que o mesmo, solto, continue a delinquir, bem como acautelar o meio social e garantir a credibilidade da justiça.
A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). (STJ / Jurisprudência em teses / Edição N 32 / Tese 12) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II- Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o paciente ostentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "o indício de que ele faz da traficância de entorpecentes o seu meio de vida, porquanto é reincidente específico em tal infração penal", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes). (...). (STJ - AgRg no HC: 705429 SP 2021/0359182-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Como se depreende, é imprescindível a análise da situação concreta dos autos para aferição da razoabilidade na prorrogação do prazo de instrução criminal, não se tratando, portanto, de mera operação aritmética.
No caso em apreço, verifico que o feito vem se desenvolvendo regularmente, dentro dos prazos processuais esperados.
Atualmente, a audiência de instrução está designada para data próxima, qual seja, 02/07/2025, às 09h00min.
Dito isto, não vislumbro ser o caso de revogação.
Isso porque, não há qualquer fato novo que imponha a revisão da decisão anterior que decretou a prisão preventiva do acusado.
Por todo o exposto e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o PEDIDO DE REVOGAÇÃO de PRISÃO PREVENTIVA e assim, mantenho a custódia cautelar de GILDIVAN ALVES LIMA, com o fito de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com supedâneo nos artigos 312 e 313, incisos I e II do Código de Processo Penal, razões pelas quais, a prisão do referido réu fica REVISADA e MANTIDA, nos termos do artigo 316 do mesmo dispositivo legal, sem prejuízo de ulterior reavaliação.
Por fim, à secretaria, para juntar cópia da presente decisão nos autos no processo principal nº 0201018-53.2025.8.06.0293.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público.
Expedientes necessários com urgência, a vistas de tratar-se de réu preso. -
26/06/2025 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 11:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:21
Manutenção da Prisão Preventiva
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25/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 07:40
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:35
Juntada de Petição
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13/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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29/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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