TJCE - 3041929-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara de Familia da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173877143
-
15/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 00:00
Intimação
13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 3041929-43.2025.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [] REQUERENTE: ISABEL CRISTINA TEIXEIRA DE SOUSA INTERESSADO: GILBERTO MOREIRA ANGELIM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de curatela ajuizada por Isabel Cristina Teixeira de Sousa, na qualidade de curadora, em favor de Gilberto Moreira Angelim, ambos qualificados na petição inicial de ID 159226105 .
A autora, ora curadora, peticionou nos autos (ID 166930777)comunicando o falecimento do curatelado, fato ocorrido após o ajuizamento da demanda, e, diante disso, requereu a homologação da desistência da presente ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.781 do Código Civil, a curatela extingue-se com a morte do curatelado, uma vez que seu objetivo é a proteção da pessoa e do patrimônio do incapaz.
Com o falecimento, desaparece o objeto da lide.
Diante do fato superveniente, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, sendo desnecessário o prosseguimento do feito.
Ademais, o pedido de desistência formulado pela parte autora encontra respaldo no art. 485, inciso VIII, do CPC, o qual autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito nessa hipótese.
Assim, homologo a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Determino que seja dada baixa na distribuição após o trânsito em julgado.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173877143
-
12/09/2025 16:22
Erro ou recusa na comunicação
-
12/09/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173877143
-
11/09/2025 08:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/08/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
29/07/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:35
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
16/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161788154
-
26/06/2025 00:00
Intimação
13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 3041929-43.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Alienação Judicial] REQUERENTE: ISABEL CRISTINA TEIXEIRA DE SOUSA INTERESSADO: GILBERTO MOREIRA ANGELIM DESPACHO Conclusos.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Gilberto Moreira Angelim, representado legalmente por sua curadora Isabel Cristina Teixeira de Sousa, devidamente qualificados, nos termos da petição inicial de ID 159226105.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, via DJen, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 292, 320 e 321 do CPC, no sentido de atualizar o valor da causa, advertindo-se cerca da possibilidade de indeferimento da exordial, em caso de inércia, se após o prazo legal inexistir manifestação de interesse. No mesmo passo, determino o recolhimento das custas processuais, incidentes sobre o valor da causa. Recolhidas as custas e realizadas as diligências requeridas, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161788154
-
25/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161788154
-
24/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000592-34.2004.8.06.0043
Edicleudo Leal de SA Barreto
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Manasses Gomes da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 15:02
Processo nº 0000592-34.2004.8.06.0043
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Edicleudo Leal de SA Barreto
Advogado: Manasses Gomes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2021 11:20
Processo nº 3001480-33.2025.8.06.0069
Maria de Jesus Marques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 15:59
Processo nº 0201589-71.2023.8.06.0300
Delegacia Metropolitana de Aquiraz
Francisco Bruno Gomes da Silva
Advogado: Jader Aldrin Evangelista Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 15:20
Processo nº 3000492-29.2025.8.06.0128
Raimunda Pereira Nunes
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Fernanda Maria Diogenes de Almeida Feito...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 09:17