TJCE - 3000431-42.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 3000431-42.2025.8.06.0170 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: LIDUINA RODRIGUES DE SOUSA Parte Ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Valor da Causa: RR$ 10.153,80 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Relação de Consumo/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por Liduina Rodrigues de Sousa em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. Alega a autora que identificou descontos indevidos em sua aposentadoria decorrentes de um contrato de seguro supostamente contratado junto a ré.
Sustentando, em suma, não haver contratado.
Diante disso, busca a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Contestação em ID 164270748.
Réplica apresentada em ID 169105257. É o breve relatório.
Decido.
Julgamento antecipado.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Da ilegitimidade passiva.
A ré PSERV alega ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediária de pagamentos. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.
Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações da inicial.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, todos os que integram a cadeia de fornecimento podem responder solidariamente pelos danos (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, permanecendo a PSERV no polo passivo da demanda.
Da impugnação a justiça gratuita O réu apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Todavia, não assiste razão.
A concessão do benefício encontra amparo no art. 98 do CPC, sendo suficiente a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ausentes elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade dessa declaração, não há justificativa para a revogação da benesse.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Passo a análise do mérito.
Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contratos bancários e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a autora alega que não contratou o seguro que foi descontado de seu benefício previdenciário, e que sofreu danos morais em razão da conduta do requerido.
A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se houve a contratação pela autora, e, em caso negativo, se o banco promovido deve restituir os valores descontados indevidamente e indenizar a autora por danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em razão da inversão do ônus da prova deferida, cabia ao requerido comprovar a regularidade da contratação, bem como a ausência de dano moral a autora.
A instituição requerida logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a emissão de vontade válida do consumidor, legitimando a contratação do empréstimo.
Neste sentido a prova documental que foi juntada pelo banco, em que foi aposto contrato com assinatura identificada da parte autora, conforme extrato de ID 164295245.
Ressalte-se que o contrato juntado atende aos requisitos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, estando presentes (i) a capacidade das partes, (ii) a forma prescrita em lei e (iii) objeto lícito.
Ademais, a assinatura aposta no instrumento é suficiente para comprovar a anuência da autora, inexistindo qualquer indício de falsidade ou vício de consentimento.
Cumpre destacar que, conforme entendimento pátrios, a juntada do contrato assinado pelo consumidor constitui prova idônea da regularidade da contratação, afastando alegações genéricas de inexistência de negócio jurídico.
Assim, diante da apresentação do contrato válido e assinado pela própria parte autora, não há que se falar em nulidade da contratação, tampouco em restituição de valores ou reparação por danos morais.
Verifica-se que a parte autora agiu de forma temerária ao ajuizar a presente demanda, mesmo diante da existência de contrato válido e regularmente contratado, fato este de seu pleno conhecimento.
Tal conduta configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente ao deduzir pretensão mesmo diante de fato incontroverso e alterando a verdade dos fatos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
26/08/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2025 05:50
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 164339531
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26/07/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164339531
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25/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000431-42.2025.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDUINA RODRIGUES DE SOUSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
TAMBORIL/CE, 9 de julho de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
24/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164339531
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16/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162148829
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27/06/2025 10:49
Confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
1.
Recebimento da Petição Inicial: Recebo a petição inicial apresentada, pois, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2.
Justiça Gratuita: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por entender preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3.
Prioridade de Tramitação: Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso. 4.
Audiência de Conciliação: Em virtude da economia processual e da razoável duração do processo, princípios constitucionalmente estabelecidos, e tendo em vista a baixa eficácia do ato processual para a lide em apreço, deixo de designar a audiência conciliatória. 5.
Citação: Cite-se a parte ré para ciência da lide, nos termos do artigo 239 do CPC. 6.
Inversão do ônus da prova: Inverta-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6, inciso VII, do CDC. 7.
Prazo para Contestação: O prazo para apresentação de contestação para a parte ré será de 15 (quinze) dias úteis, logo após a citação, conforme o artigo 335, do CPC. 8.
Intimação para Réplica e Especificação de Provas: Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia. 9.
Impulsionamento do Feito: A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, providenciar o impulsionamento do feito, observando as determinações e sequência deste despacho, sem nova conclusão, exceto se houver necessidade de manifestação judicial para dirimir outras questões.
Cumpram-se as formalidades e comunicações necessárias.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto Titular -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162148829
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26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162148829
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26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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