TJCE - 3000752-75.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:12
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162647475
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162647475
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000752-75.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME RECLAMADO: HILDENIR NOBRE LIMA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Este Juízo proferiu despacho (id 160516717) concedendo prazo para a parte autora apresentar comprovante de optante pelo Simples Nacional, sob pena de extinção.
A parte autora foi regularmente intimada, através de seu advogado, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Decido. A parte autora não detém legitimidade para ajuizar ações no âmbito dos Juizados Especiais, pois apenas é permitido que microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte venham a propor ação perante os Juizados Especiais se enquadradas no regime de tributação Simples Nacional.
Dessa maneira, o Enunciado 135 do FONAJE orienta que além da qualificação do porte empresarial seja comprovado o regime tributário adotado, no caso o SIMPLES NACIONAL, para que a microempresa ou empresa de pequeno porte possam ser partes no polo ativo.
Vejamos: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro - Foz do Iguaçu/PR.)" Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA.
SOCIEDADE LIMITADA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 8º, § 1º, II, DA LEI Nº 9.099/95.
SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS.
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA DA REQUERENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*82-48 RS, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 10/12/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/12/2021)" Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no inciso IV do art. 8° e § 1º do art. 51 da Lei nº. 9.099/95 cumulado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162647475
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30/06/2025 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160516717
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000752-75.2025.8.06.0009 DESPACHO A Lei 9.841/99, concedeu às Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte o direito de figurarem no polo ativo nas ações de competência dos Juizados Especiais.
A microempresa e as empresas de pequeno porte, para poderem litigar nos Juizados Especiais é necessário que elas estejam enquadradas (tenham optado) pelo regime tributário do Simples Nacional.
Neste caso, não há esta comprovação legal.
Seguem jurisprudências sobre o assunto: PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95, PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONTANTO QUE O REGIME TRIBUTÁRIO SEJA O SIMPLES NACIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO "SIMPLES NACIONAL".
FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*28-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/08/2017).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº. 9.099/95.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE QUE TENHAM COMO REGIME TRIBUTÁRIO O "SIMPLES NACIONAL".
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-28, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/11/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EPP NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/04/2017).
Dessa forma, intime-se a parte autora, para, em 05(cinco) dias, comprovar que é optante pelo Simples Nacional(JUNHO/2025), sob pena de extinção do processo.
Atendido ao despacho supra, à conclusão para despacho inicial. Exp.Nec.
Fortaleza, 13 de junho de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160516717
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160516717
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14/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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