TJCE - 0110969-13.2018.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO GOMES TORQUATO (OAB 35810/CE) - Processo 0110969-13.2018.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearaB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - ACUSADO: B1Ronaldo Moura do NascimentoB0 -
Vistos.
RONALDO MOURA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, conforme sentença proferida às fls. 312-326.
Após o trânsito em julgado para a acusação, os autos voltaram conclusos para análise da prescrição retroativa.
A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade e, na conformidade do art. 61 do CPP, pode ser decretada de ofício em qualquer fase do processo.
Nesse sentido: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PRETENDIDA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA E A ANÁLISE DOS TEMAS ACERCA DA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSÍVEL EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO EM QUALQUER FASE E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - EFEITO RESCINDENDO DA CONDENAÇÃO E DE TODOS OS SEUS CONSECTÁRIOS - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO INCLUSIVE SOBRE ATOS PRÓPRIOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61 E 654, § 2º, DO CPP - RECURSOS DESPROVIDOS - UNÂNIME - QUESTÃO EX OFFICIO - SUBIDA RECURSAL DAS APELAÇÕES DEFENSIVAS - PROVIMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. 1.
A extinção da punibilidade pelo advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, por qualquer uma de suas modalidades, constitui matéria de ordem pública, reconhecível em qualquer fase do processo e em todos os graus de jurisdição, por força do que estabelece o art. 61 do CPP, inclusive pela autoridade judiciária de primeiro grau de jurisdição após a prolação da sentença condenatória, porque lhe cabe resolver todos os incidentes posteriores à sentença condenatória, antes da subida dos autos ao órgão ad quem, e porque, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, lhe é facultado conceder habeas corpus de ofício, incluindo sobre atos próprios que causem indevido constrangimento ilegal às liberdades das pessoas acusadas.
A sentença da extinção da punibilidade pela prescrição tem natureza apenas declaratória, constituindo providência que visa dar efetividade e celeridade ao processo penal e tornar rescindida a condenação por fato processual ocorrido após a condenação, qual seja, o trânsito em julgado para a acusação, de que depende a caracterização dessa modalidade de extinção da punibilidade, impedindo a formação da coisa julgada material e demais efeitos secundários.
Desta forma, somente um apego demasiado ao formalismo poderá conduzir o tribunal a considerar que a declaração da prescrição retroativa só poderá ser efetuada em segunda instância, por meio de habeas corpus ou de revisão criminal. (TJMT-RESE nº 29285/2017 - rel.
Des.
Juvenal Pereira da Silva, em 14.06.2017).
Depois do trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos do art. 109 do CP (art. 110, CP).
No crime em questão, opera-se em 04 (quatro) anos.
Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
A denúncia foi recebida em 05 de abril de 2018 e a sentença condenatória foi proferida em 24 de junho de 2025, transitando em julgado para a acusação em 08 de julho de 2025 (vide fls. 98, 312/326 e 333).
Observo, assim, que do recebimento da denúncia até a prolação da sentença decorreram mais de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses, tempo superior ao previsto para prescrição da pena aplicada no caso em comento.
ISTO POSTO, considerando tudo mais que nos autos consta, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em face da pena aplicada ao réu RONALDO MOURA DO NASCIMENTO.
P.R.I.
Após as anotações e comunicações necessárias, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se. -
12/09/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:01
Documento Analisado
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11/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:18
Juntada de Informações
-
08/09/2025 11:04
Histórico de partes atualizado
-
08/09/2025 11:04
Histórico de partes atualizado
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08/09/2025 10:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/09/2025 08:53
Decorrido prazo
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02/09/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:40
Encerrar documento - restrição
-
17/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Gomes Torquato (OAB 35810/CE) Processo 0110969-13.2018.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceara - Acusado: Ronaldo Moura do Nascimento - Diante do exposto, CONDENO o acusado RONALDO MOURA DO NASCIMENTO, como incurso na previsão do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, ora substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo, além de multa equivalente a 10 (dez) dias multa, estabelecidos estes em seu grau mínimo.
Em atenção ao art. 387 do CPP, afirmo que o ora sentenciado poderá recorrer em liberdade, diante do estabelecimento do regime ABERTO para o cumprimento inicial de sua pena. -
02/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2025 22:47
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 22:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:43
Documento Analisado
-
01/07/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:37
Juntada de Informações
-
24/06/2025 22:41
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 22:41
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 20:42
Juntada de Petição
-
15/05/2025 18:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/05/2025 15:03
Documento Analisado
-
12/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:39
Juntada de Petição
-
04/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:27
Decorrido prazo
-
28/01/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:27
Documento Analisado
-
16/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 03:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:11
Documento Analisado
-
18/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:18
Juntada de Petição
-
18/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:10
Documento Analisado
-
14/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:33
Histórico de partes atualizado
-
05/11/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:54
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2024 00:58
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2023 03:27
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
05/12/2023 17:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 14:30:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
22/11/2023 11:23
Juntada de Carta precatória
-
20/11/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 21:53
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 21:16
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 20:38
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 20:27
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 20:26
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 20:19
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 09:09
Expedição de Ofício.
-
05/11/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2023 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2023 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2023 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2023 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2023 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2023 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2023 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2023 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:25
Encerrar análise
-
27/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 20:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:49
Documento Analisado
-
30/03/2023 15:37
de Instrução e Julgamento
-
30/03/2023 15:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/11/2023 14:00:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
30/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 13:43
Encerrar análise
-
26/11/2021 14:41
Juntada de Carta precatória
-
24/11/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:29
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 16:28
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2020 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2020 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 16:54
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2020 16:44
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2020 19:08
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 19:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2020 17:16
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2020 17:15
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2020 17:14
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2020 17:13
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2020 05:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 00:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2020 00:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2020 00:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2020 00:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2020 00:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2020 00:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2020 00:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2020 00:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2020 02:16
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
16/07/2020 18:38
Encerrar análise
-
18/06/2020 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 05:50
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
11/03/2020 15:38
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2020 10:23
Juntada de Petição
-
09/03/2020 12:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2020 15:00:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
06/03/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:33
Histórico de partes atualizado
-
03/03/2020 11:34
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 11:14
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 21:47
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 21:36
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 17:25
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 17:20
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 08:39
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2020 05:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2020 14:54
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2020 10:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/01/2020 23:55
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2020 14:54
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2020 15:54
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 14:31
Expedição de Ofício.
-
23/01/2020 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 07:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2020 07:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2020 07:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2020 07:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2020 07:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2020 07:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2020 07:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2020 07:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 07:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2020 15:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 13:13
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 12:52
Expedição de Ofício.
-
16/12/2019 12:50
Expedição de Ofício.
-
16/12/2019 12:48
Expedição de Ofício.
-
16/12/2019 12:45
Expedição de Ofício.
-
16/12/2019 12:27
Expedição de Ofício.
-
14/12/2019 23:26
Outras Decisões
-
21/11/2019 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2019 15:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 19:02
Juntada de Petição
-
21/09/2019 09:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 14:32
Expedição de .
-
04/09/2019 14:54
Juntada de Ofício
-
08/10/2018 18:05
Encerrar análise
-
24/09/2018 16:33
Decisão Proferida
-
24/09/2018 16:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/03/2020 16:00:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
06/09/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 20:58
Juntada de Petição
-
20/06/2018 15:33
Histórico de partes atualizado
-
12/06/2018 14:59
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2018 14:58
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2018 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2018 14:01
Recebida a denúncia
-
04/04/2018 15:23
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2018 15:20
Mudança de classe
-
12/03/2018 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2018 18:51
Conclusos
-
08/03/2018 18:50
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/03/2018 15:23
Histórico de partes atualizado
-
05/03/2018 22:58
Juntada de Petição
-
05/03/2018 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 16:52
Expedição de .
-
20/02/2018 11:22
Distribuído por
-
12/12/2017 15:23
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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