TJCE - 3007608-19.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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02/08/2025 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO DO VALE MOTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ELIZABETH MOREIRA MOTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CAROLINE MOREIRA DO VALE MOTA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Contraminuta
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23363133
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3007608-19.2024.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo a Recurso] AGRAVANTE: CAROLINE MOREIRA DO VALE MOTA, JOAO DO VALE MOTA, ELIZABETH MOREIRA MOTA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CAROLINE MOREIRA DO VALE MOTA, JOAO DO VALE MOTA e ELIZABETH MOREIRA MOTA contra decisão proferida, pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Títulos Extrajudiciais da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº 0159039-61.2018.8.06.0001, nos seguintes termos: [...] Portanto, defiro o desbloqueio do montante de R$ 56.480,00 de cada um dos executados JOAO DO VALE MOTA e ELIZABETH MOREIRA MOTA. Quanto à alegação de tratamento de saúde da executada ELIZABETH MOREIRA MOTA, constato que o documento de ID. 93707436 é uma declaração médica para fins de isenção de imposto de renda, a qual noticia que a executada está em tratamento desde o ano de 2020. Neste ponto, a executada não demonstrou que o valor remanescente bloqueado é indispensável ao seu tratamento, motivo pelo qual indefiro o pedido de desbloqueio do valor remanescente. Determino a transferência do valor remanescente bloqueado de R$ 163.955,70 do executado JOAO DO VALE MOTA e R$ 76.903,51 da executada ELIZABETH MOREIRA para conta judicial a fim de viabilizar posterior expedição de alvará em favor do exequente. Por fim, intime-se a executada Caroline Moreira do Vale Mota, por seu advogado (DJE), para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a quantia bloqueada em suas contas bancárias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Considerando que o valor transferido para conta judicial é insuficiente para saldar o débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem imóvel registrado na Matrícula nº. 48331, do CRI da 6ª.
Zona desta Capital, referente à uma casa residencial localizada na Rua Stênio Gomes, nº 236, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, expeça-se o mandado. Intimem-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. [...] Irresignados, os agravantes pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida, impedido qualquer ordem judicial de levantamento dos valores para o credor, até o julgamento deste agravo.
No mérito requereu o provimento do recurso para que seja cassada a decisão interlocutória ora combatida. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise superficial da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
Dispõem os artigos 932, II; 995, parágrafo único e art. 1.019, I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo ativo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em juízo de sumária cognição, não é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso, razão pela qual deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento mérito do recurso de agravo de instrumento, verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23363133
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23/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23363133
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13/06/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 17:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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