TJCE - 3047726-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167532026
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16/08/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 16:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167532026
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14/08/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167532026
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14/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:51
Juntada de comunicação
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05/08/2025 05:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ELOISIO DE CARVALHO GOUVEIA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165022781
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165022781
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3047726-97.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: ANA LUCIA GAUDIO DAMASCENO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 265.783,50 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposto por ANA LÚCIA GAÚDIO DAMASCENO em face de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC/ FASSEC. Conforme a petição inicial, a parte autora, beneficiário do plano de saúde do Issec, é portadora de Tendinopatia aguda\subaguda no tendãodo supra-espinhoso e do subescapular. - Bursite subacromial\subdeltoidea.de CID10- M75.5 - CID 10 - S46, a qual evoluiu ao quadro irreversível de Lesão do Tendão Supraespinha.
Por isso, busca procedimento cirúrgico, o qual foi deferido parcialmente pelo ISSEC, e indenização por danos morais. Com a petição inicial (ID 161587368), juntou procuração jurídica e declaração de hipossuficiência (ID 161580378); comprovante de residência (ID 161595025); documento de identificação e carteira do ISSEC (ID 161595026); extrato de pagamento (ID 161595028); laudo de solicitação (ID 161595029); solicitação médica de procedimento cirúrgico (ID 161595031); negativa do ISSEC (161595033); orçamentos (ID's 161595035, 161595036), resultado do exame de ressonância magnética do ombro direito, joelhos esquerdo e direito (ID 161595037). Decisão de ID 161789451 determinou a emenda à petição inicial. Petição de emenda à petição inicial ao ID 163675950.
Na petição, informa que o procedimento cirúrgico foi deferido pela parte promovida, e que o objeto do processo são as OPMEs (Kit de infusão estéril radiopaco com cânulas sonovisíveis e neuroestimulação elétrica; Injetor intra-articular com solução viscoelástica de hialuronato de sódio 2%+manitol; Sistema canulado de punção de aspirado de medula óssea para regeneração óssea e cartilagem) Colacionou, ainda, orçamento no ID 163675950; declaração de ausência de conflito de interesse ao ID 163675955; relatório médico, conforme ID 163675956. Despacho de ID 163752690 determinou consulta ao NATJUS para emissão de nota técnica. Nota técnica número 371846 ao ID 164038255. Decisão ao ID 164233249 indeferiu o pedido de urgência. A parte autora peticionou, no ID 165016872, informando a interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão que indeferiu o pedido de urgência, e requereu o exercício do juízo de retratação. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO DA NÃO RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Apesar de ter mencionado retratação em sua petição de ID 164233249, o agravante não trouxe aos autos novos elementos de fato ou de direito, capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão ora agravada.
Ora, a decisão vergastada analisou os argumentos autorais e detalhou, de forma exaustiva, as razões para o deferimento do pleito. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, alinhando-se à legislação e à jurisprudência, vigentes.
A ausência de elementos novos que justifiquem sua reforma impõe a manutenção do decisum, sob pena de afronta à segurança jurídica e à economia processual. Assim, inexiste motivo para desconstituir as razões de decidir anteriormente exaradas. DISPOSITIVO Diante do exposto, mantenho a decisão agravada. No mais, aguarde o prazo de contestação do ISSEC. Caso não haja contestação, no prazo, certifique-se o decurso e retornem os autos conclusos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
15/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165022781
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15/07/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 04:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164233249
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164233249
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3047726-97.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: ANA LUCIA GAUDIO DAMASCENO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 265.783,50 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposto por ANA LÚCIA GAÚDIO DAMASCENO em face de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC/ FASSEC.
Conforme a petição inicial, a parte autora, beneficiária do plano de saúde do Issec, é portadora de Tendinopatia aguda\subaguda no tendão do supra-espinhoso e do subescapular. - Bursite subacromial\subdeltoidea.de CID10- M75.5 - CID 10 - S46, a qual evoluiu ao quadro irreversível de Lesão do Tendão Supraespinha.
Por isso, busca procedimento cirúrgico, o qual foi deferido parcialmente pelo ISSEC, e indenização por danos morais.
Com a petição inicial (ID 161587368), juntou procuração jurídica e declaração de hipossuficiência (ID 161580378); comprovante de residência (ID 161595025); documento de identificação e carteira do ISSEC (ID 161595026); extrato de pagamento (ID 161595028); laudo de solicitação (ID 161595029); solicitação médica de procedimento cirúrgico (ID 161595031); negativa do ISSEC (161595033); orçamentos (ID's 161595035, 161595036), resultado do exame de ressonância magnética do ombro direito, joelhos esquerdo e direito (ID 161595037).
Decisão de ID 161789451 determinou a emenda à petição inicial.
Petição de emenda à petição inicial ao ID 163675950.
Na petição, informa que o procedimento cirúrgico foi deferido pela parte promovida, e que o objeto do processo são as OPMEs (Kit de infusão estéril radiopaco com cânulas sonovisíveis e neuroestimulação elétrica; Injetor intra-articular com solução viscoelástica de hialuronato de sódio 2%+manitol; Sistema canulado de punção de aspirado de medula óssea para regeneração óssea e cartilagem).
Colacionou, ainda, orçamento no ID 163675950; declaração de ausência de conflito de interesse ao ID 163675955; relatório médico, conforme ID 163675956.
Despacho de ID 163752690 determinou consulta ao NATJUS para emissão de nota técnica.
Nota técnica nº 371846 ao ID 164038255. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Da tutela de urgência Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do dever do ISSEC no fornecimento do tratamento De início, enfatize-se que ao analisar pretensão jurídica, o juiz não se limita apenas aos argumentos trazidos pelas partes, visto que cabe ao intérprete da lei analisar o pedido considerando todo o arcabouço jurídico, e não somente aquele suscitado pelas partes.
Portanto, conforme o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos e te darei o direito), o magistrado pode decidir utilizando-se do princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito), adequando o fato ao direito sem ferir nenhum princípio processual.
Para o deslinde da querela, é importante analisar dois pontos, independente de alegação pelas partes:1) se há o dever do ISSEC em fornecer o tratamento visado, fora do rol do ISSEC; 2) se o tratamento visado é eficaz para o caso específico da parte autora.
A parte demandada aduz, em síntese, que por ter natureza de plano de autogestão, não se confundiria como um plano de saúde privado, e por consequência não se submeteria às regras do Código de Defesa do Consumidor, tampouco comporia o Sistema Único de Saúde, devendo ser regrada tão somente pela Lei estadual nº 16.530/18, cuja redação atesta: Art. 43 Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do rol do ISSEC, e os seguintes procedimentos: (….) XIV - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico: prótese com qualquer dispositivo permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, e órtese qualquer dispositivo permanente ou transitório, incluindo materiais de osteossíntese, que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico aqueles dispositivos cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico; (…) Outrossim, o ISSEC apenas se vincularia aos serviços de saúde disponibilizados no rol do ISSEC, o qual não contemplaria o fornecimento de medicamento visado, conforme alega a demandada.
Analisando o caso, nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, observa-se que cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição.
In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Portanto, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atual assemelha-se a um plano de saúde, visto relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, e a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).
Nesse sentido, o réu deve submeter-se às regras previstas na Lei nº 9.656/1998, lei dos planos de saúde, cuja redação atesta: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Constata-se que a lei dos planos de saúde estipula um núcleo mínimo de cobertura obrigatória, a qual os planos não podem se desincumbir de observar, de forma que se torna abusiva a recusa presente no art. 43 da Lei nº 16.530/18, pelo simples argumento de que a medicação está fora do rol.
Portanto, é possível a concessão de tratamento fora do rol do ISSEC ou do próprio rol da ANS, desde que inexista substituto terapêutico disponível no rol, porém, em tal caso, deve-se analisar a eficácia científica do tratamento visado para a parte autora e o impacto econômico/atuarial do tratamento visado, nos termos do disposto na lei nº 9.656/1998: Art. 10. (...) (…) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (...) Art. 10-D (…) § 3º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar relatório que considerará: (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) I - as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.
Não obstante, ainda que se cogite o deferimento fora do rol da ANS, deve-se analisar os critérios legais para fazê-lo, com maior rigor, visto que não se pode equiparar a autarquia ISSEC a um simples plano de saúde privado, por ter natureza de autogestão, ser financiada por mensalidades módicas dos associados e pelo erário, sob pena de não se considerar os impactos da decisão e malferir a isonomia.
Outrossim, é possível, em tese, o deferimento de medicamento ou outro tratamento médico alheio ao rol da ANS, desde que consoante os critérios legais e objetivos expostos, vetores que devem amparar concretamente a apreciação da tutela de direito à saúde visada.
Enfatize-se também o que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, LINDB, atesta: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Portanto, considerando a crescente demanda em matéria de saúde, torna-se necessária a adoção de critérios objetivos para fins de concessão da tutela e a análise do custo efetividade e no caso em apreço, do impacto atuarial.
Da análise do caso com fundamentos na Nota Técnica nº 371846 (ID 164038255) No caso em tela, a autora é portadora de bursite do ombro (CID M75.5) e supostamente necessita de procedimento infiltração articular em ombros.
Portanto, se fez necessária consulta ao NatJus/CE, com a recomendação contida na Nota Técnica 371846: (...) Conclusão Tecnologia: INFILTRAÇÃO ARTICULAR EM OMBROS Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS DO MAGISTRADO a) Qual o tratamento disponibilizado pela saúde suplementar atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? A saúde suplementar no Brasil, regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é obrigada a cobrir os procedimentos e eventos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Este Rol é uma lista mínima obrigatória de coberturas.
Para dor em ombros, a saúde suplementar, em geral, cobre: Consultas médicas com especialistas (ortopedista, reumatologista, médico da dor).
Exames complementares (radiografias, ultrassonografias, ressonâncias magnéticas).
Tratamento medicamentoso conforme prescrição médica.
Sessões de fisioterapia e reabilitação.
Infiltrações intra-articulares ou periarticulares com medicamentos aprovados pela ANVISA (geralmente corticosteroides e anestésicos).
Procedimentos cirúrgicos para reparo de lesões estruturais (por exemplo, artroscopia de ombro para reparo do manguito rotador ou descompressão).
OPMEs que estejam expressamente listadas no Rol da ANS para o procedimento específico e que possuam registro na ANVISA. b) Qual grau de eficácia do(s) procedimento(s) negado(s) e dos OPMEs pleiteados para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia do procedimento negado e dos OPMEs requeridos? Quais? Os OPMEs pleiteados neste processo sugerem tratamentos com abordagens avançadas, como a infusão de medicamentos guiada por imagem/neuroestimulação, visco-suplementação com hialuronato e uso de aspirado de medula óssea para regeneração podem ser avaliados da seguinte forma: Kit de infusão estéril radiopaco com cânulas sonovisíveis e neuroestimulação elétrica: Este tipo de tecnologia visa a administração precisa de substâncias (medicamentos, anestésicos) em áreas específicas, guiada por imagem (ultrassom ou fluoroscopia) e/ou neuroestimulação para evitar danos neurais.
A eficácia reside na melhor precisão da infiltração, o que teoricamente otimiza o efeito do medicamento e minimiza riscos.
A eficácia geral da infiltração para dor no ombro é bem estabelecida para certas condições, mas a vantagem custo-benefício específica desta tecnologia avançada de infusão, em comparação com métodos de infiltração mais simples, deve ser comprovada por estudos adicionais que demonstrem superioridade em desfechos clínicos relevantes (redução da dor, melhora funcional, redução de efeitos adversos).
Injetor intra-articular com solução viscoelástica de hialuronato de sódio 2%+manitol: A visco-suplementação com hialuronato de sódio é um tratamento amplamente utilizado para osteoartrite, especialmente no joelho.
No ombro, seu uso é menos comum, mas tem sido investigado para osteoartrite glenoumeral e, em menor grau, para dor do manguito rotador sem osteoartrite significativa.
O manitol é adicionado para estabilizar o hialuronato e, teoricamente, prolongar seu efeito.
Eficácia: Para osteoartrite de ombro, estudos (alguns ensaios clínicos e revisões sistemáticas) têm demonstrado eficácia modesta na redução da dor e melhora da função, embora as evidências sejam menos robustas do que para o joelho.
Para tendinopatias ou síndromes de impacto sem artrose, a evidência é ainda mais limitada e controversa.
Sistema canulado de punção de aspirado de medula óssea para regeneração óssea e cartilagem: O uso de aspirado de medula óssea (BMAC - Bone Marrow Aspirate Concentrate) é uma terapia biológica que visa a regeneração de tecidos, devido à presença de células-tronco mesenquimais.
Tem sido explorado em ortopedia para tratamento de lesões cartilaginosas, pseudartroses e, mais recentemente, para lesões tendíneas.
Eficácia: A evidência para o uso de BMAC no ombro para regeneração de cartilagem ou tendão ainda é considerada emergente e em fase de pesquisa.
Embora haja resultados promissores em alguns estudos preliminares e séries de casos, a evidência de alto nível (ensaios clínicos randomizados controlados com grande número de pacientes) que comprove a superioridade do BMAC sobre tratamentos convencionais ou placebo para condições específicas do ombro ainda é limitada.
Há controvérsia sobre sua real efetividade e as indicações precisas. c) Há possibilidade de contraindicação para algum tipo de paciente? Ou: o(s) procedimento(s) negado(s) ou OPMEs são contraindicados para o caso da parte autora? Sim, cada procedimento e material tem suas contraindicações: Kit de infusão estéril radiopaco com cânulas sonovisíveis e neuroestimulação elétrica: As contraindicações gerais para infiltrações incluem infecção local ou sistêmica ativa, coagulopatias não controladas, alergia aos componentes da solução a ser injetada.
A neuroestimulação pode ser contraindicada em pacientes com dispositivos implantáveis (ex: marca-passos) ou certas condições neurológicas.
A contraindicação específica para a parte autora dependeria do seu histórico médico completo e exames pré-procedimento.
Injetor intra-articular com solução viscoelástica de hialuronato de sódio 2%+manitol: Contraindicações: Infecção ativa na articulação ou em outras partes do corpo, alergia a produtos à base de hialuronato ou componentes da solução (incluindo manitol), doença articular inflamatória aguda (como artrite reumatoide em fase de atividade intensa) onde a inflamação seria exacerbada.
Gravidez e lactação são geralmente consideradas contraindicações relativas devido à falta de dados de segurança.
Para a parte autora: Se houver histórico de infecção articular prévia, alergias conhecidas, ou alguma condição sistêmica que contraindique o uso, o procedimento seria contraindicado.
Sistema canulado de punção de aspirado de medula óssea para regeneração óssea e cartilagem: Contraindicações: Infecção ativa no local da punção ou sistêmica, coagulopatias severas e não controladas, mieloma múltiplo ou outras doenças hematológicas malignas que afetam a medula óssea, infecção óssea na área da punção, gravidez.
Para a parte autora: A presença de qualquer uma dessas condições tornaria o procedimento contraindicado.
Além disso, a idade avançada pode reduzir a quantidade e qualidade das células-tronco, embora não seja uma contraindicação absoluta.
A avaliação da contraindicação para o caso da parte autora requer uma análise cuidadosa do seu prontuário médico, histórico de saúde, comorbidades e uso de medicamentos. d) Existem outros materiais adequados ao tratamento pós-cirúrgico da parte autora e já disponíveis? Se sim, quais? Têm previsão na ANS? A questão dos "materiais adequados ao tratamento pós-cirúrgico" é um pouco ambígua, pois os OPMEs solicitados neste processo (Kit de infusão, injetor com hialuronato, sistema de aspirado de medula óssea) não são tipicamente "pós-cirúrgicos" no sentido de reabilitação, mas sim parte de procedimentos cirúrgicos ou intervencionistas.
No entanto, se a pergunta se refere a materiais necessários para a recuperação e reabilitação após um eventual procedimento cirúrgico (como um reparo do manguito rotador, por exemplo), os materiais comumente utilizados e disponíveis incluem: Imobilizadores de ombro: Tipóias, imobilizadores funcionais. Órteses: Para posicionamento e proteção.
Materiais para fisioterapia: Bandas elásticas, pesos leves, equipamentos de eletroterapia, etc.
Medicamentos: Analgésicos, anti-inflamatórios orais.
Esses materiais e medicamentos são amplamente disponíveis no mercado e, em sua maioria, possuem previsão no Rol da ANS quando necessários como parte do tratamento médico ou reabilitação, dependendo da indicação.
A questão se torna mais complexa se a pergunta se refere a outros OPMEs de alto custo para o tratamento da dor crônica pós-cirúrgica, como dispositivos implantáveis para neuroestimulação, que possuem indicações muito específicas e são avaliados individualmente pela ANS. e) Os OPMEs requeridos neste processo são aprovados pela ANVISA e estão incorporadas ao rol da ANS? As empresas fornecedoras devem apresentar os devidos registros junto à ANVISA no momento da apresentação do orçamento, tendo em vista que tais aprovações são temporárias e sujeitas à renovação.
Não foram apresentados registros junto à ANVISA das OPMEs solicitadas.
O procedimento de infiltração ou bloqueio guiado é coberto, mas a tecnologia detalhada do kit de infusão, como um OPME separado, não tem previsão expressa no Rol. f) Em caso de não previsão no rol, se o núcleo for favorável à dispensação, discorrer acerca das razões.
De igual modo, em caso de previsão na ANS e se o núcleo for desfavorável à dispensação, discorrer sobre as razões, com fundamento científico.
O núcleo Não é favorável à dispensação das OPMEs solicitadas. g) O uso conjunto de todos os OPMEs visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da parte autora? Há alguma OPME principal no rol de materiais visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um item).
Efeitos Colaterais Negativos do Uso Conjunto: O uso conjunto desses três tipos de OPMEs pode, teoricamente, aumentar o risco de alguns efeitos colaterais, embora não haja interações farmacológicas diretas óbvias entre eles.
Os riscos principais seriam: Risco de Infecção: Qualquer procedimento invasivo, como as infiltrações e a punção de medula óssea, carrega o risco de infecção.
A realização de múltiplos procedimentos pode aumentar esse risco cumulativo, especialmente se não forem observadas as rigorosas medidas de assepsia.
Reações Adversas Locais: Cada procedimento tem seus próprios riscos: Infiltrações guiadas: Dor no local da injeção, equimose, lesão neural ou vascular (minimizada pela guia por imagem e neuroestimulação).
Hialuronato: Dor local, inchaço, vermelhidão, reação inflamatória transitória (pseudossepsia).
Aspirado de medula óssea: Dor e hematoma no local da punção (geralmente crista ilíaca), risco de infecção no local.
Reações Sistêmicas: Embora raras, reações alérgicas ou anafiláticas aos componentes dos materiais são possíveis.
Efeitos do Corticoide (se infiltrado com o kit): Se o kit for usado para infundir corticoides, os efeitos sistêmicos e locais do corticosteroide devem ser considerados (aumento da glicemia em diabéticos, fragilidade tecidual com múltiplas aplicações).
OPME Principal no Rol de Materiais Visados: Nesse conjunto, a identificação de um "OPME principal" depende da indicação clínica para a parte autora.
Se o objetivo principal for o alívio da dor aguda e direcionada, o Kit de infusão estéril radiopaco com cânulas sonovisíveis e neuroestimulação elétrica seria central, pois otimiza a entrega do medicamento analgésico/anti-inflamatório.
Se a condição dominante for a osteoartrite com necessidade de melhora da lubrificação articular, o Injetor intra-articular com solução viscoelástica de hialuronato de sódio 2%+manitol seria o principal.
Se a expectativa for a regeneração tecidual (cartilagem ou tendão), o Sistema canulado de punção de aspirado de medula óssea para regeneração óssea e cartilagem seria o elemento chave.
Para o caso de "infiltração em ombros", o kit de infusão parece ser o mais diretamente relacionado à administração da infiltração. h) Este tratamento é considerado paliativo ou off-label? Paliativo: O termo "paliativo" refere-se a tratamentos que visam aliviar sintomas (dor, sofrimento) sem necessariamente curar a doença subjacente.
A maioria das infiltrações para dor, incluindo as com hialuronato (que visa a melhora da dor e função, não a cura da artrose), pode ser considerada paliativa no sentido de manejo de sintomas.
Off-label: "Off-label" significa que um medicamento ou dispositivo é utilizado para uma indicação, dosagem, ou via de administração que não foi aprovada pela agência reguladora (ANVISA no Brasil) O Kit de infusão e o sistema de punção de medula óssea: O uso off-label seria se a substância infundida com o kit não tiver aprovação para a condição do ombro, ou se o aspirado de medula óssea for usado para uma condição específica do ombro para a qual a evidência científica e a aprovação regulatória ainda são incipientes.
O hialuronato de sódio para o ombro é frequentemente considerado off-label no contexto da saúde suplementar brasileira, pois as Diretrizes de Utilização da ANS especificam sua cobertura principalmente para joelho e quadril com osteoartrose.
Embora existam estudos sobre seu uso no ombro, sua incorporação no Rol para esta indicação ainda é limitada. i) O(s) procedimento(s) negado(s) e os OPMEs pleiteados são considerados imprescindíveis ao tratamento da parte autora, considerando as peculiaridades do caso concreto? Em caso negativo, enumerar alternativas disponíveis.
Como visto na questão "b", a evidência para alguns dos OPMEs (especialmente o BMAC e o hialuronato para ombro) ainda é emergente ou não tão robusta quanto para tratamentos padrão.
Assim, não há imprescindibilidade das OPMEs solicitadas.
Em caso negativo (não são imprescindíveis), enumerar alternativas disponíveis: Tratamento Conservador Otimizado: Fisioterapia Avançada: Programas de reabilitação com foco em fortalecimento, alongamento, correção postural, e técnicas de terapia manual, realizadas por fisioterapeutas experientes.
Medicamentos Sistêmicos: Otimização do uso de analgésicos e antiinflamatórios orais, possivelmente com outras classes de medicamentos para dor crônica (neuromoduladores como gabapentina ou pregabalina, antidepressivos tricíclicos).
Infiltrações com Corticosteroides: Infiltrações repetidas (com cautela devido aos efeitos adversos) ou guiadas por ultrassom ou fluoroscopia com corticosteroides e anestésicos locais.
Esta é uma prática padrão e com boa evidência para alívio sintomático em muitas condições de ombro.
Acupuntura: Pode ser uma modalidade complementar para o manejo da dor.
Procedimentos Intervencionistas da Dor: Bloqueios Nervosos Diagnósticos/Terapêuticos: Bloqueios de nervos específicos do ombro (ex: nervo supraescapular) podem ser realizados para alívio da dor e como ferramenta diagnóstica.
Tratamento Cirúrgico Convencional: Artroscopia de Ombro: Dependendo da etiologia da dor, procedimentos como descompressão subacromial, reparo do manguito rotador (com suturas e âncoras convencionais, se indicado), ressecção distal da clavícula, ou capsulotomia.
Artroplastia de Ombro: Em casos avançados de osteoartrose glenoumeral, a substituição total ou parcial da articulação do ombro é uma opção cirúrgica definitiva para alívio da dor e melhora da função.
As alternativas devem ser consideradas em um plano de tratamento escalonado, iniciando pelas opções menos invasivas e progredindo para as mais complexas apenas quando as primeiras falharem e a indicação for clara e baseada em evidências.
Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...) Outras Informações: A análise dos OPMEs e procedimentos pleiteados para o tratamento da dor em ombros da parte autora revela que, embora representem tecnologias avançadas, sua imprescindibilidade e cobertura pela saúde suplementar são pontos de controvérsia.
A eficácia de algumas dessas tecnologias para a indicação específica no ombro ainda está em fase de consolidação na literatura científica, e a incorporação no Rol da ANS é limitada.
Em suma, verifica-se a existência outros tratamentos disponibilizados para o controle da dor por doença como consultas médicas com especialistas; tratamento medicamentoso conforme prescrição médica; sessões de fisioterapia e reabilitação; infiltrações intra-articulares ou periarticulares com medicamentos aprovados pela ANVISA; procedimentos cirúrgicos para reparo de lesões estruturais; OPMEs que estejam expressamente listadas no Rol da ANS para o procedimento específico e que possuam registro na ANVISA. Ademais, relatam-se efeitos colaterais importantes vinculados à utilização do tratamento objeto do processo, como: dor no local da injeção, equimose, lesão neural ou vascular; inchaço, vermelhidão, reação inflamatória transitória; hematoma no local da punção; reações alérgicas ou anafiláticas aos componentes dos materiais.
Deve ser enfatizado, ainda, que a Nota Técnica concluiu que o grau de eficácia do procedimento objeto do processo como modesto, considerado emergente e em fase de pesquisa, com grau de eficácia limitado e controverso sobre sua real efetividade e as indicações precisas.
Por fim, infortunadamente, no presente caso, a Nota Técnica foi desfavorável à concessão do tratamento, pelo benefício de o tratamento requerido ser incerto.
Assim, é de ser indeferido o pedido de tutela de urgência quanto ao procedimento médico requestado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Aguarde-se o decurso do prazo contestatório para o ISSEC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expediente(s) necessário(s).
Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
09/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164233249
-
09/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161789451
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3047726-97.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: ANA LUCIA GAUDIO DAMASCENO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 265.783,50 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposto por ANA LÚCIA GAÚDIO DAMASCENO em face de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC/ FASSEC. Conforme a petição inicial, a parte autora, beneficiário do plano de saúde do Issec, é portadora de - Tendinopatia aguda\subaguda no tendãodo supra-espinhoso e do subescapular. - Bursite subacromial\subdeltoidea.de CID10- M75.5 - CID 10 - S46, a qual evoluiu, ao longo dos anos, com um quadro irreversível de Lesão do Tendão Supraespinha.
Por isso, busca procedimento cirúrgico e o fornecimento de OPMEs, o qual foi deferido parcialmente pelo ISSEC, e indenização por danos morais. Com a petição inicial (ID 161587368), juntou procuração jurídica e declaração de hipossuficiência (ID 161580378); comprovante de residência (ID 161595025); documento de identificação e carteira do ISSEC (ID 161595026); extrato de pagamento (ID 161595028); laudo de solicitação (ID 161595029); solicitação médica de procedimento cirúrgico (ID 161595031); negativa do ISSEC (161595033); orçamentos (ID's 161595035, 161595036), resultado do exame de ressonância magnética do ombro direito, joelhos esquerdo e direito (ID 161595037). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da gratuidade judiciária A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por considerar-se hipossuficiente.
Considerando os documentos acostados, é caso de deferimento do pedido. 2.
Da necessidade de emenda à inicial O CPC, nos arts. 319 e 320 especifica quais são os requisitos da petição inicial.
Dentre os requisitos, destacam-se as especificações do pedido (art. 319, IV) e a instrução da petição com os documentos indispensáveis a sua propositura (art. 320). Por sua vez, o art. 330, do CPC, determina que a petição inicial será indeferida quando inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima ou caso não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso dos presentes autos, a parte autora não cumpriu os requisitos legais a propositura da demanda. Destaque-se que é ônus do autor cumprir os requisitos da petição inicial, conforme a legislação pátria.
Assim, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e com fulcro no art. 321, do CPC, necessário seja oportunizado à parte promovente emenda da inicial para sanar as irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Do interesse de agir É cediço que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988 (CF/88), ao consagrar a inafastabilidade da jurisdição, dispôs que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Por outro lado, o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) condiciona o exercício do direito de ação à legitimidade da parte e ao interesse de agir. Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o pedido autoral visa não somente o fornecimento das OPMEs, mas o fornecimento dos OPMEs e realização do procedimento cirúrgico. Observa-se, portanto, a inexistência do interesse de agir referente ao pleito judicial de condenação da parte ré na realização dos procedimentos cirúrgicos já deferidos administrativamente, devendo a parte autora emendar a inicial para promover a retirada desse pedido, sob pena de indeferimento parcial do pedido. Do pedido Ao tratar do pedido, o CPC determinou que este deve ser certo e determinado (arts. 322-324), excepcionando as hipóteses previstas no §1º, do art. 324, quando o pedido poderá ser genérico. Na exordial, a parte autora quedou-se em especificar os pedidos, não mencionando os serviços de saúde que pretende obter nem especificando as quantidades de cada item requerido, nem tampouco justificando a impossibilidade de fazê-lo, já que se restringiu em fazer pedido por tratamento médico necessário, apenas requerendo que "o fornecimento dos OPMEs e realização do procedimento cirurgicos". Outrossim, apesar de juntar laudo de solicitação (ID 161595029); solicitação médica de procedimento cirúrgico (ID 161595031), nos quais contém pequeno relatório médico sobre a parte promovente, não informa sua classificação escala SWALLIS, bem como se a prestação médico-hospitalar objeto da demanda é de natureza eletiva ou urgência/emergência. Do relatório médico No caso dos autos, a parte autora, apesar de ter juntado laudo de solicitação (ID 161595029); solicitação médica de procedimento cirúrgico (ID 161595031), nos quais contém pequeno relatório médico sobre a parte promovente, esses documentos não apresentam todas as informações relevantes à análise do pedido.
A exemplo, não consta no laudo se o medicamento buscado está no rol da ANS e se há alternativa na saúde suplementar, em caso negativo, os riscos advindos da não realização do tratamento pretendido, assim como os tratamentos já realizados anteriormente.
Nesse sentido, os seguintes enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver.
No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) ENUNCIADO N° 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado e/ou prontuário médico para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.
Em se tratando de demanda cujo pleito seja de medicamento não incorporado, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) Desta feita, necessária a emenda à inicial para apresentação de relatório médico circunstanciado, atual e legível, contendo todas as informações indispensáveis à análise do pedido. Declaração médica de ausência de conflito de interesse Noutro norte, a parte autora quedou-se na da declaração de ausência de conflito de interesse do médico assistente. Ao tratar da temática, o FONAJUS editou o seguinte enunciado: ENUNCIADO N° 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Da carteira de beneficiário do ISSEC Compulsando a carteira de beneficiário juntada aos autos no ID 161595026 - págs. 02/03, constata-se que, não obstante a qualidade limitada da cópia digital aos autos, os documentos encontram-se fora do período de uso, já consta, no campo validade o ano de 2019. Saliento que a carteira de beneficiário válida é pré-requisito para o exercício do direito de agir, de modo que, sem o vínculo válido, a parte autora carece de legitimidade ativa, circunstância que pode ocasionar o indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, sob pena de indeferimento: a) especificando os pedidos, mencionando cada prestação de saúde, as quantidades e custos de cada item requerido ou justificando a impossibilidade de fazê-lo, bem como tudo o mais que for necessário ao tratamento, mediante laudo, e documentação pertinente, que também devem especificar se o pedido autoral é referente a cirurgia eletiva ou de urgência, bem como qual o atual grau na escala Swalis, se cabível. b) adeque proporcionalmente o valor atribuído à causa, com base unicamente nos pedidos remanescentes.
Para tanto, deve a parte autora, juntar orçamentos de, pelo menos, 03 (três) fornecedores distintos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, caso ainda não haja nos autos. c) colacionando aos autos, conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, declaração do médico particular assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado. d) apresente relatório médico circunstanciado, atual e legível que conste: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição do medicamento/cirurgia/procedimento pleiteado; III.
A urgência do fornecimento do fármaco/cirurgia/procedimento, com indicação das consequências advindas da não entrega imediata; IV - em caso de necessidade de medicamento, o estudo e evidência científica que ampara a indicação do fármaco; Ressalte-se a existência de relatório médico para judicialização em: https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/ e) colacione cópia nítida da carteira de beneficiário do ISSEC no prazo de validade; Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161789451
-
25/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161789451
-
25/06/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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