TJCE - 0205630-68.2024.8.06.0293
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 17:10
Juntada de Petição
-
09/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 16:07
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
25/07/2025 16:04
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 22:29
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
19/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB 22776/CE), ADV: ERICH COSTA SARAIVA LOBO (OAB 25906/CE) - Processo 0205630-68.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de Juazeiro do NorteB0 - RÉU: B1Cicero Gabriel Izidio SantosB0 - Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar Cicero Gabriel Izidio Santos como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e 180, caput, do Código Penal.
De acordo com o que determina o art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. a) Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006).
Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59, CP, verifica-se 1. culpabilidade: normal para o tipo; 2. antecedentes: na certidão de antecedentes criminais, não há registros de condenação criminal anterior, posto que deixo de valorá-la; 3. personalidade: sem dados para aferi-la; 4. conduta social: nada a valorar negativamente; 5. motivos do crime: a mesma da figura clássica penal, confundindo-se com o dolo propriamente, portanto, nada a valorar; 6. circunstâncias do crime: ausência de elementos que justifiquem majoração; 7. consequências do crime: não extrapolam a gravidade normal do tipo; 8. comportamento da vítima: não se aplica. 8.
Natureza e quantidade das drogas: mais de 7kg de droga apreendida (5530g de maconha e 1523g de crack), sendo a substância crack das mais nocivas à saúde, o que revela uma maior reprovabilidade da conduta, de modo que valoro-a negativamente.
Com isso, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Não incidem agravantes.
Concorre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), portanto, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.
Aplica-se a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, no percentual máximo de 2/3, conforme exposto na fundamentação.
Com isso, fixo a pena para o delito em análise em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 28 (vinte e cinco) dias de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa. b) Do crime de receptação (art. 180, caput, Código Penal) Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, verifica-se 1. culpabilidade: normal para o tipo; 2. antecedentes: não há registros de condenação criminal anterior, posto que deixo de valorá-la; 3. personalidade: sem dados para aferi-la; 4. conduta social: nada a valorar negativamente; 5. motivos do crime: nada a valorar; 6. circunstâncias do crime: normais do tipo; 7. consequências do crime: não extrapolam a gravidade normal do tipo; 8. comportamento da vítima: não se aplica. À vista dessa análise, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 1 (um) ano e 10 dias-multa.
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP).
Não concorrem agravantes.
Tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal e considerando que não pode ser reduzida abaixo desse patamar (Súmula 231, STJ), portanto, mantenho a pena intermediária no mínimo legal em 1 (um) ano e 10 dias-multa.
Não concorrem causas de diminuição nem de aumento de pena.
Com isso, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 dias-multa.
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o sentenciado Cicero Gabriel Izidio Santos, condenado definitivamente, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 184 (cento e oitenta e quatro) dias multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo.
Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu permaneceu preso cautelarmente no curso da presente ação penal desde o dia 30 de agosto de 2024 até a presente data, totalizando 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de prisão cautelar.
Procedendo à detração desse período do total da pena imposta, remanesce a pena de 1 ano, 10 meses e 29 dias de reclusão.
Considerando-se o quantum da pena e a ausência de causas que autorizem regime mais brando, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c" do Código Penal, considerando, ainda, que o sentenciado não é reincidente.
Ante a presença dos requisitos autorizadores, inclusive, considerando o teor da Súmula Vinculante - nº 59, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, segunda parte do CP), quais sejam: a)prestaçãodeserviçoàcomunidade, a ser cumpridaàrazãodeuma horadetarefa por diadecondenação e b) limitação de fim de semana, a ser cumprida pelo período da pena aplicada.
Inaplicável o sursis penal (art. 77 do CP), uma vez que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos.
Concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, por ser a prisão cautelar mais gravosa que o regime inicial de cumprimento de pena aplicado e por não mais subsistirem os fundamentos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP.
Imponho, outrossim, as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias): (a) não se ausentar da Comarca de residência e não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; (b) atender a todas as intimações do processo.
Expeça-se o competente alvará de soltura de Cicero Gabriel Izidio Santos, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), estando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC c/c o art. 5º, IV, da Lei Estadual de Despesas Processuais (Lei nº 16.132/16) ante o estado de pobreza alegado nos autos.
Determinoaincineração dadrogaapreendida, caso não tenha sido feito, com fundamento no art. 50-A, da Lei 11.343/06.
Comunique-se à autoridade policial.
Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se guia de execução definitiva, detraindo-se o período em que respondeu preso, exclusivamente em relação ao presente processo.
Quanto à pena de multa, conforme Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE: a) Intime-se o acusado para pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado; b) Após o prazo acima, caso o réu permaneça inerte, expeça-se nos presentes autos certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial, e encaminhe-se para a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade; c) Caso o réu pague de forma voluntária o valor imposto à pena de multa, comunique-se ao Juízo da Execução Penal.
Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III da Constituição Federal.
Sentença registrada automaticamente em sistema eletrônico.
Publique-see intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte/CE, 15 de julho de 2025.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito -
17/07/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:05
Histórico de partes atualizado
-
16/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:49
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
15/07/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 10:05
Histórico de partes atualizado
-
10/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 03:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICH COSTA SARAIVA LOBO (OAB 25906/CE) - Processo 0205630-68.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Cicero Gabriel Izidio SantosB0 - De ordem da Exma.
Srª.
Juiza de Direito Drª.
Carolina Vilela Chaves Marcolino, conforme disposição expressa do art. 129 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o advogado Dr.
Erich Costa Saraiva Lobo, OAB/CE 25.906, a fim de que cumpra o que fora determinado no termo de audiência de fls. 144/145.
Expedientes necessários. -
08/07/2025 16:00
Juntada de Petição
-
08/07/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 03:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICH COSTA SARAIVA LOBO (OAB 25906/CE) - Processo 0205630-68.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Cicero Gabriel Izidio SantosB0 - DILIGÊNCIAS A magistrada deferiu prazo de 05 (cinco) dias para o advogado Dr.
Erich Costa Saraiva Lobo, OAB/CE 25.906 apresente substabelecimento nos autos.
Determinou, ao final, a conclusão dos autos para julgamento. -
04/07/2025 15:26
Expedição de .
-
04/07/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 03:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:37
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Gwerson Jocsan Queiroz de Figueiredo (OAB 22776/CE) Processo 0205630-68.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cicero Gabriel Izidio Santos - Com tais fundamentos, mantenho a custódia cautelar do acusado Cícero Gabriel Izidio Santos, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. -
01/07/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:22
Manutenção da Prisão Preventiva
-
19/05/2025 10:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 14:00:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/05/2025 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:45
Recebida a denúncia
-
24/04/2025 06:43
Juntada de Petição
-
23/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:58
Decorrido prazo
-
20/04/2025 10:53
Histórico de partes atualizado
-
25/02/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:53
Histórico de partes atualizado
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 08:25
Evolução da Classe Processual
-
07/01/2025 10:01
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 08:12
Recebida a denúncia
-
19/12/2024 10:53
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2024 15:32
Conclusos
-
17/12/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/12/2024 08:13
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/12/2024 08:13
Reativado processo recebido de outro Foro
-
12/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
12/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:25
Declarada incompetência
-
09/12/2024 08:48
Conclusos
-
06/12/2024 19:36
Juntada de Petição
-
06/12/2024 10:53
Histórico de partes atualizado
-
05/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:44
Conclusos
-
02/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:48
Juntada de Petição
-
08/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:44
Juntada de Ofício
-
08/09/2024 23:08
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 15:03
Juntada de Petição
-
03/09/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:03
Juntada de Petição
-
02/09/2024 13:41
Mudança de classe
-
02/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 05:42
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/09/2024 05:42
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/09/2024 05:42
Reativado processo recebido de outro Foro
-
31/08/2024 19:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
31/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 15:31
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
31/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 10:53
Juntada de Petição
-
31/08/2024 10:53
Histórico de partes atualizado
-
31/08/2024 10:53
Histórico de partes atualizado
-
31/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:34
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
30/08/2024 18:33
Distribuído por
-
30/08/2024 10:53
Histórico de partes atualizado
-
30/08/2024 10:53
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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