TJCE - 3000874-53.2025.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161558096
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 161558096
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000874-53.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: ALFREDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu: REU: ASPECIR PREVIDENCIA Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] SENTENÇA I.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de nulidade de contrato c/c danos materiais e morais, em que litigam as partes supramencionadas, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em resumo, que "Ao consultar seu Extrato Bancário, em anexo, o Requerente tomou conhecimento de que vinha sendo descontado a título de Seguro o valor de R$ 79,00 (Setenta e nove reais) emitidos pela ASPECIR - união seguradora, sem que nunca houvesse contratado tal serviço ou autorizado que terceiros o fizessem em seu nome". No ato judicial de id 154178366, consta o recebimento da inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando que a parte ré seja citada para oferecer contestação e apresentar contrato. Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação no ev. 158250907, desacompanhada de contrato. Réplica no ev. 161239816. É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Preliminares. Inicialmente, sustentou o requerido que a empresa UNIÃO SEGURADORA S.A.
VIDA E PREVIDÊNCIA seria responsável pelo seguro, razão pela qual entende que não possuir responsabilidade pelos eventuais danos sofridos pela requerente. Contudo, em que pese os argumentos levantados pelo ilustre advogado, entendo que a manutenção da ASPECIR PREVIDÊNCIA no polo passivo da relação processual é medida necessária. Dessa forma, entendo que a Teoria da Aparência se aplica à questão em análise, uma vez que não se mostra viável esperar que o consumidor tenha ciência sobre quais direitos e obrigações de cada empresa, uma vez que o pleno conhecimento de tais informações somente é exigível daqueles que participaram do negócio jurídico, sendo certo, portanto, que recai ao conglomerado econômico a responsabilidade diante de atos praticado sem prejuízo do consumidor. Rejeita-se a preliminar.
Ao mérito. Mérito. Verifico o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte reclamante, na qualidade de usuário, é destinatária final do serviço prestado pela reclamada.
Da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do CDC, repisa referida aplicação legal, seja porque o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a incidência de tal diploma em relação a qualquer entidade prestadora de serviços, especialmente quando a demanda versa sobre a eventual ocorrência de vínculo contratual. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Na situação posta nos autos, a vestibular intentada pela requerente aponta para a tese de inexistência de negócio jurídico celebrado com a requerida. A demandada, por sua vez, em sede de contestação, não se desincumbiu do ônus de afastar os fatos a ela reportados. Ainda, ressaltou que não poderá ser responsabilizada por suposta ocorrência de desconto indevido, haja vista que o dano moral só estaria caracterizado, caso fossem comprovados danos à honra, ao nome, à integridade física e psicológica da autora, o que não ocorreu, sendo a simples falha na prestação de serviços insuficiente para causar o dever de indenizar.
Seguiu afirmando que não há que se falar em devolução em dobro, visto que não houve conduta ilegal da ré, tendo ocorrido todo o procedimento de acordo com a legislação.
Por outro lado, a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com a carga probatória que lhe é imposta, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que fez juntar demonstrativo de desconto em sua conta corrente (ev. 152743591). A parte demandada, e não a autora, reunia melhor condição de demonstrar a existência e a regularidade de possível vínculo contratual.
Não tendo o demandado comprovado atuação escorreita, deixando de exibir instrumento da relação obrigacional, o cenário retratado nos autos descortina falha na prestação de serviço, nos moldes do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não caracterizada excludente de responsabilidade do fornecedor. Com efeito, a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
O elemento acidental culpa, por sua vez, não se afigura necessário, já que o referido artigo 14, caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. A orientação pretoriana é de que, nos casos em que se apresentam verossímeis as alegações fáticas do consumidor, aferida à luz de sua hipossuficiência fática e jurídica, a carga probatória deve ser suportada pelo fornecedor.
Sendo consistentes as alegações do consumidor, constitui ônus do fornecedor comprovar causa excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Destarte, como a parte autora produziu prova que corrobora sua asserção fática, nem mesmo eventual fraude perpetrada por terceiro arredaria a responsabilidade do fornecedor.
A situação alvitrada configura fortuito interno, por não ser fato que extravasa ordinária previsibilidade, levando em conta a natureza da atividade econômica desempenhada pelo demandado e os riscos que lhe são inerentes.
Sendo assim, o nexo de imputação de responsabilidade pela falha no serviço remanesce hígido inclusive na hipótese de fraude realizada por terceiro ao arrepio do conhecimento das partes. O demandado, repise-se, não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de defeito na prestação do serviço.
Como o desconto impugnado tem como fundamento relação jurídica de natureza contratual, era imprescindível a apresentação de evidências, pelo demandado, do embasamento jurídico da cobrança.
Sem a prova válida de que o desconto foi consentido, está comprometido o plano de existência do contrato.
Caracterizado o dano, o retorno ao status quo, com restituição do valor pago. Em relação ao pedido de indenização de danos materiais, cumpre frisar que, em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp nº676.608/RS), de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em que reconhecido o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta com a qual a boa-fé objetiva não se compraz, estabelecendo, porém, modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do Acórdão, aos 30 de março de 2021. Nesse sentido, diante da comprovação dos descontos realizados e da ausência de comprovação da autorização dos descontos efetuados, CONSIDERO QUE OS VALORES FORAM DESCONTADOS DE FORMA ILEGAL, devendo a quantia total abatida da conta da autora ser devolvida em dobro, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente. No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando a reduzida expressividade do valor descontado (R$ 56,20) pelo promovido, que não tem aptidão de comprometer a subsistência da requerente. Nesse sentido, caminham os recentes julgados do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE E RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, A DEPENDER DA DATA DOS DESCONTOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PARADIGMA EARESP Nº 676.608/RS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta contra a sentença de fls. 124/130, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, proposta por Valeska Castro Coutinho em face de Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - ASBAPI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e (ii) se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
A cobrança de tarifas sobre contas previdenciárias viola a Resolução nº 3.402 do Banco Central, que proíbe tais encargos.
Reconhecimento da nulidade das tarifas e restituição dos valores. 4.
Dano moral afastado ante aos módicos valores descontados e a ausência de impacto significativo na vida da parte autora, caracterizando mero aborrecimento, sem ofensa a atributos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿1.
A cobrança de tarifas sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é ilegal, conforme Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. 2.
Descontos de valores módicos em conta de benefício, sem impacto significativo na vida financeira, configuram mero aborrecimento, sem ofensa aos atributos da personalidade, não justificam a indenização por dano moral.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e art. 3º; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação das partes, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do relatório e voto do e.Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza,.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004095520228060041 Aurora, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO .
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTO ÍNFIMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária contra seguradora, em razão de desconto indevido em seu benefício previdenciário sem contratação do serviço. 2.
Sentença de procedência reconhecendo a inexistência do débito, condenando a seguradora à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se há falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação do seguro e o consequente dever de restituição do valor cobrado; (ii) se o dano moral está configurado diante da cobrança indevida de valores ínfimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 5.
Cabe ao fornecedor de serviços demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança efetuada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A seguradora não comprovou a existência de contrato válido, tornando indevido o desconto realizado no benefício previdenciário da autora. 7.
O dano material está configurado, pois houve efetiva subtração de valores da aposentadoria da parte autora sem causa legítima. 8.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), é cabível a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança indevida ocorreu a após 31/03/2021. 9.
O dano moral não está caracterizado, pois o desconto indevido foi de pequeno valor, não sendo suficiente para gerar abalo psicológico significativo.
Aplicação do entendimento jurisprudencial que afasta o dano moral em casos de desconto ínfimo. 10.
A apelação da seguradora foi parcialmente provida para excluir a condenação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: ¿1.
A ausência de comprovação da contratação de serviço financeiro torna indevida a cobrança realizada, ensejando a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O dano moral não se caracteriza quando o desconto indevido for de valor ínfimo e não houver negativação do nome do consumidor.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 39, IV, 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, arts . 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE - Apelação Cível - 0201177-53.2022.8.06 .0114, Rel.
Desembargador (a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0206005-93.2023.8 .06.0167, Rel.
Desembargador (a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0201292-74.2022 .8.06.0114, Rel.
Desembargador (a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; TJCE - AC: 01709861520188060001 Fortaleza, Relator.: Francisco Mauro Ferreira Liberato, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023; TJCE - AGT: 08347860720148060001 Fortaleza, Relator: Emanuel Leite Albuquerque, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2022 .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02012066720228060029 Acopiara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/03/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025) III.
DISPOSITIVO. Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes que embase da cobrança realiza sob rubrica " PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR"; B) CONDENAR a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma simples para as parcelas descontadas até março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021.
Tais valores serão corrigidos desde a data do desconto de cada parcela até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e, após essa data, pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa. C) NÃO CONDENAR em danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão autor e réu em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da parte autora, conforme previsão do artigo 85, §2º do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitado em julgado, arquive-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161558096
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161558096
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26/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161558096
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26/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161558096
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26/06/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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