TJCE - 3000368-62.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:10
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 02:27
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:26
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 3000368-62.2023.8.06.0016 GERALDO XAVIER SANTANA NETO propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
O autor alega, em síntese, que, no mês de janeiro de 2023, efetuou 02 (dois) empréstimos consignados junto ao Banco Bradesco, sendo o primeiro em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 1.380,24 (um mil trezentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos) - contrato nº 472904558, e outro em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 92,63 (noventa e dois reais e sessenta e três centavos) - contrato nº 472960709, sendo o valor de ambas as parcelas de R$ 1.472,87.
Aduz, contudo, que, para surpresa do autor, o banco promovido também efetuou descontos referentes a esses empréstimos na condição de empréstimo pessoal (1/120 - fevereiro de 2023), e (2/120- março de 2023).
Aduz, que, em contato com o banco réu, foi informado que não houve duplicação de cobrança, pois a SEPLAG não havia repassado o valor integral para o Banco Bradesco, por isso, a intituição efetuara os descontos dos valores não repassados em conta corrente, e que isso estaria previsto nas condições contratuais do produto.
Em análise dos fatos relatados na exordial, bem como dos documentos que a instruíram, constata-se, de forma inquestionável, que os valores dos 2 (dois) contratos, que alega vêm sendo as parcelas descontadas de forma indevida pela instituição ré, e que pretende sejam devidamente cumpridos, a saber: o primeiro de (nº. 472904558, em 120 parcelas de R$ 1.380,24 = R$ 165.628,80) e o outro de (nº. 472960709, em 120 parcelas de R$ 92,63 = R$ 11.151,60), alcançam o montante a ser quitado pelo autor de R$ 176.780,40 (cento e setenta e seis mil, setecentos e oitenta reais e quarenta centavos), quantia esta que está acima do limite permitidos nos Juizados Especiais, sem se considerar, ainda, a quantia que pleiteia a títulos de danos morais e repetição em dobro de indébito.
Há de ser salientado que, para que seja determinado o cumprimento integral dos descontos dos empréstimos consignados, há de ser considerado o somatório de ambos os contratos avençados e cobrados pelo demandado.
Com efeito, em que pesem os motivos aludidos na exordial, cuja matéria não é estranha à competência deste Juízo, não há como não se reconhecer a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JECC para julgamento do feito, em face do evidente excesso verificado no montante do somatório dos contratos questionado nos autos, demasiado para esta Justiça Especializada.
De fato, o artigo 3º. da Lei nº. 9.099/95, em seu inciso I, estabelece um limite valorativo para as causas cíveis aqui aforadas, prevendo, ainda, a possibilidade de renúncia do excedente.1 Inobstante tal possibilidade, entendo que o pedido formulado pela parte autora afasta, por si, tal prerrogativa, uma vez que não há como renunciar a qualquer excesso, em face da matéria arguida, e do cumprimento e validade dos contratos, questionados nos autos, que, como já dito, é superior ao máximo de alçada.
Ademais, não há como julgar a ação de forma plena, sem que não seja considerado o valor global dos débitos contratuais, aplicando-se, portanto, o que reza o art. 292 do novo CPC, senão vejamos: “O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: I – omissis; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.” (grifo nosso) A jurisprudência dominante em relação ao presente caso vai ao encontro do entendimento deste Juízo, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REQUERIMENTO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DO CONTRATO QUE SUPERA O LIMITE DA LEI Nº. 9.099/95.
MATÉRIA, ADEMAIS, QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*64-63, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 23/07/2015).
Portanto, consoante dispositivos legais acima transcritos, evidencia-se, na hipótese, que o valor atribuído à causa haveria de ser aquele constante do débito global informado pelo autor e demonstrado nos contratos discutidos aos autos, e, por consequência, superior ao constante da inicial, o que ultrapassaria o teto permitido nos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 3º, inciso I, e art. 51, inciso II, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do novo CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, 05 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito ________________________________________________________________________ 1 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 15:19
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2023 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2023 09:39
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:15
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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