TJCE - 0274677-74.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 23:41
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 23:40
Juntada de Certidão
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28/04/2023 23:40
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 25/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0274677-74.2020.8.06.0001 [Gratificações de Atividade] REQUERENTE: SANGELA SALES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, movida em detrimento do MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, na qual a parte autora, na peça inaugural, afirma fazer jus a incorporação da gratificação de Cargo em Comissão pelo interstício superior a 10 anos, de 2008 a 2019, nos termos do art. 121 da Lei 6.794/90.
Em sede de contestação, o Município sustenta que referido pleito esbarra na ausência de implementação do interstício previsto em lei.
FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O MÉRITO: Veiculam os autos pretensão concernente ao reconhecimento do direito à incorporação de gratificação pelo exercício intercalado de cargo em comissão por período superior a 10 anos.
Em âmbito municipal, vigia a Lei 6.794/90, que regulamentou a concessão da referida gratificação aos servidores que exerceram cargo em comissão, sem solução de continuidade, por interstício superior a oito anos Art. 121 - O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria.
Entretanto, referido comando legislativo teve a vigência superada pela Emenda Constitucional 103/2019, que foi enfática em abolir do sistema jurídico referida gratificação, deixando a norma de ser recepcionada pelo novo ordenamento jurídico.
Art. 39 (omissis) [...] § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Desta feita, resta evidente a falta de compatibilidade vertical entre a norma municipal e os preceitos constitucionais.
Ademais, a autora não tinha implementado referido direito antes da vigência da Emenda constitucional, eis que a implementação do pressuposto fático do beneficio não havia se implementado, eis que utiliza para tal cálculo período exercido em cargo em comissão anterior a investidura no seu cargo efetivo, o que afasta a tese de direito adquirido, eis que tal pretensão ainda não havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, nos termos do art. 5º, XXXVI da CF (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada) Como bem evidenciado no documento de ID 37045847, a autora só tomou posse no seu cargo efetivo em 2010, devendo ser desconsiderado o período em que atuou exclusivamente no exercício de cargo em comissão (de 2008 a 2010), o que afasta a implementação do pressuposto fático dos 10 anos: Referida conclusão se alinha ao espírito da norma.
Observe-se que a lei fala em incorporação da gratificação o que revela a necessidade de exercício acumulativo com outro cargo.
Do contrário, a autora poderia a cada 8 (consecutivo) a 10 (intercalado) anos de serviço incorporar referida gratificação de cargo em comissão ao cargo comissionado que desempenhava não sendo este o espírito da lei.
Para que haja a incorporação tem que restar demonstrado o exercício concomitante de um cargo efetivo, vindo a gratificação incorporar-se a esta matrícula. 3.
DECISÃO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 30 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:32
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 03:28
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2021 19:27
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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30/08/2021 20:22
Mov. [32] - Certidão emitida
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03/05/2021 17:59
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01354009-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/05/2021 17:40
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29/04/2021 07:29
Mov. [30] - Certidão emitida
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29/04/2021 07:29
Mov. [29] - Documento Analisado
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27/04/2021 11:35
Mov. [28] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, querendo apresentar parecer meritório. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2021. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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12/04/2021 10:02
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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10/04/2021 20:14
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01984967-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/04/2021 20:13
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08/04/2021 22:01
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
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07/04/2021 11:44
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0120/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 05 de abril de 2021. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito Advogados(s): Fran
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07/04/2021 10:32
Mov. [23] - Documento Analisado
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05/04/2021 10:49
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 05 de abril de 2021. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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30/03/2021 16:52
Mov. [21] - Encerrar análise
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29/03/2021 15:44
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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26/03/2021 21:31
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01959300-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/03/2021 21:25
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05/02/2021 12:29
Mov. [18] - Certidão emitida
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05/02/2021 09:59
Mov. [17] - Expedição de Carta
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04/02/2021 15:30
Mov. [16] - Documento Analisado
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04/02/2021 13:33
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 20:05
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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01/02/2021 19:02
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01845312-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/02/2021 18:39
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28/01/2021 23:06
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 2539
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27/01/2021 08:01
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2021 07:43
Mov. [10] - Documento Analisado
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25/01/2021 22:25
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2021 19:08
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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20/01/2021 14:30
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01821704-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/01/2021 14:11
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15/01/2021 21:01
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2021 Data da Publicação: 18/01/2021 Número do Diário: 2530
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14/01/2021 13:50
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2021 12:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/01/2021 16:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2020 20:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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21/12/2020 20:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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