TJCE - 3000282-78.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE MAILTON SOARES em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73156830
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14/12/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73156830
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13/12/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73156830
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13/12/2023 10:48
Expedição de Alvará.
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06/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2023. Documento: 72980566
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72980566
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 3000282-78.2022.8.06.0161 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença lançada nos autos da ação indenizatória que JOSÉ MAILTON SOARES move em desfavor do BANCO RCI BRASIL. A parte devedora efetuou o pagamento integral do débito a, consoante comprovante de ID 72898079, contando com a quitação ofertada pelo credor (ID 72974866). É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará em nome da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, na forma postulada na petição de ID 72974866. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
04/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72980566
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04/12/2023 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023. Documento: 72915021
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02/12/2023 20:59
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/12/2023 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72915021
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30/11/2023 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72915021
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30/11/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2023 17:58
Processo Desarquivado
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22/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:12
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS FILHO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:36
Decorrido prazo de GIBRALTAR PONTE DE VASCONCELOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA CARNEIRO em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67640181
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67640181
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SANTANA DO ACARAÚ Processo Nº 3000282-78.2022.8.06.0161 Procedimento do Juizado Especial Cível PROMOVENTE: JOSÉ MAILTON SOARES PROMOVIDO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, do CPC/2015. À relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da referida lei, sendo cabível a inversão do ônus da prova, seguindo o que se preceitua no seu artigo 6º, inciso VIII, cujos requisitos entendo por satisfeitos.
Ante a certificação de não comparecimento do Promovido à sessão de conciliação, apesar de devidamente intimado (termo de ID 58556934), decreto sua revelia, conforme previsto no art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente a exordial e os documentos a ela anexados, constato que as alegações do Autor gozam de verossimilhança e se encontram amparadas em farto lastro probatório, além de restar evidenciada sua boa-fé.
Com efeito, o Promovente logrou demonstrar que foi vítima de fraude, mediante recebimento e posterior pagamento de boleto falso, em circunstâncias que o permitiam crer na autenticidade do mesmo - que, por sua vez, não continha erros grosseiros ou quaisquer evidências de que pudesse se tratar de golpe.
A impressão de tela ID 35096806 pág. 01 mostra que o número de telefone contatado por ele acreditando ser do Promovido se encontrava disposto em anúncio da internet, constante do buscador Google, e que o falsário com quem se comunicou se passou por atendente da instituição de modo bastante convincente, inclusive fornecendo-lhe número de protocolo (vide mensagens ID 35096806 págs. 02 a 04), de maneira a tornar a fraude imperceptível para qualquer homem médio.
Ora, é sabido que ocorrências do tipo são inerentes ao risco da atividade bancária, cabendo às instituições adotar todas as medidas ao seu alcance para evitá-las, o que não parece ter ocorrido no caso em tela, tendo em vista que um número de contato falso da instituição Demandada se encontrava disponível em popular ferramenta de busca da internet, de maneira a preceder em ordem até mesmo o resultado relativo ao site oficial da instituição, o que também se depreende da impressão de tela ID 35096806 pág. 01.
Assim, considerando que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, por força do que dispõe o art. 14, do CDC, e pela incidência da Súmula nº 479, do STJ, bem como que não há excludente de responsabilização aplicável ao caso, já que não se pode afirmar que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conclui-se pela procedência do pedido inicial de reparação de danos materiais.
Tal entendimento se assemelha ao que vem sendo decidido pelas cortes, consoante exemplificado pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUTORA PAGOU DÍVIDA ATRAVÉS DE BOLETO FALSO - DOCUMENTO COM DADOS DA DÍVIDA E DA EMPRESA - PAGAMENTO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Verificada a boa-fé da devedora, que efetua pagamento a credor putativo, constante como cedente em boleto de cobrança, fraudulentamente emitido no lugar do verdadeiro, além das circunstâncias do caso a demonstrar que não era de simples percepção da manobra ilícita pela devedora ludibriada, deve ser validado o pagamento, consoante dispõe o artigo 309 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO REQUERIDO - FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO EMITIDO PELO BANCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na qualidade de prestador de serviços e fornecedor por natureza, o banco deve responder toda vez que um ato atrelado ao seu mister provoque danos a terceiros.
Tal entendimento encontra amparo no disposto na súmula 479/STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Na hipótese, considerando que o boleto emitido pelo falsário tinha os dados do Banco Bradesco, não sendo possível exigir àquele que realiza o pagamento a aferição de sua autenticidade, além do fato de o banco ter conhecimento acerca do destinatário do mencionado desvio, podendo contra ele se voltar, de rigor que arque com as consequências da má prestação de serviço. 3.
Advindo o ilícito de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803907-57.2016.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 22/05/2018, p: 23/05/2018). O Promovente quantifica os danos alegadamente experimentados em R$ 3.510,00, correspondentes à soma do valor pago pelo boleto falso (R$ 1.010,00) e de suas despesas com honorários advocatícios contratuais, a qual não especifica, tampouco anexa qualquer comprovante relacionado.
Resta inconteste que o valor pago pelo Autor referente ao falso boleto merece ressarcimento, já que decorreu diretamente do fato danoso, havendo evidente nexo causal.
Já no que tange à despesa com honorários contratuais, além de não haver qualquer comprovação nos autos, entendo que não pode ser considerado como dano material, e que tampouco devem ser arcados pela parte contrária, tal qual assentado pela Corte Especial do c.
STJ, no sentido de que: "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp 1507864/RS, rel.
Min.
Laurita Vaz).
Desta feita, defiro o pedido de indenização por danos materiais, tão somente com relação ao pagamento do boleto, o que totaliza R$ 1.010,00 (hum mil e dez reais). DO DISPOSITIVO Em face do exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e da jurisprudência acima citada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a Ré a indenizar a parte autora em danos materiais, no valor de R$ 1.010,00, sobre o qual deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) e juros de 1% a.m. desde a citação.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I. Fortaleza, 17 de agosto de 2023. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo Pelo (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR -
31/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 17:19
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 15:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000282-78.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: JOSE MAILTON SOARES Requerido(a): REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 04/05/2023, às 15:15hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/9b42b0.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 14:34
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2023 15:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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14/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:41
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
24/08/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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