TJCE - 3000192-11.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:14
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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17/03/2025 10:39
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 03:47
Decorrido prazo de SULIANE LIVRAMENTO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 135466736
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135466736
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000192-11.2022.8.06.0019 Promovente: Francisco Washington Aguiar Rodrigue Promovida: Suliane Livramento da Silva SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora ao ressarcimento os valores quitados referentes ao contrato verbal de compra de veículo da marca Chevrolet/Classic Life - placa HYU -2993, quantia de R$ 18.287,64 (dezoito mil e duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais; para o que alega ter firmado contrato verbal junto a demanda na compra do citado veículo e com a ocorrência da COVID - 19 ficou impossibilitado de honrar as 06 (seis) parcelas restantes do financiamento, que fora realizado em nome da parte demandada.
Sustenta que a parte promovida levou um reboque para a casa do promovente para levar o veículo e, após não conseguir levar o carro, registrou um Boletim de Ocorrência contra a parte autora, alegando roubo do veículo.
Alega que, na Delegacia realizaram um acordo; o qual não foi horado pela parte promovida, que vendeu o citado veículo para terceiro.
Requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeitos dos benefícios da resolução da lide por composição.
Em contestação ao feito, a promovida alega que emprestou seu nome, a fim de ajudar o requerente (id 71085372), o qual não adimpliu com as parcelas do contrato de financiamento firmado para aquisição de veículo.
Afirma que o veículo permaneceu na posse da parte autora, o qual foi usufruído e desgastado, gerando a cobrança de multas de infração de trânsito; culminando com a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que teve gastos para consertar o veículo, conforme comprovantes nos IDs 80410718 ao 80410722, bem como anexou um áudio (ID 80447771), onde a parte autora alega que a promovida nunca mais iria ver o veículo, bem como, não pagaria o que estava em atraso.
Aduz a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
A parte autora, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a inicial apresentada.
Postula o acolhimento integral dos pedidos formulados.
Na oportunidade da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes.
Verificada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação pelas partes litigantes.
Tomadas as declarações pessoais das partes, bem como foram ouvidos informantes (ID 83423841). É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de restituição das quantias pagas (danos materiais) e condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
Constato desde logo que é fato incontroverso nos autos que a parte autora firmou com a promovida, contrato verbal, pelo qual celebrou em contrato de financiamento para aquisição do veículo da marca Chevrolet/Classic Life - placa HYU -2993 (ID 71085372), assim como a parte promovida confirma em contestação o pacto dos negócios jurídicos, conforme narrado na inicial.
Conforme documento apresentado (ID 30546432), o veículo se encontrava registrado em nome da demandada.
Os comprovantes de pagamento de multa constantes nos IDs 80410718 ao 80410722, confirmam que não houve alteração do registro, permanecendo a demandada como proprietária junto ao DETRAN, até a data da venda do citado veículo.
Em audiência. ficou comprovado que ocorreu o pagamento de várias parcelas do financiamento pela parte autora, assim como nos IDs 30546435 ao 30546444, bem como é incontroverso que promovida vendou o veículo pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), após a retomada do bem.
Desta forma, tendo ocorrido o distrato de fato entre as partes após a retomada do veículo pela promovida, as partes devem retornar ao estado anterior.
O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa impõem que a demandada, que retomou a posse do veículo, reassumiu sua propriedade e que pagou os encargos com multas e reparos, deva restituir o valor remanescente em favor do autor, após descontos dos prejuízos que teve com multas, impostos e gastos de reparos.
Portanto, declaro o distrato do contrato verbal realizado entre as partes, devendo a parte demandada devolver para o autor os valores quitados referentes ao contrato de financiamento, com dedução das multas, impostos e gastos no veículo (IDs 80410718 ao 80410722), sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de ressarcimento por danos morais, este não merece prosperar.
Com efeito, o aborrecimento experimentado pelo requerente não alcança magnitude capaz de caracterizar o dano extrapatrimonial.
Ainda que desagradável a experiência, dela decorreu mero dissabor da vida cotidiana, aos quais estamos sujeitos todos que vivemos em sociedade e a todo tempo celebramos contratos de consumo, sem que cada frustração de expectativa contratual configure lesão a direitos da personalidade, correspondendo-lhe o direito a uma compensação pecuniária.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a promovida Suliane Livramento da Silva na obrigação de reparar os danos materiais suportados pelo autor Francisco Washington Aguiar Rodrigues, devidamente qualificadas nos autos; pelo que: a) DECLARO o distrato do contrato de compra e venda (verbal) do veículo da marca Chevrolet/Classic Life - placa HYU -2993; b) CONDENO a parte demandada a ressarcir, em favor do autor, os valores quitados referentes as parcelas do contrato de financiamento firmado para aquisição do bem, descontando os valores gastos com multas, impostos e reparos no veículo; a ser acrescido de correção monetária e de juros legais, a partir da citação, sob pena de enriquecimento ilícito; c) REJEITO os demais pedidos pelos fundamentos expostos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C. DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
18/02/2025 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135466736
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18/02/2025 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 01:08
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 15:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/02/2024 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/02/2024 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2023 15:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/10/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 16:39
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3000192-11.2022.8.06.0019 AUTOR: FRANCISCO WASHINGTON AGUIAR RODRIGUES REU: SULIANE LIVRAMENTO DA SILVA Fortaleza, 21 de junho de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/10/2023, às 15:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/f74093 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, MARIA DE FATIMA LECY Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): LARISSA MARQUES DO NASCIMENTO rua 8 de janeiro, 433, CENTRO, CRUZ - CE - CEP: 62595-000 QR Code: -
21/06/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/10/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de SULIANE LIVRAMENTO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000192-11.2022.8.06.0019 Vistos, etc.
Considerando a ausência injustificada da autora Maria Márcia de Souza à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada para o ato; nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito, em relação à mesma.
Condeno a requerente mencionada no pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 51, §2º do já citado diploma legal.
Proceda-se sua exclusão da relação processual.
Após, designe-se data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
P.R.C.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
25/04/2023 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 00:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/04/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON AGUIAR RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000192-11.2022.8.06.0019 Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias, com fins de comprovação pela promovente da justificativa apresentada para a sua ausência à audiência conciliatória.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de abril de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:22
Audiência Conciliação não-realizada para 10/04/2023 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 19:32
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:19
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/12/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:33
Juntada de Petição de procuração
-
16/12/2022 11:16
Audiência Conciliação não-realizada para 16/12/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2022 14:34
Juntada de mandado
-
07/12/2022 18:21
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 13:40
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 13:22
Audiência Conciliação não-realizada para 17/08/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:00
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:56
Audiência Conciliação não-realizada para 27/04/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2022 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2022 18:40
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/02/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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