TJCE - 0256969-74.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170388845
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04/09/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170388845
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 0256969-74.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: FRANCISCO RENATO COSMO BARBOSA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 15.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço, por oportuno, que essa julgadora foi convocada para atuar na segunda instância do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no período em que foi designada esta audiência de instrução.
Em decorrência da proximidade da data, infelizmente o referido ato não poderá ser realizado pelo magistrado substituto designado.
Assim, a fim de garantir a regular tramitação do feito, REDESIGNO a Audiência de Instrução para o dia 09/12/2025 às 15:00h a ser realizada no formato Videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo a secretaria proceder com os seguintes expedientes: 1 - intimação do autor por meio do advogado particular habilitado pelo Diário da Justiça; 2 - intimação do Estado do Ceará por meio do portal digital (PGE); 3 - a requisição dos 3(três) policiais arrolados como testemunhas na petição de id138902858, por meio do sistema SAV; Deixo de ordenar a intimação do Ministério Público em atenção à manifestação de ID39094226. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo as orientações da Resolução nº 465 de 22 de junho de 2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo.
Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK LINK REDUZIDO *Caso precise digitar: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axbcPflmrKHn6qYuByJpue_6mPGZSLZnOOKIg6f5ZUYQ1%40thread.tacv2/1756127903315?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c6ca30a7-8830-45fb-a7d9-5f18bf1c58e3%22%7d https://link.tjce.jus.br/3ad117 PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Fortaleza 2025-08-25 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
03/09/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170388845
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03/09/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:38
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2025 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE LOURINHO COELHO NETO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161827808
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0256969-74.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: FRANCISCO RENATO COSMO BARBOSA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 15.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Designo Audiência de Instrução para 16/09/2025 às 15:00h a ser realizada no formato virtual por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo a secretaria proceder com os seguintes expedientes: 1 - intimação do autor por meio do advogado particular habilitado pelo Diário da Justiça; 2 - intimação do Estado do Ceará por meio do portal digital (PGE); 3 - a requisição dos 3(três) policiais arrolados como testemunhas na petição de id138902858, por meio do sistema SAV; Deixo de ordenar a intimação do Ministério Público em atenção à manifestação de ID39094226. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo as orientações da Resolução nº 465 de 22 de junho de 2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo.
Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK LINK REDUZIDO *Caso precise digitar: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axbcPflmrKHn6qYuByJpue_6mPGZSLZnOOKIg6f5ZUYQ1%40thread.tacv2/1750798047796?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c6ca30a7-8830-45fb-a7d9-5f18bf1c58e3%22%7d https://link.tjce.jus.br/b2b862 PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Fortaleza 2025-06-24 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161827808
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04/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161827808
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04/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 05:22
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:04
Audiência Instrução cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 18:09
Conclusos para despacho
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22/10/2024 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE LOURINHO COELHO NETO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE LOURINHO COELHO NETO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105415319
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105415319
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26/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105415319
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26/09/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:14
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 18:03
Conclusos para despacho
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29/11/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE LOURINHO COELHO NETO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69588390
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69588390
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0256969-74.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: FRANCISCO RENATO COSMO BARBOSA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 15.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Na peça de defesa de ID 399094072, o demandado alega a ocorrência de prescrição do pleito autoral, haja vista a ação indenizatória ter sido ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos da data do evento danoso.
Por sua vez, o autor argumenta na réplica de ID 39094233 que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da constatação das lesões sofridas e suas consequências, o que somente aconteceu no dia 23 de julho de 2019 (data do exame pericial).
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado que o termo inicial da prescrição da ação indenizatória ajuizada em face do Estado "não é a data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida." Nesse sentido, leiamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRESCRIÇÃO: DECRETO N. 20.910/1932 - TERMO A QUO. 1.
O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 determina como termo inicial da prescrição qüinqüenal a data do ato ou fato que deu origem à ação de indenização. 2.
Entende-se como fato aquele que é capaz de gerar o direito de indenização. 3.
Um acidente, por si só, não gera lesão.
A lesão surge depois de avaliadas as consequências do acidente. 4.
Termo a quo da prescrição a partir da data em que ficou constatada a lesão provocada por disparo de arma de fogo por policial militar.
Inteligência do art. 1º do Decreto aludido. 5.
Recurso especial não conhecido. (STJ; REsp n. 68.181/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/5/2000, DJ de 28/8/2000, p. 65.) Civil.
Acidente no Trabalho.
Responsabilidade Civil do Estado.
Prescrição Qüinqüenal.
Extinção do Processo.
Código Civil, Artigo 178, § 10, VI.
Decreto Federal nº 20.910/32 (art. 1º).
Súmula 230/STF. 1.
O fato vértice para a contagem do prazo quinqüenal estabelecido para a prescrição, no caso, finca-se na data do conhecimento pelo interessado do resultado pericial e não da data do sinistro.
Sem controvérsia o nexo-etiológico. 2.
Multifários precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso provido. (STJ; REsp n. 295.760/RS, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 24/9/2002, DJ de 14/10/2002, p. 191.) No caso em apreço, o autor postula, na qualidade de inspetor da polícia civil, indenização do Estado do Ceará, argumentando ter sofrido lesões permanentes após ação policial ocorrida no dia 28/10/2015.
Apesar do fato ter ocorrido no ano de 2015, a perícia forense somente constatou a lesão permanente no ano de 23/07/2019, data do laudo juntado no ID 39094238.
Assim, aplicar-se-ia, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo e não da data do acidente, o que afastaria a prescrição.
Veja-se que, entre o termo inicial (23/07/2019 - data da ciência da lesão) e a data do protocolo desta ação indenizatória (18/08/2021) não houvera o decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto Federal nº 20.910/32 (art. 1º).
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, argumenta o demandado que o salário percebido pelo autor o coloca, certamente, entre os 10% mais bem remunerados da população, razão pela qual argumenta a inadequação da concessão do benefício.
Registre-se, primeiramente, que o §3º do art.99 do Código de Processo Civil é claro ao prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Acrescenta ainda o §2º da mesma norma que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso em apreço, apesar do demandado alegar que o salário recebido pelo autor não é condizente com a condição de hipossuficiência alegada, o promovido limitou-se a usar argumentos genéricos, razão para o indeferimento da impugnação.
Diante das razões acima explicitadas, procedo o saneamento da demanda em apreço, INDEFERINDO a preliminar de prescrição, bem como INDEFERINDO a impugnação à gratuidade da justiça, ambas levantadas pelo demandado.
Intimem-se as partes da presente decisão (advogado, por DJe e procurador, por portal).
Após, retornem os autos para análise das provas requeridas.
Hora da Assinatura Digital: 13:28:05 Data da Assinatura Digital: 2023-09-26 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
29/09/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 18:36
Conclusos para despacho
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04/05/2023 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0256969-74.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: FRANCISCO RENATO COSMO BARBOSA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$15,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Imperioso ressaltar que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em recente decisão, determinou que as “audiências telepresenciais só poderão ser realizadas para atender a um pedido de uma das partes do processo ou em situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020”.
Diante disso, determino a intimação das partes (advogado, por Dje e procurador, por portal) para que, dentro do prazo de 5(cinco) dias, informem se pretendem que a audiência de instrução a ser designada no caso em apreço ocorra de forma presencial (na sede deste fórum) ou por videoconferência (no sistema Microsoft Teams).
Após o decurso do prazo, proceda o gabinete de logo com a designação na forma requerida.
Hora da Assinatura Digital: 13:03:02 Data da Assinatura Digital: 2023-03-28 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 17:39
Conclusos para despacho
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04/11/2022 01:03
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/05/2022 18:29
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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10/05/2022 18:29
Mov. [34] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/04/2022 20:53
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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18/03/2022 17:22
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 14:03
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/03/2022 13:11
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01929205-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/03/2022 13:01
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07/03/2022 00:43
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/02/2022 19:54
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2022 Data da Publicação: 28/02/2022 Número do Diário: 2793
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24/02/2022 09:40
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 08:34
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/02/2022 08:34
Mov. [25] - Documento Analisado
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21/02/2022 22:44
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 21:06
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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20/02/2022 22:37
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 13:46
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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18/02/2022 05:36
Mov. [20] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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17/02/2022 23:35
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01318459-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/02/2022 23:16
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17/02/2022 19:22
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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17/02/2022 11:51
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01889882-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/02/2022 11:32
-
10/02/2022 14:30
Mov. [16] - Certidão emitida
-
10/02/2022 14:29
Mov. [15] - Documento Analisado
-
07/02/2022 17:21
Mov. [14] - Mero expediente: Sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público, para os fins e prazo legais. Expedientes SEJUD: 1) intimação do parquet por meio do portal digital.
-
21/09/2021 20:23
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0358/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2700
-
20/09/2021 10:33
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 09:50
Mov. [11] - Documento Analisado
-
16/09/2021 14:42
Mov. [10] - Mero expediente: Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autoral para que se manifeste, dentro de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação do Estado do Ceará em fls. 51/69. Expediente SEJUD: Intimação do advogado autoral por
-
09/09/2021 13:54
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
09/09/2021 13:49
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02295876-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2021 13:27
-
03/09/2021 02:01
Mov. [7] - Certidão emitida
-
23/08/2021 10:16
Mov. [6] - Certidão emitida
-
23/08/2021 08:27
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
23/08/2021 08:26
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/08/2021 19:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 15:08
Mov. [2] - Conclusão
-
18/08/2021 15:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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