TJCE - 0201337-70.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 06:55
Decorrido prazo de DEMETRIUS SOUSA FACANHA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160293058
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160293058
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26/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160293058
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23/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DEMETRIUS SOUSA FACANHA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de DEMETRIUS SOUSA FACANHA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DEMETRIUS SOUSA FACANHA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133070204
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133070204
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24/01/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133070204
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23/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130265457
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130265457
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17/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130265457
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0201337-70.2022.8.06.0052 AUTOR: F.
V.
S.
F., CICERA VANESSA SECUNDO SILVA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Vistos. 1.
Proceda-se com a evolução de classe (cumprimento de sentença). 2.
O Estado do Ceará, conforme certidão de id. 99131442, não apresentou qualquer manifestação quanto à realização do exame determinado por sentença com trânsito em julgado, que é de sua responsabilidade.
Tal omissão configura descumprimento das obrigações estabelecidas na decisão judicial, o que prejudica o regular andamento do processo e a efetiva satisfação dos direitos da parte autora.
Diante disso, considerando o não cumprimento da sentença e a necessidade de garantir a efetividade da decisão, determino que o Estado do Ceará cumpra a sentença ou apresente justificativa plausível, no prazo de 20 (vinte) dias.
Caso não haja qualquer manifestação nos autos dentro deste prazo, determino a aplicação de astreintes, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Além disso, ressalto a possibilidade de sequestro de verbas públicas, caso o descumprimento persista, com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação e a efetiva prestação do serviço devido à parte autora.
A aplicação de medidas coercitivas visa assegurar o cumprimento da sentença e a proteção dos direitos da parte demandante, diante da inércia do Estado.
Intimem-se, com urgência, as partes envolvidas, para que se tomem as providências necessárias, conforme os prazos e determinações aqui estabelecidos.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
08/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130265457
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08/01/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130265457
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18/12/2024 12:02
Erro ou recusa na comunicação
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18/12/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130265457
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18/12/2024 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:24
Decorrido prazo de DEMETRIUS SOUSA FACANHA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99131442
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21/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99131442
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0201337-70.2022.8.06.0052 Certifico, para os devidos fins, que decorreu in albis o prazo para manifestação do requerido ESTADO DO CEARÁ.
Assim sendo, emito o presente ato, de ofício, a fim de intimar a Defensoria Pública para manifestação.
O referido é verdade.
Dou fé.
Brejo Santo/CE, 20 de agosto de 2024.
MANOEL GUTTEMBERG FURTADO ALVES FILHO - MAT. 8346 DIRETOR DE SECRETARIA - RESPONDENDO -
20/08/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99131442
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30/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:10
Processo Desarquivado
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26/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de DEMETRIUS SOUSA FACANHA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78583471
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78583471
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01/02/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78583471
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31/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:39
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 02:08
Decorrido prazo de DEMETRIUS SOUSA FACANHA em 13/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 2ª VARA REU: ESTADO DO CEARA AUTOR: F.
V.
S.
F., CICERA VANESSA SECUNDO SILVA 0201337-70.2022.8.06.0052 ATO ORDINATORIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica INTIMADO (A) o (a) Autor (a), por intermédio do Advogado, para se manifestar sobre a informação de ID 62778575, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo Santo/CE., 20 de junho de 2023 Rejane de Souza Leite Auxiliar Judiciária -
20/06/2023 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 21:33
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:46
Juntada de mandado
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05/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 21:35
Conclusos para decisão
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30/05/2023 21:34
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:53
Juntada de Certidão
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06/05/2023 04:23
Decorrido prazo de CICERA VANESSA SECUNDO SILVA em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:08
Decorrido prazo de DEMETRIUS SOUSA FACANHA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:06
Decorrido prazo de DEMETRIUS SOUSA FACANHA em 02/05/2023 23:59.
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12/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/04/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Relatório Trata-se de Ação de Rito Ordinário com Pedido Liminar de Tutela Antecipada ajuizada por Fabíola Vitória Secundo Filgueira, representada por sua genitora, Cícera Vanessa Secundo Silva, em face do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que vem sendo acompanhada no Hospital Albert Sabin pelo médico geneticista e que este solicita a realização do exame EXOMA, com o intuito de elucidar o diagnóstico da doença que acomete a parte autora, porém afirma não ter condições de arcar com os custos para a realização do mesmo, visto possui valor em média de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Alega que se dirigiu até a secretaria para tentar realizar a marcação do exame, no entanto, não obteve êxito, necessitando urgentemente da concessão do exame a fim de investigar com precisão os males que vem causando as crises e convulsões que apresenta regularmente.
Decisão interlocutória proferida concedendo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência, eis que não verificado pelos relatórios médicos e demais documentações jungidas preenchimento dos pressupostos legais, mormente perigo de dano.
Parecer emitido pelo Ministério Público no sentido da procedência do pleito inicial.
Decretada a revelia da Fazenda Pública, sem contudo aplicação dos efeitos materiais.
Instada a parte autora quanto ao interesse na produção de outras provas, manifestou-se pelo julgamento antecipado da causa (fls. 54). É o relatório.
Decido.
Fundamentação O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a controvérsia versa sobre questão unicamente de direito e os fatos alegados encontram-se provados por farta documentação, não necessitando, assim, de produção de prova pericial ou oral para o deslinde da causa.
Passo à análise do mérito.
O direito à saúde trata-se de direito fundamental, corolário da dignidade da pessoa humana, pedra angular do sistema interpretativo da Constituição de 1988.
Desse modo, não basta assegurar a vida, mas também a dignidade do viver.
O artigo 196 da Constituição Federal assegura o princípio da integralidade, ou seja, a assistência à saúde deve abranger a medicina preventiva e curativa, sendo um dever do Estado, de maneira solidária com os entes federados, e um direito de todos os cidadãos.
Tal direito deve ser assegurado por todos os entes federativos, por se tratar de uma obrigação solidária, nos termos do art. 23, II, da Lei Maior.
Assim, o Poder Público, por qualquer de suas esferas, tem o dever, sob pena de incidência de grave omissão inconstitucional, de garantir todos os meios necessários à plena fruição ao direito à saúde.
A jurisprudência já se pronunciou nesse sentido, consoante se infere dos seguintes julgados, litteris: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
ARTROPLASTIA.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ATESTADO MÉDICO.
DOCUMENTO.
FÉ PÚBLICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGOS 6º E 196 CF/1988.SÚMULA Nº 45 DO TJ/CE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade do Município de Maracanaú realizar a cirurgia de artroplastia total dos joelhos direito e esquerdo da qual necessita a autora.2.Destaco que, de acordo com o arts. 6º e 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos,solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combateras doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam.3.Mesmo reconhecendo que o direito a saúde é prerrogativa jurídica indisponível, o juízo originário entendeu que as provas apresentadas pela autora não foram suficientes para comprovar seu estado delicado de saúde e a urgência na realização da cirurgia. 4.Os atestados médicos anexados aos autos são documentos com fé pública, isto é, detém presunção de veracidade.
In casu, sendo o ônus de provar de Maracanaú, que não restou evidenciada a falta de imprescindibilidade da cirurgia. 5.Ademais, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça a força probatória de atestados médicos lavrados por médico da rede pública.
Precedentes: REsp1652320/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017; AgRg no AREsp 450.960/SP, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em27/03/2014, DJe 07/04/2014. 6.Não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da igualdade, por se tratar de dever do Estado em garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.7.Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer do apelo, para dar-lhe integral provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 1º de julho de 2019. (TJ-CE - APL:00465437120148060117 CE 0046543-71.2014.8.06.0117, Relator:ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento:01/07/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2019) O art. 23 da Carta Magna estabelece que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e da assistência pública, assim como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Descendo ao plano infraconstitucional, estabelece o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.080/90, que regulamentou o Sistema Único de Saúde, que “As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: ...
II integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”.
Observe-se, pois, que o Sistema Único de Saúde pressupõe a universalidade e a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade.
Assim, no caso em análise, comprovada a necessidade do exame à autora, sendo discricionariedade médica iniciar a sondagem mediante a realizações do exoma, segundo nota técnica NOTA TÉCNICA AVALIAÇÃO TECNOLÓGICA EM SAÚDE (ATS) Nº 645 do NAT-JUS TJCE, para diagnóstico e direcionamento do tratamento de saúde imprescindível à preservação bem-estar, do desenvolvimento da autora menor, e à sua saúde, deverá ser assegurado, portanto, o direito a realização do exame solicitado pelo médico, tendo em vista a gravidade da doença que acomete a requerente.
Nesse contexto, não há que se falar em violação do Princípio da Isonomia nem da Separação de Poderes, uma vez que não há discricionariedade do Poder Público, na não concessão do pleito em prestação positiva que configure mínimo existencial, como no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER NO ESTÔMAGO.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO RECORRENTE E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FORNEÇAM À AUTORA, NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS, OS INSUMOS PRESCRITOS (SUPLEMENTO DE DIETA ENTERAL E BALÃO DE OXIGÊNIO), NA POSOLOGIA E QUANTIDADE INDICADAS, BEM COMO OUTROS MEDICAMENTOS E PRODUTOS COMPLEMENTARES E ACESSÓRIOS QUE, NO CURSO DA DEMANDA, SE FAÇAM NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO DOS MESMOS,IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA, NO VALOR DE R$500,00 E AINDA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 02 DO AVISO TJ-Nº 94/2010 C/C ARTIGOS 297, 536 § 1º E 537 DO CPC, DO BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DA VERBA PÚBLICA NECESSÁRIA PARA TANTO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO ALEGANDO QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO CONSIDEROU A REALIDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO E NÃO SE BALIZOU NO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ASSEVERA QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES AO INTERVIR, INDEVIDAMENTE, NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
ADUZ SER EXCESSIVA A MULTA IMPOSTA, PUGNANDO PELA LIMITAÇÃO DA MESMA, SENDO ESTIPULADO UM TETO MÁXIMO PARA SUA FIXAÇÃO.
ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO AGRAVANTE.
PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 PARA R$200,00. 1.
O direito à saúde, por ser considerado fundamental, impõe aos entes estatais uma prestação positiva, consistente no dever constitucional de fornecer meios indispensáveis à garantia de uma vida digna e saudável às pessoas, concretizando, assim, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB/88).
O entendimento de que a Constituição da República assegura aos necessitados o fornecimento gratuito de medicamentos,insumos e/ou procedimentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde,de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Inteligência da Súmula nº 65 TJRJ. 2.Nesse contexto, a decisão judicial que determina a prestação da saúde não invade o mérito administrativo, ou seja, a conveniência e a oportunidade de execução de gastos públicos, pois apenas controla a observância à legalidade.
Isso porque o administrador não tem discricionariedade para escolher entre atuar ou não, quando se tratar do mínimo vital.
Por conseguinte, o argumento de violações às normas orçamentárias e aos riscos que tais tratamentos poderiam trazer às finanças públicas, resta superada diante de forte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que o direito à saúde se sobrepõe às normas do Orçamento da Finança Pública. 3.
Presentes os pressupostos do artigo 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil,prevalecendo a saúde e a dignidade da pessoa humana sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública agravante, deve ser mantida a tutela deferida, conforme Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça. (...) 7.AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a multa diária para o valor de R$200,00 (duzentos reais), mantendo-se no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (TJ-RJ - AI: 00108294520178190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUAÇU 5 VARA CIVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 25/07/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2017) Verifica-se que a autora apresentou laudo médico fundamentado e circunstanciado, indicando a imprescindibilidade do exame, sendo da discricionariedade médica, segundo nota técnica NAT-JUS suprareferida, iniciar a sondagem com o EXOMA ou outro exame.
Por conseguinte, a autora é menor e sua família declarou que não possui condições financeiras de arcar com os custos do exame, o qual poderá custar uma média de R$ 5.200,00, visto que não foi produzida nenhuma prova capaz de infirmar a declaração, motivo pelo qual entendo como preenchido o requisito.
Por fim, há incorporação pela CONITEC, com estabelecimento para fornecimento do procedimento /exame pelo SUS, segundo Portaria extraída da nota técnica em referência neste julgado que se transcreve: “DOU Nº 61, SESSÃO 1 MINISTERIO DA SAUDE- sexta-feira, 29 de março de 2019.
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS PORTARIA Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2019 Torna pública a decisão de incorporar o sequenciamento completo do exoma para investigação etiológica de deficiência intelectual de causa indeterminada no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do [email protected] 7/9 Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar o sequenciamento do exoma para investigação etiológica de deficiência intelectual da causa indeterminada como procedimento ambulatorial de alta complexidade não valorado na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, secundário ao procedimento 03.01.01.020-0-Avaliação clínica para diagnóstico de doenças raras-Eixo I:2-Deficiência intelectual, com vistas ao aconselhamento genético, em conformidade com o que estabelece a Portaria GM/MS nº 199/2014(*) e mediante protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENIZAR VIANNA ARAUJO” Consequentemente, a ação deve ser julgada procedente para determinar que o Estado do Ceará forneça à autora, o exame solicitado, conforme prescrição médica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que o ESTADO DO CEARÁ forneça à parte autora, o exame EXOMA conforme prescrito pelo seu médico assistente, em razão de sua condição de saúde e necessidade diagnóstico com consequente tratamento, devendo fornecer todos os insumos e suporte enquanto for necessário a realização do exame (pré, pós e durante).
Sem custas.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Brejo Santo, 30 de março de 2023.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 21:20
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:10
Juntada de mandado
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31/03/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
03/12/2022 14:25
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/11/2022 13:04
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
28/11/2022 13:03
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2022 12:32
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01806859-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/11/2022 10:52
-
24/11/2022 15:34
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0513/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 2974
-
23/11/2022 13:36
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 17:48
Mov. [17] - Mero expediente: Decreto a revelia do acionado, porém sem aplicação dos seus efeitos materiais, visto que se trata de Fazenda Pública. Intime-se a autora para que informe se deseja produzir outras provas, em 15 dias, especificando-as de forma
-
21/11/2022 14:48
Mov. [16] - Conclusão
-
21/11/2022 14:47
Mov. [15] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 14:44
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
18/11/2022 13:41
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01303419-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/11/2022 13:15
-
14/11/2022 01:09
Mov. [12] - Certidão emitida
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03/11/2022 17:58
Mov. [11] - Certidão emitida
-
03/11/2022 17:58
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista a(o) Ministério Público, conforme decisão de págs. 36/37.
-
03/11/2022 17:56
Mov. [9] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 01:15
Mov. [8] - Certidão emitida
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09/09/2022 20:52
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0371/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
-
08/09/2022 08:37
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 13:55
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 13:55
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/09/2022 17:03
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 17:59
Mov. [2] - Conclusão
-
22/08/2022 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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