TJCE - 3000851-77.2018.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2024. Documento: 80624537
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2024. Documento: 80624537
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80624537
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80624537
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08/03/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80624537
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08/03/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80624537
-
08/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/03/2024 17:49
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 02:19
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 22/01/2024 23:59.
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28/12/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72948434
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72948434
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE RECURSO Processo nº: 3000851-77.2018.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: CONDOMINIO MAR DEL PLATA Requerido: EXECUTADO: KAUE CANAVER DE AZEVEDO DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO, SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES, INES ROSA FROTA MELO Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Por meio desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para apresentar, no prazo de 10 dias, as contrarrazões ao presente recurso inominado Fortaleza, 1 de dezembro de 2023.
MARLIN RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
01/12/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72948434
-
01/12/2023 01:17
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:17
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 20:32
Juntada de Petição de recurso
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71082853
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14/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71082853
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3000851-77.2018.8.06.0013 Ementa: Embargos à execução.
Excesso de execução.
Coisa julgada.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO MAR DEL PLATA em face de KAUE CANAVER DE AZEVEDO .
Na demanda, o exequente persegue o recebimento do montante de R$ 20.143,84, referente ao valor de taxas condominiais não adimplidas, conforme assentado na sentença de id. 25207220.
Transitado em julgado o feito, o exequente requereu o cumprimento de sentença (id. 32523006), ocasião em que o executado fora intimado para realizar o pagamento espontâneo da condenação (id. 36611717), deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Atualizado o valor da dívida, fora efetuada tentativa de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, constando-se a constrição integral do débito perseguido, no importe de R$ 20.158,72 (id. 57530126). Ato contínuo, o executado apresentou embargos à execução (id. 57499955), aduzindo, em síntese, que houve excesso na quantia constrita, uma vez que já teria efetuado pagamento de diversas taxas incluídas pelo exequente, quais sejam àquelas com vencimento em 10/08/2016, 10/09/2016, 10/10/2016, 10/11/2016, 10/07/2017, 10/12/2017, 10/02/2018, 10/05/2019 e 10/12/2019, reconhecendo como devido o importe de R$ 13.666,40.
Em petição (id. 58524604), o exequente pugnou pela improcedência dos embargos, argumentando que não localizou os pagamentos informados pelo embargante, requerendo que este fosse intimado para apresentar os boletos correspondentes. Sucintamente relatado, DECIDO.
De início, cumpre verificar a presença dos pressupostos necessários para o oferecimento dos Embargos à Execução no rito da Lei 9.099/95, dentre eles a necessidade de prévia garantia do juízo, a ter do que dispõe o art. 53, in verbis: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente." Assim sendo, ante o princípio da especialidade, o comando legal expresso contido no dispositivo legal acima colacionado constitui a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos à execução no procedimento regido pela Lei 9.099/95.
Nesse contexto, inclusive, corrobora o enunciado 117 do Fonaje: "ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES).
Em mesma direção, a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
O DISPOSTO NO ART. 914 DO CPC É INAPLICÁVEL AO RITO DA LEI 9.099/95.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PENHORA PARA QUE O DEVEDOR POSSA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95).
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
GARANTIA DO JUÍZO COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO RECEBEU OS EMBARGOS, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO." (Recurso Cível, Nº *10.***.*48-92, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 20-10-2020). "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.
O §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 4.
Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?. 5.
Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. (...)." (TJDF - Acórdão 1287500, Terceira Turma Recursal, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Julgamento em 30/09/2020, Publicação em 14/10/2020).
No presente caso, verifica-se que o juízo encontra-se garantido, ante o bloqueio efetuado junto ao id. 57530126, razão pela qual passo a análise do mérito dos embargos.
Compulsando a sentença de id. 25207220, verifica-se que a demanda fora julgada parcialmente procedente, com fins de condenar o requerido ao pagamento dos valores das taxas condominiais relacionados na planilha (ID 8098305, fl. 20), somadas as parcelas que se vencerem no curso da lide, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar de cada vencimento e multa de 2%.
Registre-se que tal édito condenatório encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada material, isto é, revestido de imutabilidade, de modo que não pode ser modificado em sede de cumprimento de sentença, competindo à parte interessada impugnar tempestivamente o referido critério, por meio do recurso ou demais meios processuais cabíveis na espécie, o que não fora realizado.
Desse modo, inviável a pretensão da embargante, no sentido de reconhecer excesso de execução, sob o argumento de que as taxas com vencimento em 10/08/2016, 10/09/2016, 10/10/2016, 10/11/2016, 10/07/2017, 10/12/2017, 10/02/2018, 10/05/2019 e 10/12/2019 foram adimplidas tempestivamente, uma vez que o pagamento apto a elidir a referida mora é apenas aquele realizado após a sentença.
Na mesma ótica, dispõe o art. 525, § 1º, VII, in verbis: "Art. 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] VII - qualquer causa modificativa, ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei) Assim, competia ao executado juntar a prova do adimplemento de tais parcelas quando do prazo de sua defesa, isto é, quando intimado para juntar contestação, o que não fora cumprido, descabendo a modificação do título executivo na presente fase processual.
Em mesma linha, a jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E PAGAMENTO.
MATÉRIAS SUPERADAS PELA COISA JULGADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESCABIMENTO. (...) A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que eventual ilegitimidade passiva para a demanda, ou seja, para a ação de conhecimento, seja arguida mediante impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.
III.
Só a prescrição superveniente à sentença, isto é, a prescrição da própria pretensão executória, pode ser validamente suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença, exatamente em função da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo estabelece o artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. (...) Em consonância com o artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, o pagamento que pode ser invocado na fase de cumprimento de sentença é apenas aquele realizado depois da sentença condenatória. (...)" (TJDFT; Acórdão 1246536, 07271541920198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 4/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "Apelação. impugnação ao cumprimento de sentença. impossibilidade de arguir pagamento anterior à sentença como causa extintiva da obrigação. art. 525, § 1º, VII CPC. eficácia preclusiva da coisa julgada. dever da requerida de juntar toda documentação hábil à sua defesa em contestação. sentença reformada.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. recurso provido." (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008214-73.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.10.2019) Razões postas, rejeito os embargos à execução, e, com fulcro no art. 924, II, do CPC, decreto extinto o presente cumprimento de sentença.
Proceda a secretaria com a transferência do importe bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo.
Ato contínuo, intime-se o exequente para informar os dados pertinentes à expedição de alvará, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71082853
-
13/11/2023 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 02:43
Decorrido prazo de KAUE CANAVER DE AZEVEDO em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:43
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:43
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE Processo nº: 3000851-77.2018.8.06.0013 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAR DEL PLATA EXECUTADO: KAUE CANAVER DE AZEVEDO DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO, SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES, INES ROSA FROTA MELO / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S) para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar os embargos à execução apresentados pelo devedor, conforme ID 57499955 e docs. que o acompanham, requerendo o que entender necessário, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 5 de abril de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de KAUE CANAVER DE AZEVEDO em 31/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:16
Juntada de Petição de mandado
-
17/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2022 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2022 16:07
Decorrido prazo de KAUE CANAVER DE AZEVEDO em 01/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:14
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 30/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:08
Expedição de Intimação.
-
29/10/2021 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2021 11:48
Conclusos para julgamento
-
25/07/2021 10:48
Juntada de intimação
-
20/07/2020 15:36
Expedição de Intimação.
-
24/06/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 10:06
Audiência conciliação realizada para 16/11/2018 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/11/2018 13:56
Juntada de citação
-
01/10/2018 12:38
Juntada de citação
-
04/09/2018 15:59
Expedição de Citação.
-
27/07/2018 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 09:12
Audiência conciliação designada para 16/11/2018 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/07/2018 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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