TJCE - 0267216-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 13:58
Alterado o assunto processual
-
07/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/02/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
19/12/2024 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127199821
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127199821
-
28/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127199821
-
28/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:40
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
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02/05/2024 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84695349
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84695349
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0267216-80.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: SUPERFIO COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por SUPERFIO COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, que seja anulado o ato administrativo que aplicou a sanção de multa em face da promovente.
Decisão em id. 38088799 indefere a liminar requerida.
O Município de Fortaleza apresenta contestação em id. 49338321.
Réplica em id. 58597739.
Parecer do Ministério Público de id. 70477938, em que requer que este Juízo decline da competência à 10ª Vara da Fazenda Pública. É o oque importa relatar.
DECIDO.
Assiste razão ao Ministério Público.
Em análise dos autos n° 0149796-59-59.2019.8.06.0001, que tramitou junto a 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, sendo extinto sem resolução de mérito frente a ausência de recolhimento de custas processuais, verifico que o objeto é comum a este, qual seja, anular multa decorrente da inexecução de contrato - não fornecimento, na sua totalidade, o material contante dos Empenhos n° 109/2018 e 1232/2018.
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 286 do Código de Processo Civil, em seu inciso II, quando for reiterado o pedido após a extinção de um processo sem resolução de mérito ocorrerá a distribuição por dependência de causas. Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: […] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Ainda, induzindo a prevenção a incompetência absoluta e, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
O egrégio Tribunal de Justiça do Ceará se manifesta no sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM NOVA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
ARTIGO 253, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXTINGUIU A PRIMEIRA AÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ao acrescentar o inciso II no artigo 253 do Código de Processo Civil por meio da Lei nº 10.358/01, o legislador atendeu ao clamor da comunidade jurídica que reivindicava um instrumento capaz de coibir a prática maliciosa de desistir de uma demanda logo após a distribuição seja em virtude do indeferimento da liminar requerida, seja em razão do prévio conhecimento da orientação contrária do magistrado acerca da matéria em discussão, ou qualquer outra circunstância que pudesse indicar o insucesso na causa para, logo em seguida, intentá-la novamente com o objetivo de chegar a um juiz que, em tese, fosse mais favorável e conveniente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais. 2.
No caso, foi proposta ação inibitória cumulada com perdas e danos perante o Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF.
No dia seguinte ao indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora desistiu da referida ação, sendo tal pedido homologado por aquele Juízo, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito. 3.
Uma semana após a desistência da ação em Brasília/DF, a parte agravada ajuizou, perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face das mesmas partes, ação idêntica àquela primeira, perseguindo-se os mesmos resultados almejados na demanda proposta no Distrito Federal. 4.
Nesse passo, a reiteração do pedido acarreta a distribuição por dependência da segunda demanda, haja vista que ambos os feitos objetivam idêntico resultado, isto é, pretendem a inibição da conduta de empresas que, supostamente, teriam plagiado o modus operandi do restaurante ora agravado. 5.
Uma das empresas promovidas ajuizou exceção de incompetência, a qual foi rejeitada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, ensejando a interposição deste agravo de instrumento. 6.
Pelo exposto, deve-se reconhecer a prevenção do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF para o conhecimento desta segunda demanda ajuizada pelo ora agravado, por conter pedido idêntico à ação extinta sem julgamento de mérito naquela Comarca, nos termos dos precedentes acostados. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido, devendo os autos da ação inibitória cumulada com reparação de perdas e danos proposta pelo ora agravado (processo nº 0079864-91.2013.8.06.0001) serem remetidos ao Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, em razão de sua prevenção, nos termos do artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, autuados sob o nº 0622075-20.2015.8.06.0000, que são partes as pessoas acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de sessão, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza, 23 de setembro de 2015.
FRANCISCO BARBOSA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 06220752020158060000 CE 0622075-20.2015.8.06.0000, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2015) APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
PREVENÇÃO DA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO ANTERIOR JULGADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AÇÕES IDÊNTICAS.
ART. 286, II, DO CPC/2015.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS FÓLIOS À UNIDADE COMPETENTE. 1.
Cuidam os presentes autos de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença exarada pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta sem resolução do mérito a presente demanda proposta, em razão da ilegitimidade passiva do promovido, condenando a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM EM VIRTUDE DA PREVENÇÃO DA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
A ação de nº 3001749-57.2017.8.06.0003 refere-se à execução de cotas condominiais de abril de 2016 a outubro de 2017 (fls. 153/165), totalizando o débito atualizado de R$ 9.174,08 (nove mil, cento e setenta e quatro reais e oito centavos); enquanto a Ação de Cobrança de Débitos Condominiais, proposta no dia 18/09/2018, distribuída para a 17ª Vara Cível, refere-se aos débitos condominiais de 10/04/2016 a 10/09/2018, no montante de R$ 17.845,48 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). 3.
Através de pesquisa no Sistema de informação PJE 1º Grau dos Juizados Especiais, verifica-se que o magistrado singular indeferiu a petição inicial, em obediência ao art. 321, parágrafo único do vigente Código de Processo Civil, ao tempo em que declarou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, no dia 23/05/2018, tendo a sentença transitado em julgado em 17/08/2018. 4.
A presente ação, que tramitou na 17ª Vara Cível, foi protocolada na data de 18/09/2018, portanto, após o julgamento da primeira demanda. 5.
Assim, observa-se que as ações ajuizadas sucessivamente são idênticas, uma vez que a segunda persegue o mesmo bem jurídico da primeira, apenas com acréscimo das mensalidades vencidas desde então. 6.
Nesse contexto, há subsunção do caso concreto ao disposto no o art. 286, II do CPC, o qual determina a distribuição por dependência em caso de reiteração do mesmo pedido, devendo-se reconhecer a prevenção do Juízo da 11ª Unidade do Juizado Especial.
Precedentes do STJ. 7.
Assim, há de ser conhecida e provida a apelação do Condomínio Magna Veredas, ao passo que o recurso apelatório interposto pelo condômino, referente à majoração de honorários advocatícios, torna-se prejudicado. 8.
Sentença anulada.
Remessa dos autos ao juízo competente.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0164138-12.2018.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação do autor para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos à 11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis; bem como considerar prejudicado o recurso apelatório interposto pelo réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de outubro de 2020. (TJ-CE - AC: 01641381220188060001 CE 0164138-12.2018.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2020) Dessa forma, havendo o feito anteriormente ajuizado pela parte autora sido extinto sem resolução de mérito, tendo esta intentado nova ação, reiterando o pedido, cumpria a sua distribuição por dependência ao juízo prevento.
Desse modo, declino da competência para processar e julgar a presente demanda ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em virtude da prevenção da citada unidade.
Redistribua-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
30/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84695349
-
30/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:18
Declarada incompetência
-
18/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0267216-80.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: SUPERFIO COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Considerando a Contestação de ID 49338321, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2022 21:59
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2022 19:47
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
20/10/2022 19:47
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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20/10/2022 19:44
Mov. [19] - Documento
-
17/10/2022 20:21
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
-
14/10/2022 02:05
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 15:06
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/217006-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
-
13/10/2022 15:05
Mov. [15] - Documento Analisado
-
11/10/2022 18:45
Mov. [14] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 11:24
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2022 18:02
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 01/09/2022 através da guia nº 001.1388783-15 no valor de 6.658,88
-
01/09/2022 17:19
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02345505-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2022 16:56
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01/09/2022 15:08
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1388783-15 - Custas Iniciais
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31/08/2022 20:08
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0570/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
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30/08/2022 15:48
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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30/08/2022 11:45
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0570/2022 Teor do ato: Aguarde-se, por 30 dias, contados do ajuizamento da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, o recolhimento das custas processuais. Int
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30/08/2022 11:26
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02336644-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2022 11:12
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30/08/2022 11:08
Mov. [5] - Documento Analisado
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30/08/2022 09:08
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1387587-60 - Custas Iniciais
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29/08/2022 17:55
Mov. [3] - Mero expediente: Aguarde-se, por 30 dias, contados do ajuizamento da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, o recolhimento das custas processuais. Intime-se.
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29/08/2022 11:03
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2022 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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