TJCE - 3000503-84.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:49
Expedição de Carta precatória.
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04/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:58
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151993380
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151993380
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28/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151993380
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25/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 22:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 22:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134443077
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134443077
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001636-98.2020.8.06.0003 Vistos Compulsando os autos, verifico que o exequente formulou pedido de prosseguimento do feito, bem como que o bem imóvel penhorado seja levado a leilão para quitar a dívida.
No entanto, não há como determinar eventual registro de penhora sobre os direitos de bem imóvel, cuja propriedade não seja identificada como da parte executada.
Ressalto que a comprovação de propriedade é imprescindível para a constrição, na medida em que o processo executivo, segundo o artigo 789, do Código de Processo Civil, direciona-se aos bens do devedor, "presentes e futuros".
Precedente jurisorudencial: ""(...) A penhora de bem imóvel condiciona-se a comprovação da propriedade, mediante registro em cartório, ou prova inequívoca de que o bem pertence ao executado". (20150020016753AGI, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 28/5/2018).
No caso dos autos, a propriedade do imóvel não resta comprovada.
Destarte, a manutenção da penhora somente será possível caso o credor comprove que o imóvel - Um terreno constituído pelo Lote 12, Quadra 06, do Loteamento Portal do Maciço, situado no município de Aracoiaba/CE, contando com 8,00m de frente e 25,00m de fundos, com área de 200,00 m² (Id nº 106039166), seja de propriedade do executado.
Desse modo, antes de permitir o prosseguimento do feito, determino à parte Exequente que promova a juntada de certidão de matrícula atualizada do aludido imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Escoado o prazo, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
11/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134443077
-
11/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 22:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 22:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ADSON GIRAO MENESES em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 124583279
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124583279
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19/11/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124583279
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19/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 22:46
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2024. Documento: 106040836
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03/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106040836
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02/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106040836
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02/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:23
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2024 09:30
Desentranhado o documento
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25/06/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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22/11/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000503-84.2021.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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02/04/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 18:46
Conclusos para despacho
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30/03/2023 18:46
Processo Desarquivado
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30/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 13:59
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 14/02/2022 23:59:59.
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24/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:17
Transitado em Julgado em 22/03/2022
-
24/01/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2022 10:05
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
14/12/2021 16:37
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:25
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2021 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:10
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
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29/07/2021 17:25
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/07/2021 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 17:05
Audiência Conciliação redesignada para 03/08/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2021 17:04
Juntada de Certidão
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25/05/2021 12:09
Expedição de Citação.
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19/04/2021 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 08:53
Conclusos para decisão
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19/04/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 08:53
Audiência Conciliação designada para 22/06/2021 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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