TJCE - 3000494-27.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2023 23:34
Arquivado Definitivamente
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10/06/2023 23:33
Juntada de Certidão
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10/06/2023 23:33
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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08/06/2023 01:35
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE FREITAS LIMA CAMURCA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000494-27.2023.8.06.0012 Promovente: AURILENE RIBEIRO MARTINS Promovido: BANCO BRADESCO S.A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a petição inicial e cumprir o despacho de ID 57547036, a parte autora restou silente, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de ID 58618413.
Em razão disso, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321 e 330, IV, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Sem custas (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
19/05/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 19:15
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2023 18:15
Indeferida a petição inicial
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08/05/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 02:12
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE FREITAS LIMA CAMURCA em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Processo 3000494-27.2023.8.06.0012 Compulsando a petição inicial e a documentação acostada aos autos, verifica-se que: 1 - O valor da causa apontado na petição inicial é de R$ 6.992,52 (seis mil novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Todavia, constata-se que a parte autora está pedindo: a) declaração de inexistência de débito, porém não especifica/quantifica o débito nos pedidos.
Desse modo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) especificar e quantificar os pedidos e, após isso, ajustar o valor da causa aos valores quantificados, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Por fim, considerando a Portaria nº 1128/2022, a qual inseriu a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE no Juízo 100% Digital, implementado pela Portaria nº 1539/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 18:44
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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