TJCE - 3021982-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161807556
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30/06/2025 16:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021982-37.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Paridade Salarial] REQUERENTE: JOSE DIOGENES MARQUES RIBEIRO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por José Diogenes Marques Ribeiro Filho contra o Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia, essencialmente, o recebimento de remuneração no valor de R$ 14.300,00 mensais, conforme previsto no edital do concurso público realizado pela extinta Fundação Regional de Saúde (Funsaúde), acrescida das diferenças salariais desde sua posse, sob o argumento de que houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, já que a matéria versa sobre questão unicamente de direito. É caso de improcedência da demanda. A Lei Estadual n. 18.338/2023, que dispõe sobre o fortalecimento do modelo de gestão do serviço público estadual da área da saúde, determinou a absorção do quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde pela Secretaria Estadual de Saúde, submetendo os servidores da Fundação ao regime estatutário e o enquadramento na referência inicial na tabela de vencimentos correspondente ao seu cargo, assegurando, para aqueles que, no enquadramento, fossem prejudicados com decesso remuneratório, o pagamento da diferença através de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), nos termos do art. 2º, §3º, inciso II. Ato contínuo, a Lei Estadual supracitada também regulou a situação dos candidatos aprovados no concurso público realizado pela FUNSAÚDE, em 2021, os quais seriam convocados e nomeados para integrar o quadro da Secretaria de Saúde, de acordo com a competência correspondente no quadro da Secretaria correlacionado com o cargo para o qual concorreram os candidatos.
Nesse sentido, sobre a remuneração dos servidores: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da SESA, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei." ("havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI" O art. 5º, §2º, da referida norma é categórico ao dispor que a remuneração dos servidores nomeados reger-se-á pelos termos da legislação de regência do cargo público correspondente, não se aplicando, para esses fins, o pagamento da VPNI prevista aos empregados já em exercício na Funsaúde no momento da extinção.
Assim, no presente caso, não há que se falar em decesso remuneratório, tampouco em direito adquirido à remuneração de emprego público já extinto, o qual sequer chegou a ser exercido pela parte autora. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário sobre os vencimentos dos servidores públicos fere o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme resta previsto na Súmula Vinculante nº 37, não sendo possível ao Judiciário conceder aumento salarial com base no princípio da isonomia ou no conteúdo de edital, cuja vinculação não se sobrepõe à legalidade estrita que rege a remuneração de servidores públicos (CF/88, art. 37, X). Ressalte-se, ainda, que não há violação ao princípio da irredutibilidade salarial quando o servidor jamais recebeu o valor cuja manutenção alega, sendo inequívoco que a parte autora foi nomeada já sob novo regime jurídico e remuneratório, inexistindo direito adquirido à remuneração inicialmente anunciada no edital do concurso para cargo ou emprego que sequer foi provido no formato originalmente previsto. Por fim, não se verifica, na hipótese, nenhum vício de inconstitucionalidade no art. 5º, §2º, da Lei Estadual nº 18.338/2023, cuja redação observa os limites da competência legislativa estadual e os princípios constitucionais pertinentes, inclusive ao prever o pagamento de VPNI apenas àqueles que já possuíam vínculo jurídico com a extinta fundação, o que não é o caso da parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publicação e registro decorrem da validação no PJe.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161807556
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27/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161807556
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27/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 14:23
Juntada de Petição de fundamentação
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16/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109927649
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109927649
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21/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109927649
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17/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Fundamentação • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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