TJCE - 3000411-63.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 07:37
Juntada de Certidão
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25/07/2023 07:37
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 01:45
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ENDERSON TAVARES LIMA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL ____________________________________________________________________ Processo nº: 3000411-63.2023.8.06.0221 Promovente: ENDERSON TAVARES LIMA SILVA Promovida: LIVELO S.A.
SENTENÇA ENDERSON TAVARES LIMA SILVA maneja a presente demanda contra a empresa LIVELO S.A., objetivando o pagamento do valor monetário correspondente ao montante de pontos que alega fazer jus, em decorrência do acúmulo de pontuação prometido pela requerida, correspondente à paridade de 10 pontos para cada real despendido em compras, acrescentado que teria adquirido, numa loja parceira da ré, um aparelho iPhone 14 PRO 128gb, pela quantia de R$ 11.199,00 (onze mil, cento e noventa e nove reais), sendo-lhe creditado, no entanto, apenas 37.330 pontos, restando, assim, ainda 74.660 pontos a serem creditados, cujo valor negociado na plataforma da promovida corresponderia à cifra de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), motivo por que também pretende ser moralmente indenizado, haja vista os contratempos sofridos, conforme delineado na peça inaugural.
Na sua peça de defesa, a promovida suscitou, em preliminar, a perda de objeto, sob a alegativa de que a pontuação total pretendida pelo autor já fora creditada.
No mérito, pelo mesmo motivo, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A preliminar suscitada não pode ser acolhida para fins de extinção da demanda, diante do pedido cumulativo indenizatório por danos morais, que deverá ser apreciado, concomitantemente ao pedido referente ao crédito da pontuação.
No mérito, extrai-se dos autos que o valor da compra e a pontuação correspondente é matéria incontroversa.
Por outro lado, tem-se que a promovida anexou, à pág. 3 da peça contestatória, extrato apontando que, na data da compra (27/12/2022) foram creditados 37.330 pontos e, no dia 07/04/2023, 74.660 pontos, perfazendo, portanto, o montante total pleiteado.
Frise-se que, ao ensejo da audiência realizada, foi conferido ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre tais argumentos e documentação oferecidos pela parte adversa, tendo ele, no entanto, silenciado.
Desse modo, entende este juízo que o pleito autoral referente à pontuação já foi devidamente atendido, implicando em perda do objeto relativamente a tal pedido.
Quanto ao pleito indenizatório remanescente, inobstante o cancelamento da 1ª compra noticiada pelo autor, bem como o retardo na realização do crédito dos pontos remanescentes, não vislumbra este juízo prejuízos à honra objetiva ou subjetiva do demandante, tampouco embaraços capazes de respaldar o pleito indenizatório.
Pelas razões acima delineadas, julgo improcedente o pedido indenizatório, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 927, caput, do CC, c/c os art. 487, I, do CPC, e, no que tange à cobrança referente à pontuação, ocorreu a perda de objeto.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
26/06/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 21:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/06/2023 21:31
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 04:22
Decorrido prazo de ENDERSON TAVARES LIMA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/05/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 12 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:01
Juntada de Certidão
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19/03/2023 03:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 03:33
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/03/2023 03:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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