TJCE - 3000376-41.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de WILSON LIMA VANDERLEI em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 16:47
Expedição de Alvará.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71043341
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71043341
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71043341
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71043341
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000376-41.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: WILSON LIMA VANDERLEI Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação tramita sob o rito do juizado especial cível na qual figuram as partes epigrafadas.
No decorrer da marcha processual as partes transigiram extrajudicialmente, razão pela qual requereram a homologação do acordo de ID 70717091. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O sistema processual cível vigente está voltado ao incentivo da solução consensual dos conflitos, conforme artigos 3.º, § 3.º, 139, V, 165/175 e 487, III, do Código de Processo Civil, tratando-se da melhor forma de pacificação social.
No presente caso, verifico que os termos da transação estão de acordo com as normas vigentes, tratando-se de partes capazes, devidamente representados, o objeto é lícito e não há elementos nos autos que indiquem a existência de vícios de consentimento.
Assim, não há óbice à homologação do ajuste. À guisa das considerações ventiladas, acolho na íntegra o acordo formulado entre as partes e, com fundamento nos art. 487, inciso III, "b" do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Torno sem efeito a sentença de ID 65253324.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários..
Caririaçu-CE, 23 de outubro de 2023.
JUDSON SPÍNDOLA Juiz de Direito -
21/11/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71043341
-
21/11/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71043341
-
21/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:37
Homologada a Transação
-
26/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 70340795
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70340795
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70340795
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000376-41.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: WILSON LIMA VANDERLEI Réu: Banco Bradesco S.A DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 6 de outubro de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
16/10/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70340795
-
16/10/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70340795
-
15/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:43
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de WILSON LIMA VANDERLEI em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 65253324
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 65253324
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65253324
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65253324
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000376-41.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: WILSON LIMA VANDERLEI Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Wilson Lima Vanderlei em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com supedâneo do art. 38 da LJE, fica dispensado o relatório.
Conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, os autos admitem o julgamento antecipado, haja vista prevalência da prova documental, cuja produção foi oportunizada em plurais ocasiões.
Para tanto, rememoro o recente despacho saneador de ID 56317152.
Trata-se de relação tipicamente de consumo e, diferentemente do que alegou o requerido, é aplicável a regra de inversão do ônus probandi prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, a título de tarifa bancária são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Necessário obtemperar que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras e estão sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo usuário.
Cotejando as provas do processo em julgamento, em que pesem as alegações tecidas na peça de resistência (ID 53990447), observo que o requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao contrato celebrado.
A esse respeito, nada aclarou a instituição financeira, já que a extensão dos serviços solicitados pelo correntista não foi demonstrada no caderno processual, como lhe cabia, nem apresentou o contrato que prevê a cobrança de tal incidência.
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência primordial a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional, não cabendo substituir referida diligência pela alegação de questões circunstanciais, como a suposta demora da parte autora para ingressar em juízo.
Nessa ordem de ideias, ausente prova da contratação, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados e a restituição do quantum descontado indevidamente são medidas de rigor.
Noutro giro, a pretensão de indenização por danos morais também prospera, pois suficientemente demonstrados os descontos indevidos (ID 44551464) - mesmo excluídos aqueles extemporâneos ao quinquênio anterior à propositura da ação (23/11/2022), prescritos, portanto; referidas deduções ofendem aos direitos da personalidade do consumidor ao furtá-lo de verba dotada de caráter alimentar.
Diante disso, entendo razoável e proporcional, considerando o dano material efetivamente comprovado, a condenação do requerido ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
No que concerne a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o réu a restituir, em dobro, as parcelas descontadas e efetivamente comprovadas nos autos (ID 44551464), se posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data - respeitado, oportunamente, o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, como marco temporal para elaboração dos cálculos - sempre atualizados pelo INPC e acrescidos de juros a partir de cada desconto. b) condenar o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 4 de agosto de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
11/09/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 03:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:19
Decorrido prazo de WILSON LIMA VANDERLEI em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000376-41.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: WILSON LIMA VANDERLEI Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, notadamente se houve ou não a contratação do serviço questionado, entendo desnecessária a designação de audiência.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 dias, podendo, inclusive, fazer a juntada de eventual documento, conforme estariam autorizados a proceder em audiência.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 06 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:51
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
23/11/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000312-31.2022.8.06.0059
Maria Siebra Costa Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 10:33
Processo nº 3000651-93.2016.8.06.0222
Condominio Residencial Forte Iracema
Maxwelton Nascimento de Paiva
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 08:16
Processo nº 0287691-91.2021.8.06.0001
Dafonte Transportes LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ivo de Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 11:48
Processo nº 3000587-07.2023.8.06.0071
Maria Geanne Barros de Carvalho
Enel
Advogado: Maria Geanne Barros de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 13:43
Processo nº 3000985-20.2022.8.06.0222
Residencial Reserva Natura
Maria de Fatima Cunha Correia
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 15:27