TJCE - 3000839-04.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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18/07/2025 05:17
Decorrido prazo de ANA KARINA BEZERRA DE ALBUQUERQUE GOMES PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162624945
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número: 3000839-04.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA ANA KARINA BEZERRA DE ALBUQUERQUE GOMES PEREIRA, residente e domiciliada na Rua Major Pedro Sampaio, nº 20, Bairro Rodolfo Teófilo, em Fortaleza/CE, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência contra o COLÉGIO MASTER SC LTDA, com sede na Avenida Bezerra de Menezes, nº 1802, São Gerardo, Fortaleza/CE.
Em sua exordial, a promovente pugna por: a) concessão da tutela provisória de urgência para suspender a cobrança do aviso prévio e da multa rescisória, bem como para determinar que a instituição de ensino forneça os documentos necessários para a transferência do aluno; b) declaração de inexistência do débito referente à multa de 30% imposta pela instituição de ensino, por ser abusiva e em desacordo com o CDC; c) revisão do cálculo do débito, considerando o desconto de R$307,03 (trezentos e sete reais e três centavos) nas mensalidades, conforme pactuado, garantindo-se a correta apuração dos valores devidos; d) revisão das cláusulas contratuais do contrato de prestação de serviços educacionais, de modo a adequá-las aos padrões legais previstos no CDC. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, para fins de fixação da competência territorial, assim dispõe o art. 4º da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo".
Destarte, considerando que a presente demanda não versa sobre indenização, mas sobre obrigação de fazer a ser imposta pelo juízo, em desfavor de uma instituição educacional, a definição de competência deve se dar pelo foro de domicílio da parte acionada, cuja sede pertence à competência territorial do 13º JEC de FortalezaPE, segundo consulta ao SBJE.
Isto posto, com arrimo no art. 51, III da Lei nº 9.099/95, extingo a presente ação por incompetência territorial deste 4º JEC, e por consequência, determino o cancelamento da audiência inaugural.
Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 30 de junho de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162624945
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01/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162624945
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01/07/2025 08:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2025 13:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2025 13:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/06/2025 12:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2025 13:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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