TJCE - 3002832-43.2019.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MARINA DE MATOS NOGUEIRA E SIQUEIRA FAUST em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:04
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154227779
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154227779
-
13/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154227779
-
13/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 03:09
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:09
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 136828027
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 136828027
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31/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136828027
-
28/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:02
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132822810
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132822810
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31/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132822810
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30/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 112677713
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 112677713
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14/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112677713
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05/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:19
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/08/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 20:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:12
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
07/08/2024 17:09
Decorrido prazo de JOSE EDSON ARRUDA FILHO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88027807
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88027807
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3002832-43.2019.8.06.0002 EXEQUENTES: ALZITÔNIO MONTEIRO DA SILVA e PIO RODRIGUES NETO EXECUTADO: JOSÉ EDSON ARRUDA FILHO DECISÃO Cls. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 69848559, pág. 119), interpostos pelos embargantes (exequentes), em face da DESPACHO deste Juízo (ID 68642133, pág. 116), que determinou o abaixo parcialmente transcrito, : "Verifico que os exequentes, por meio de petição (ID 67732756, pág. 115), requereram a expedição de alvará referente aos valores já bloqueados.
Verifico, ainda, que só houve bloqueio parcial da dívida, não estando totalmente seguro o juízo.
Observo o que preleciona o ENUNCIADO 117 DO FONAJE. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Em decorrência disso, indefiro o pedido de expedição de alvará em favor dos exequentes, devendo ser observado com rigor o devido processo legal." Alegaram os embargantes, em seus embargos (ID 69848559, pág. 119), a ocorrência de erro material no referido despacho, visto que julgou de modo equivocado o enunciado 117 da FONAJE, haja vista que não cabe em fase de cumprimento de sentença, bem como o entendimento se aplica somente ao executado, ressaltando que é direito dos exequentes levantarem parte dos valores bloqueados que lhes é devido, considerando o insucesso em localizar outros bens até o presente momento. Intimado para se manifestar, a parte embargada (executado), a teor da certidão (ID 80453281, pág. 125), nada apresentou ou requereu. Passo à decisão. O Art. 1.064 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 1.064.
O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Assim, os Embargos de Declaração, em sede de Juizados Especiais Cíveis, somente são possíveis em face de sentença ou acórdão. Inaplicável portanto, o "caput" do Art. 1022 do CPC, aplicando-se somente os seus incisos e parágrafo único. Em outras palavras, no rito da Lei nº 9.099/95, continuam vedados Embargos de declaração contra decisões interlocutórias ou despachos. Ante o exposto, diante da fundamentação acima, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração. Assim, prosseguir a execução, consoante a determinação embargada (ID 68642133, pág. 116), intimando-se os exequentes para se manifestarem, no prazo de dez dias, devendo indicarem o endereço atualizado do executado, bem como bens suficientes a garantir a execução ou, ainda, requererem o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
05/07/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88027807
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02/07/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 21:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:51
Decorrido prazo de JOSE EDSON ARRUDA FILHO em 16/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:04
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 03:11
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:11
Decorrido prazo de MARINA DE MATOS NOGUEIRA E SIQUEIRA FAUST em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:07
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 68642133
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68642133
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3002832-43.2019.8.06.0002 PROMOVENTES: ALZITÔNIO MONTEIRO DA SILVA e PIO RODRIGUES NETO PROMOVIDO: JOSÉ EDSON ARRUDA FILHO DESPACHO Cls. Verifico que os exequentes, por meio de petição (ID 67732756, pág. 115), requereram a expedição de alvará referente aos valores já bloqueados. Verifico, ainda, que só houve bloqueio parcial da dívida, não estando totalmente seguro o juízo. Observo o que preleciona o ENUNCIADO 117 DO FONAJE. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Em decorrência disso, indefiro o pedido de expedição de alvará em favor dos exequentes, devendo ser observado com rigor o devido processo legal. Verifico, por fim, que conforme conteúdo da certidão do aguazil (ID 67106125, pág. 113), que ele deixou de realizar a intimação do executado, em razão de encontrar a residência fechada, em estado de abandono, não obtendo informações de sua localização. Assim, intimar os exequentes para se manifestarem, no prazo de dez dias, devendo indicarem o endereço atualizado do executado, bem como bens suficientes a garantir a execução ou, ainda, requererem o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099). Quanto ao pedido de intimação exclusivamente na pessoa de um único advogado, sob pena de nulidade de atos processuais não prospera, vez que, de acordo com a Súmula 12 das Turma Recursal do Estado do Ceará (DJ 11.07.2016), não se aplica este procedimento em sede de Juizados Especiais, senão vejamos: Súmula 12 - Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5º, do CPC/2015, a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9099/95. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
21/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 00:34
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 56998814
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 56998814
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3002832-43.2019.8.06.0002 PROMOVENTES: ALZITÔNIO MONTEIRO DA SILVA e PIO RODRIGUES NETO PROMOVIDOS: JOSÉ EDSON ARRUDA FILHO DESPACHO Cls. Verifico, inicialmente, que conforme certidão (ID 23151291, pág. 65), foi realizada pesquisa pelo CPF do executado junto ao sistema RENAJUD e não houve resultado positivo de veículo registrado em nome do executado, bem como, que, conforme certidão do aguazil (ID 37404564, pág. 93), não foi possível fazer a constrição dos bens no endereço do executado, por não se prestarem à penhora determinada. Verifico, ainda, que foram realizados bloqueios em ativos da parte executada, nos valores de R$19,80 (ID 23115162, pág. 64), R$4.000,00 (ID 56987698, pág. 105) e R$11,76 (ID 56987701, pág. 106), totalizando R$4.031,56, enquanto o montante total da dívida importa em R$200.934,06 (ID 55056109, pág. 101). Intime-se a parte executada para os fins capitulados no art. 854, §3º, I e II do CPC.
Verifico, por fim, que conforme conteúdo da certidão (ID 56987710, pág. 107), que foram realizadas buscas nas contas da parte executada, na modalidade repetição programada (teimosinha), não se conseguindo, porém, alcançar a totalidade do valor exequendo atualizado. Assim, intime-se o exequente para se manifestar, devendo indicar bens do devedor à penhora para integral satisfação da dívida ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
22/08/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2023 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 20:21
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/02/2023 12:35
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/02/2023 08:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/01/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 03:31
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:31
Decorrido prazo de MARINA DE MATOS NOGUEIRA E SIQUEIRA FAUST em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3002832-43.2019.8.06.0002 PROMOVENTES: ALZITÔNIO MONTEIRO DA SILVA e PIO RODRIGUES NETO PROMOVIDOS: JOSÉ EDSON ARRUDA FILHO DESPACHO Cls.
Intime-se os exequentes para se manifestarem sobre o teor da certidão do aguazil acostada (ID 37404564, pág. 93), devendo indicar bens do devedor à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:49
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2022 16:10
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2021 15:22
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 08:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/04/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2021 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 00:18
Decorrido prazo de ALZITONIO MONTEIRO DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 19:37
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2021 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2020 14:10
Expedição de Intimação.
-
14/09/2020 11:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/09/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 12:56
Transitado em Julgado em 17/06/2020
-
03/08/2020 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2020 00:29
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 15/06/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 13:36
Expedição de Intimação.
-
11/03/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2020 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 13:19
Conclusos para julgamento
-
04/12/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 17:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 12:59
Conclusos para julgamento
-
09/08/2019 17:44
Audiência conciliação realizada para 09/08/2019 16:20 Juizado Móvel.
-
08/08/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 08:54
Audiência conciliação designada para 09/08/2019 16:20 Juizado Móvel.
-
15/07/2019 08:03
Audiência conciliação designada para 14/08/2019 15:40 Juizado Móvel.
-
15/07/2019 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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