TJCE - 3048161-71.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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06/08/2025 18:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166460331
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166460331
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06/08/2025 00:00
Intimação
Sentença 3048161-71.2025.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PLANALTO DO SOL REU: SVE - LUZ PROJETOS, CONSTRUCOES E SERVICOS ELETRICOS LTDA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLANALTO DO SOL, em face de SVE - LUZ PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O despacho de ID. 162000820 determinou a emenda da inicial, para que o autor junte aos autos comprovante de insuficiência de recursos ou comprove a hipossuficiência econômica autoral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou-se a intimação da parte autora para, no mesmo prazo, juntar aos autos procuração ad judicia atualizada. Contudo, o autor quedou-se inerte, com prazo findo em 24 de julho de 2025. É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Percebe-se, com absoluta clareza, que ao juízo cabe verificar se todos os documentos essenciais estão presentes, para que possa ter prosseguimento regular o feito, não devendo este, de plano, como antigamente era de praxe, indeferir a inicial, pois a existência de vícios ou faltas sanáveis não mais conduzem à extinção surpresa do processo, pois, atualmente, há vedação a este tipo de decisão (arts. 9º e 10 do CPC). Todavia, já tendo sido feita a diligência exigida pelo Códex, de solicitação de emenda, no despacho de ID. 162000820, indicando o que falta e pedindo que seja corrigido, não tendo sido atendida a determinação, o indeferimento da prefacial é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 320 CPC.
Configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 319 e art. 320, ambos do CPC ante o descumprimento injustificado das diligências determinadas, a extinção da ação pelo indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TRF-4 - AC: 50340399620184047100 RS 5034039-96.2018.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DEVIDO - ART. 320, CPC/15.
Ausente documento indispensável à propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da petição inicial nos termos do art. 321, CPC/15, o indeferimento da peça exordial, com a extinção do feito sem julgamento de mérito, é medida que se impõe (art. 321, parágrafo único, CPC/15). (TJ-MG - AC: 10000190851972001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020) Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL COM APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA PROCURAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO.
ARTS 320 E 321 DO CPC.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELO DESPROVIDO.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, face à não emenda da petição inicial para apresentação dos originais da procuração e da declaração de hipossuficiência.
O não atendimento da determinação de emenda, após regular intimação do autor, constitui causa de extinção do feito sem julgamento de mérito consoante expressa previsão dos arts. 320 e 321 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível negando-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida.
Fortaleza, 1º de julho de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00137642520178060128 CE 0013764-25.2017.8.06.0128, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2019) (Grifei). O autor não juntou aos autos os documentos exigidos no despacho de ID. 162000820.
Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com o artigo 485, I, IV e X, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem honorários em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166460331
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25/07/2025 17:13
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 05:00
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELO THOMAZ em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162000820
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02/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 3048161-71.2025.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PLANALTO DO SOL REU: SVE - LUZ PROJETOS, CONSTRUCOES E SERVICOS ELETRICOS LTDA
Vistos.
A qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação, da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, balanço patrimonial ou outro documento similar.
Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Outrossim, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos procuração ad judicia atualizada e devidamente assinada, documento indispensável a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC.
Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162000820
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01/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162000820
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25/06/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 22:41
Conclusos para decisão
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24/06/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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