TJCE - 3000529-52.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 03:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 03:26
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:26
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE AURINO DE PAULA DA SILVA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:57
Decorrido prazo de SHERLLES LIMA NUNES em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000529-52.2021.8.06.0013 Ementa: Capacidade de atendimento.
Pandemia.
Fortuito externo.
Exclusão da responsabilidade.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de indenização por danos morais, na qual o autor narra, à inicial de ID 23241581, em síntese, que, em 11/04/2021, ao apresentar sintomas semelhantes ao da covid-19, buscou atendimento no hospital demandado, Uniclinic, já que tem acesso em razão do plano de saúde ISSEC.
Afirma que não lhe foi prestado atendimento, sob a alegação de que os atendimentos estariam temporariamente suspensos.
Narra que, em 19/04/2021, buscou novamente o hospital pelo mesmo motivo e também foi negado atendimento.
Afirma que precisou buscar uma UPA.
Ao final, pede indenização por danos morais.
Em contestação (ID 24601288), a promovida afirma que utilizou todos os recursos humanos e financeiros para atender a maior demanda de pacientes que buscavam atendimento, entretanto, com o alto número de internação, foi necessária a interrupção do atendimento durante algumas horas por lotação total.
Afirma que se tratava de um colapso no sistema de saúde mundial.
Afirma que, na ocasião, o autor estava em boas condições físicas e mentais e, nesse contexto, recebeu orientações para buscar atendimento adequado, tanto que o fez, ao se deslocar ao Hospital São Raimundo.
Defende que não houve danos ao autor e pede, ao final, a improcedência da demanda.
Em audiência de instrução foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes e a testemunha arrolada. É o que importa relatar.
Decido.
Cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos no art. 22, parágrafo único, da Lei 8.078/90, o qual determina que as concessionárias de serviço público respondem pelos danos que causarem ao consumidor na forma prevista no código consumerista. É incontroverso nos autos, pois aduzido por ambas as partes, que o autor não recebeu atendimento médico/hospitalar na data de 11/04/2021, ao chegar no hospital demandado com sintomas de covid-19.
A legislação consumerista preceitua que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa, decorrente dos defeitos relativos à prestação destes serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
O CDC previu a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade ao estabelecer que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14), destacando que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes" (§1º).
O referido normativo previu, ainda, possíveis causas de mitigação da responsabilização, quais sejam a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo que a jurisprudência pacífica também admite o caso fortuito ou a força maior, previstos no art. 393 do CC, notadamente após a introdução do produto ou serviço no mercado de consumo.
Logo, a responsabilidade objetiva é excluída na hipótese de caso fortuito ou força maior, posto ensejar o rompimento do nexo causal e a consequente exclusão da responsabilidade pelos eventuais danos materiais e imateriais.
A força maior e o caso fortuito são espécies do gênero fortuito externo, tratando-se de fato imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa; contrapondo-se ao fortuito interno, que, apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade.
Conforme destaque da doutrina: “o fortuito externo é aquele fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela.
Com relação a este, sustenta-se sua aptidão para excluir a responsabilidade objetiva.” (MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa.
Direito civil: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2015).
A caracterização tanto de caso fortuito como da força maior reclama a presença dos seguintes elementos: a) acontecimento estranho à vontade do devedor e não causado por culpa, já que a presença desta afasta o reconhecimento da excludente de responsabilidade; b) superveniência do fato em relação ao liame obrigacional existente entre as partes, pois se avença é firmada durante a ocorrência anômala nenhuma das partes poderá invocá-la como esquiva de responsabilidade; c) desproporção entre o evento e a capacidade de contenção do mesmo pelo devedor, porque se ele puder evitar ou impedir a consumação do prejuízo e não o fizer terá agido com culpa, restando com isso patenteada a responsabilidade (MATIELLO, Fabrício Zamprogna.
Código Civil Comentado: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 7 ed.
São Paulo: LTr, 2017).
No caso em análise, o fato narrado pela parte autora não decorreu da falta de atuação da promovida dentro dos padrões de eficiência esperados na prestação de serviços de saúde, mas sim da ocorrência de evento de força maior, que resultou em sobrecarga nos sistemas de saúde do Estado, tanto da rede privada como da rede pública, fatos de escala nacional e mundial inclusive.
Ressalte-se que a testemunha arrolada pela parte promovida demonstrou que o hospital, à época dos fatos, precisou suspender temporariamente os atendimentos em razão da incapacidade do serviço, pela sobrecarga provocada pela pandemia da covid-19.
Restou demonstrado, ainda, que o hospital explicou a situação ao autor na ocasião, orientando-o a buscar atendimento em outras unidades hospitalares.
Por fim, a partir do vídeo juntado pelo próprio promovente à exordial, é possível extrair que este se encontrava em condições de buscar uma outra unidade hospitalar, o que chegou a fazer, conforme declarou em juízo, ocasião em que foi atendido em um outro hospital, especificamente o Hospital São Raimundo.
A situação extraordinária é destacada na narrativa do próprio promovente, ao admitir que, apesar de ter sido atendido no Hospital São Raimundo, na segunda ocasião em que buscou a referida unidade hospitalar, também não conseguiu atendimento em razão da sobrecarga.
A recusa de atendimento em situação de normalidade enquadra-se no conceito de fortuito interno.
Contudo, a ausência de atendimento em razão da situação irresistível causada no sistema de saúde pela pandemia da covid-19, considerando-se a gravidade da situação, não configura omissão da unidade de saúde, que atuou dentro das possibilidade para atender à situação de calamidade.
Nessa ordem de ideias: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DISTRITO FEDERAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LEITO DE UTI.
DEMORA.
MORTE DO PACIENTE.
OMISSÃO.
PANDEMIA COVID-19.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e a lesão sofrida pelo particular.
Na espécie, não fora comprovada a relação entre o óbito da paciente e a alegada falha no atendimento médico realizado, o que afasta a responsabilização estatal. 3.
A falta de leito de UTI verificada no caso em exame se deu em razão da situação extraordinária provocada pela pandemia da Covid-19, a qual configurou fortuito apto a provocar o rompimento do nexo de causalidade necessário à caracterização da responsabilização do Distrito Federal. [...]” (TJDFT - Acórdão 1613663, 07038142120218070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022). “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESPESAS HOSPITALARES – INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR – AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA – QUADRO DE PANDEMIA - COLAPSO DAS REDES PÚBLICA E PARTICULAR DE SAÚDE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA – CASO FORTUITO DE ALCANCE GLOBAL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] II – O colapso nos sistemas público e particular de saúde, em virtude da ocorrência de pandemia de escala global, configura caso fortuito que afasta a responsabilidade do Estado pela ausência de vagas, ante a completa impossibilidade de se garantir sua onipresença no atendimento médico que ultrapassa todas as expectativas do razoável.
Dever de indenizar não configurado.” (TJMS - órgão Julgador 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson, data de julgamento 22 de fevereiro de 2022).
Observa-se a ocorrência de rompimento do nexo causal entre o dano alegado pelo autor e a conduta da demandada, pois o evento é considerado fortuito externo ou força maior, o que configura excludente da responsabilidade.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente a demanda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
18/05/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 17:03
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 17:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/05/2023 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2023 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000529-52.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: CICERO ROBSON VASCONCELOS DE SOUSA Requerido: REU: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA LTDA DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: JOSE AURINO DE PAULA DA SILVA JUNIOR, SHERLLES LIMA NUNES / Advogado(s) do reclamado: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000529-52.2021.8.06.0013, para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia/hora 16/05/2023 14:00, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência da promovida à audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; (3) havendo recusa em participar da audiência sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; (5) as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido em até 5 dias antes da audiência, consoante art. 34 da Lei 9.099/95.
Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 14 de abril de 2023.
Eu, , NATASHA SOUZA CLEMENTE DA SILVA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 09:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/05/2023 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/04/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 12:30
Conclusos para decisão
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29/09/2022 03:09
Decorrido prazo de CICERO ROBSON VASCONCELOS DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 20:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 01:31
Decorrido prazo de JOSE AURINO DE PAULA DA SILVA JUNIOR em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:11
Decorrido prazo de SHERLLES LIMA NUNES em 28/07/2022 23:59.
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14/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
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29/12/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2021 14:37
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2021 21:04
Juntada de citação
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06/10/2021 18:23
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 15:44
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2021 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/09/2021 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/07/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
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28/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 12:14
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/05/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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