TJCE - 3002377-71.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 165866221
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 165866221
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3002377-71.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste contratual] Requerente: INES DE SOUSA MONTENEGRO e outros Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. R. h.
A discussão trazida aos autos admite transação, desta feita, hei por bem, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC, mais uma vez instar às partes a uma composição da lide, assinalando-lhes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de proposta ou o termo de transação para a devida homologação judicial.
Se porventura não houver interesse em transacionar amigavelmente, devem os litigantes, em igual prazo, especificarem as provas que pretendam produzir, MOTIVANDO-AS, sob pena de serem indeferidas nos termos do § único do art. 370, CPC, caso não entendam se tratar de julgamento antecipado da lide.
Transposto o lapso temporal, com manifestação, venham-me conclusos os autos para apreciação dos ulteriores atos processuais para fins do disposto no art. 357 do mesmo diploma processual civil.
DE LOGO, ADVIRTO aos litigantes que se o prazo acima concedido transcorrer in albis, a lide em tela será julgada no estado em que se encontra, em consonância com o preceituado no art. 355, I, CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
11/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165866221
-
31/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 142503338
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3002377-71.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste contratual] Requerente: INES DE SOUSA MONTENEGRO e outros Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. R. h. O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito, vez que considero ausentes um dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento, no presente momento processual.
Destarte, por não vislumbrar a existência de um dos requisitos essenciais a concessão da tutela antecipada, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por não ter sido apresentada prova jurídica idônea que traga a esta Magistrada o conhecimento material suficiente para o convencimento da situação fática que lhe foi submetida no tocante a probabilidade do direito da promovente, INDEFIRO, a pretendida antecipação de tutela, no presente momento processual, esclarecendo contudo, que acaso surjam novos fatos ou documentos nada obsta que haja a reapreciação da tutela ora indeferida.
Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual, em virtude da experiência e da prática diárias na seara judiciária pátria, constatou-se que havendo o desinteresse em conciliar por uma das partes, referido ato resulta invariavelmente em malogro total, representando uma afronta aos princípios da celeridade e economia processual, contudo, nada impede que haja, posteriormente, a tentativa de composição amigável.
Deixo de determinar a citação da promovida em razão do seu comparecimento espontaneo e apresentação de contestação Defiro o pedido de gratuidade judiciária, contudo advirto à promovente que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da contestação apresentada sob o ID 135356696 Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 142503338
-
26/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142503338
-
11/04/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3045275-02.2025.8.06.0001
Francisca Eliane Alves Ribeiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 10:01
Processo nº 3000637-95.2025.8.06.0157
Francisco da Silva Amorim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Vandervan Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 15:53
Processo nº 0214608-57.2012.8.06.0001
Alduir Tomicki
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Ellen Caroline de SA Camargo Almeida de ...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 11:02
Processo nº 0214608-57.2012.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Alduir Tomicki
Advogado: Ellen Caroline de SA Camargo Almeida de ...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2018 11:22
Processo nº 0205690-21.2023.8.06.0117
Geap Autogestao em Saude
Francisco das Chagas Rodrigues
Advogado: Leonardo Farias Florentino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 18:02