TJCE - 0205690-21.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:51
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 11/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24519832
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30/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Parecer
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30/06/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Apelação Cível n° Processo n° 0205690-21.2023.8.06.0117 Apelante: GEAP Autogestão em Saúde Apelado: Francisco das Chagas Rodrigues DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto em nome de GEAP GEAP Autogestão em Saúde, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, ID 21398068, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, Processo n° 0205690-21.2023.8.06.0117, ajuizado por Francisco das Chagas Rodrigues, com seguinte dispositivo: "
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inc.
I, do CPC, JULGOPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, para, confirmando a decisão de págs. 31/34, condenar o réu a: a) custear integralmente o internamento domiciliar/home care do autor, com acompanhamento pelos seguintes profissionais TÉCNICA DE ENFERMAGEM, sendo 12 (doze) horas por dia; FISIOTERAPEUTA - FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA, sendo 5 (cinco) vezes por semana; FONOTERAPIA, sendo 2 (duas) vezes por semana; MÉDICO(A), sendo 1 (uma) vez por mês, ou conforme demanda; e NUTRICIONISTA, sendo 1 (uma) vez por mês, tudo conforme determinado pelo médico que assiste ou vier a assistir o autor; e b) pagar indenização pelos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir atualização monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.-Publique-se, registre-se.
Intime-se o autor, através da Defensoria Pública,pelo Portal.
Intime-se o réu por DJE.-Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.-Exp. nec.-Maracanaú/CE, 23 de maio de 2024." Nas razões recursais, 21398046, foram expostos os motivos para reforma da sentença e improcedência do pedido, tais como, alegado cerceamento de defesa; ausência de negativa; não observância dos critérios de elegibilidade para fornecimento de Home Care; ausência de previsão do serviço no rol da ANS; da taxatividade do rol; do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável Pagamento das custas do preparo recursal juntadas no ID 21398208 e 21397831.
Contrarrazões 21398088, juntadas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Autos remetidos a esta Corte e distribuído à minha relatoria.
Manifestação da 57a.Procuradoria de Justiça, ID n° 21397821, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação do GEAP, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, III do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É que, em que em consulta ao site da Receita Federal foi constatado o óbito da autora no ano de 2023 conforme dados que extraio: No do CPF: *37.***.*24-20 - Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES - Data de Nascimento: 12/06/1937 - Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO. - Data da Inscrição: anterior a 10/11/1990.
Digito Verificador: 03. - ATENÇÃO: consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento do titular deste CPF.
Ano de óbito: 2023.Comprovante emitido às: 08:56:19 do dia 26/06/2025 (hora e data de Brasília). - Código de controle do comprovante: 982C.58B8.A932.AC9C.
No caso específico, a sentença foi proferida em 23 de maio de 2024, ou seja, após o falecimento, quando o processo deveria encontrar-se suspenso de pleno direito, na dicção do artigo 313, I do CPC, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; - II - pela convenção das partes; - III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; O recurso encontra-se prejudicado.
Inclusive, não poderia a Defensoria Pública ter apresentado as contrarrazões porque não mais detinha poderes para representar o extinto, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário.
In verbis: Art. 682.
Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Ressalte-se que, mesmo não tendo sido comunicado o óbito ao juízo processante, o processo deve retroagir ao momento imediatamente anterior à morte da parte, com regular prosseguimento após a devida habilitação dos sucessores, artigo 313, § 2°, inciso II do CPC pois nulos de pleno direito os atos decisórios após a ocorrência.
Vejamos a jurisprudência do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DE UMA DAS PARTES.
A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso .
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 298366 PA 2000/0145750-0, Relator.: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/10/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: -- DJ 12/11/2001 p. 152 LEXSTJ vol. 149 p. 207).
G.N.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA .
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO.
VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO .
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais.
A parte autora, aposentada pelo INSS, alegou contratação de empréstimos consignados sem consentimento. 2.
No curso do julgamento da apelação, foi identificado que a autora havia falecido antes da prolação da sentença de primeiro grau .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão consiste em verificar se a sentença proferida após o falecimento da parte autora é válida, considerando os efeitos da suspensão automática do processo prevista nos artigos 313, inciso I, e 314 do CPC.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A morte da parte autora antes da sentença acarreta a suspensão imediata do processo, ainda que o juízo somente tome conhecimento posteriormente (art. 313, inc.
I, CPC) . 5.
Os atos processuais realizados após o falecimento da parte autora, incluindo a sentença, são nulos, conforme precedentes do STJ e da Corte Estadual. 6.
A nulidade visa a garantir a observância do devido processo legal e a correta sucessão processual do espólio, sucessor ou, se for o caso, herdeiros da parte falecida .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Dispositivo: Declara-se, de ofício, a nulidade da sentença e determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e prolação de nova decisão, respeitando as formalidades legais.
Apelação prejudicada . 8.
Tese de julgamento: ¿1.
O falecimento de uma das partes suspende automaticamente o processo, invalidando os atos praticados após o óbito, independentemente da data de comunicação ao juízo. 2 .
A sentença proferida em tais condições deve ser desconstituída.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, inc.
I, e 314 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1644073/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJ 25/02/2021; REsp 298.366/PA, Rel .
Min.
Ari Pargendler, DJ 12 (TJ-CE - Apelação Cível: 01940563220168060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024).
G.N.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA .
FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DO SUCESSOR DO DE CUJUS PARA SUCESSÃO PROCESSUAL.
ARTS. 313, INCISO I, e 314 DO CPC .
NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DECISÓRIOS OCORRIDOS APÓS O FALECIMENTO.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO .
EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1.
Ocorrendo o falecimento de uma das partes litigantes o feito não pode prosseguir, haja vista ter sido desconstituída a relação processual. 2 .
Constatado o óbito do suplicante, o processo deveria ter sido suspenso de imediato, mesmo que tal fato tenha sido comunicado a posteriori, a fim de que fosse realizada a regular habilitação do espólio ou do sucessor do de cujus, todavia isto não ocorreu. 3. É imperioso reconhecer a nulidade de todos os atos processuais de caráter decisórios praticados após a data do falecimento do demandante, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizado o procedimento de habilitação e de sucessão processual.
Precedentes STJ e TJCE . 4.Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos a origem para sua regular tramitação.
Mérito prejudicado .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, declarar a nulidade de todos os atos processuais de caráter decisório praticados após a data do falecimento da autora, incluindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se efetive regularmente a habilitação e substituição processual do autor falecido, suspendendo-se o processo nos moldes do art. 313, I, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de agosto de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0166414-16.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023).
G.
N.
Por todo o exposto, NÃO SE CONHECE DO PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por inadmissível, diante da nulidade da sentença, que reconheço de ofício.
Determino o retorno dos autos à origem, para suspensão do processo nos moldes do art. 313,§2°, II, do CPC, a fim de que se efetive regularmente a habilitação e substituição processual do autor/apelado falecido, caso queiram.
Expedientes necessários.
Fortaleza,26 de June de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 6 / 6 1 -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24519832
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28/06/2025 07:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24519832
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26/06/2025 18:53
Anulada a(o) sentença/acórdão
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03/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:33
Remessa Automática Migração
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22/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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22/10/2024 16:44
Juntada de Petição
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22/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:25
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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24/09/2024 07:25
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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23/09/2024 07:49
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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21/09/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:02
Conclusos para despacho
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27/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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27/06/2024 17:32
Registrado para Retificada a autuação
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27/06/2024 17:32
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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