TJCE - 3040491-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:33
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 18:23
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160053721
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3040491-79.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LEONARDO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. Vistos em autoinspeção (Provimento nº 02/2021-CGJCE1).
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário ajuizada por JOSÉ LEONARDO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos.
Consta da petição inicial que a parte autora percebe benefício previdenciário, tendo verificado no documento denominado "Histórico de Empréstimos Consignados" a existência de contrato bancário que afirma não ter celebrado.
Relata, segundo o referido extrato, que o contrato em questão está vinculado ao benefício previdenciário nº 166.693.188-5, sendo identificado como contrato nº 345577537-3, firmado com o requerido; que tal contrato foi incluído em 23/03/2021, com registro do último desconto previsto para 03/2028 (março de dois mil e vinte e oito), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos).
Consta ainda que a liberação da quantia teria sido no montante de R$ 789,31 (setecentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos).
Sustenta que não celebrou o contrato mencionado e, em razão disso, pleiteia a declaração de sua inexistência; que a instituição financeira requerida deve ressarcir eventuais danos causados pelos descontos indevidos que acarretaram significativa redução de sua renda e constrangimento.
Aduz, por fim, que a realização de contrato sem solicitação ou autorização do consumidor, bem como a obtenção e uso de dados pessoais de forma irregular e sem autorização, configuram prática abusiva e violação aos direitos de intimidade, privacidade e proteção de dados pessoais, ensejando a reparação por danos materiais e morais.
A petição inicial, de ID 158132589, veio acompanhada dos documentos de IDs 158132590/158132594.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A Recomendação nº 159/2024-CNJ, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, assim dispõe: Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
A Recomendação exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas, constando o seguinte nos itens 6 e 7 de seu Anexo A: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; A mesma Recomendação ainda exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); […] 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Em sentido parecido, a Recomendação nº 01/2019, expedida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), órgão instituído pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará (CGJCE) por meio do Provimento nº 12/2019-CGJCE2, já previa, dentre outras medidas, que: […] Por fim, com o objetivo de conferir maior coordenação aos atos acima elencados, sugere-se, também que seja analisada pelos magistrados de Comarcas com mais de uma Vara, bem como quando a mesma parte possuir demandas em diversas comarcas, a possibilidade de firmar Termo de Cooperação entre os juízos das unidades judiciárias para a realização de atos concertados entre juízos cooperantes (Art. 69, IV, CPC), com o escopo de promover a realização de citações, intimações e notificações (art. 69, §2º, I), assim como centralização de casos repetitivos (art. 69, §2º, VI) ou a designação de audiências de conciliação e/ou instrução concentradas quando houver identidade de partes em múltiplas demandas, considerando o rol exemplificativo do §2º do artigo 69 do Código de Processo Civil.
Recomenda-se, ainda, a concentração de atos instrutórios em demandas que guardem identidade de partes e objeto similar, assim como concentração de audiências de conciliação, quando designadas, de demandas em que há identidade de partes e objeto semelhante (ex: mesma parte autora demanda em 5 processos distintos em face da mesma instituição financeira alegando a nulidade de 5 contratos bancários distintos, devendo ocorrer a reunião dos processos para única audiência de conciliação de instrução, bem como para que seja determinada reunião das demandas para julgamento conjunto). [sublinhei] Ressalto que, além do evidente fracionamento de demanda, que o Conselho Nacional de Justiça identifica como litigância abusiva, recomendando a reunião dos processos no juízo prevento, a prática jurisdicional tem demonstrado que, na maioria dos casos de múltiplos contratos firmados entre as mesmas partes, trata-se de desdobramento do contrato originário, com refinanciamento da dívida, o que reforça a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto.
No caso em análise, o sistema processual eletrônico indica a existência de possível prevenção em relação ao processo nº 3040481-35.2025.8.06.0001. Ao examinar os autos desse feito, constato que o requerente, representado pelo mesmo advogado, ajuizou demanda semelhante contra a mesma parte requerida (BANCO PAN S/A), tendo como objeto o contrato nº 345577537-3.
O referido processo foi distribuído em 02/06/2025 (dois de junho de dois mil e vinte e cinco), às 12h24min, para a 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Verifica-se, portanto, que se discute o mesmo contrato tratado na presente ação, inicialmente distribuída a este Juízo.
A situação ora exposta se amolda, portanto, à hipótese descrita nas recomendações supracitadas, evidenciando, com a devida vênia, possível prática de advocacia predatória.
Destaco que o magistrado tem a obrigação de barrar ajuizamentos extravagantes e contrários à normalidade.
Ao juiz, lembro, incumbe "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]", conforme previsto no art. 139, III, do Código de Processo Civil.
Assim, tendo por base as referidas orientações, e considerando o teor desta ação, cabível, na ótica deste Juízo, a reunião dos feitos perante o juízo prevento.
Acerca da fixação da competência, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Nesse passo, registro que o processo mencionado anteriormente foi distribuído às 12h24min de 02/06/2025 (dois de junho de dois mil e vinte e cinco), e este às 12h36min do mesmo dia, sendo forçoso reconhecer que a reunião de feitos dar-se-á, portanto, perante o juízo que primeiro recebeu a distribuição de demanda pertencente à situação descrita nas recomendações inicialmente citadas, ou seja, no caso, a 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Prevento, então, o Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Ante o exposto, declaro este Juízo incompetente e determino a remessa dos autos à Seção de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, para que seja redistribuído à 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por dependência ao processo nº 3040481-35.2025.8.06.0001 (art. 286, III, do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários. 1Disponibilizado na imprensa oficial em 18/02/2021 (dezoito de fevereiro de dois mil e vinte e um), arts. 64 e ss. 2Vide arts. 43 e ss. do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021-CGJCE), disponibilizado na imprensa oficial em 16/02/2021 (dezesseis de fevereiro de dois mil e vinte e um).
Fortaleza/CE, 2025-06-11.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160053721
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23/06/2025 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160053721
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11/06/2025 16:08
Declarada incompetência
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02/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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