TJCE - 0214608-57.2012.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:36
Decorrido prazo
-
11/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP) - Processo 0214608-57.2012.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Alduir TomickiB0 - Recebo o recurso de apelação à fls. 342.
Retornem os autos à Defesa para oferecimento de suas razões.
Após, abra-se vistas para o Ministério Público para oferecimento das contrarrazões.
Em seguida, encaminhe-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. -
24/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/07/2025 13:05
Documento Analisado
-
22/07/2025 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 08:50
Encerrar análise
-
18/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:17
Juntada de Petição
-
07/07/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP) - Processo 0214608-57.2012.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Alduir TomickiB0 - 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o efeito de CONDENAR o réu Alduir Tomicki, já qualificado, como incurso nas penas do art. 306, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
ABSOLVO o sentenciado quanto ao delito do art. 303 com remissão ao art. 302, §1º, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, usando dos princípios da proporcionalidade e da individualização, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
CULPABILIDADE: trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta da ré.
Reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Não se deve confundir esta culpabilidade com a pertencente ao substrato do crime (fato típico, ilícito e culpável).
In casu, conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência das normas penais, estando a alta reprovabilidade de suas condutas insertas nos próprios tipos penais.
Nada a valorar negativamente.
ANTECEDENTES: refere-se à vida pregressa do agente, tudo que aconteceu, no campo penal, antes da prática do fato criminoso em julgamento, com observância da Súmula 444/STJ.
O acusado é primário e detentor de bons antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: constitui o papel, o comportamento do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola e vizinhança.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Neste caso, não há elementos que indiquem de modo desabonador a relação do acusado com vizinhos, circunstantes e pessoas de sua área profissional, portanto, nada a valorar.
PERSONALIDADE trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa (agressividade, preguiça, frieza emocional, passionalidade, ciúmes excessivos, bondade, maldade).
Vetor sem elementos nos autos para aquilatação, motivo pelo qual deixo de valorá-lo.
MOTIVOS DO CRIME: são os precedentes, mais ou menos nobres, mais ou menos repugnantes, que levam à ação criminosa.
Neste caso, encontrei aqueles próprios dos tipos penais, portanto, nada a valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo.
Nada a valorar, neste tocante, posto que as circunstâncias não extrapolaram a figura do tipo.
CONSEQUÊNCIAS: Constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico.
Devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, avaliando-se se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal.
No caso em tablado as consequências foram as normais às espécies, não tendo havido superação das figuras típicas do ilícito.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para a realização da conduta da imputada.
A proporção a ser considerada para fins de firmação da pena-base será aquela de 1/6 (um sexto) para cada aspecto negativo, calculada a fração sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito (...
Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração.
Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado.
AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).
Em primeira fase, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, o dia multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo.
Em segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Em terceira fase, não identifico causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo no patamar de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Imponho, ainda, ao réu, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses devendo a carteira respectiva ser entregue na Secretaria de Vara ou no Detran-CE no prazo máximo de 10 (dez) dias.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Nos termos do art. 33, §2º, alínea c (o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto).
IMPONHO-LHE, pois, o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Tal substituição não se trata de mera faculdade do Juiz.
Presentes as condições de admissibilidade, torna-se obrigatória.
Reconheceu este decisum a primariedade do réu e seus bons antecedentes.
Por outra, neste caso concreto, também se afiguram presentes as circunstâncias previstas no art. 44 do CP, presumindo-se em seu favor que este possa ser um fato isolado ou esporádico em sua vida, o que indica que a substituição da pena seria suficiente.
Atendendo ao disposto no art. 44, do CP, reconheço em favor do sentenciado o direito ao benefício de que tratam os artigos 43 e 44 do CP, de forma que, nos termos do §2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena de reclusão por uma restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pena esta que será implementada pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas.
DA DETRAÇÃO DO ART. 387 DO CPP Tendo em vista o disposto no art. 387 do CPP, cabe ao Juízo de conhecimento a análise da ocorrência de prisão provisória por tempo suficiente a gerar progressão no regime inicial de cumprimento de pena.
No caso destes autos não houve tempo de prisão provisória a ser considerado.
CONCEDO ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Depois de transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: 1 - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, atendendo ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da CF; 2 - Oficie-se, para anotações, aos órgãos de estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação para os devidos fins de direito, conforme art. 15, III, da CF/88 e 72, § 2º, do Código Eleitoral; 3 - Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito para conhecimento e fiscalização da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor; 4 - Remetam-se boletins individuais à SSPDS-CE (art. 809 do CPP); 5 - Junte-se a Certidão Carcerária do sentenciado; 6 - Ato contínuo, e cumpridas todas as formalidades acima elencadas, expeça-se a competente Guia de Execução à Vara de Execução de Penas Alternativas.
Em razão do lapso temporal decorrido entre a data do recebimento da denúncia (09/01/2018, fls. 65) e a desta decisão, vislumbra-se a ocorrência da prescrição de que trata o art. 110, §1º, do Código Penal (prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto), pelo que, transitada esta em julgado para a acusação, voltem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva depunibilidade.
Publicada e Registrada no SAJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. -
04/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/07/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:23
Documento Analisado
-
03/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:27
Juntada de Informações
-
26/06/2025 16:41
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 16:41
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
21/06/2025 17:38
Juntada de Petição
-
21/06/2025 16:39
Histórico de partes atualizado
-
06/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:45
Juntada de Petição
-
04/06/2025 16:39
Histórico de partes atualizado
-
03/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:26
Documento Analisado
-
21/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:23
Histórico de partes atualizado
-
06/05/2025 18:23
Histórico de partes atualizado
-
30/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:50
Juntada de Petição
-
15/04/2025 04:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:10
Juntada de Carta precatória
-
03/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:13
Documento Analisado
-
03/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:27
Juntada de Carta precatória
-
24/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:06
Encerrar documento - restrição
-
20/03/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 20:04
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 16:10
Juntada de Carta precatória
-
03/03/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:08
Documento Analisado
-
28/02/2025 15:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 14:30:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
28/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:45
Encerrar análise
-
26/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:41
Encerrar análise
-
21/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 07:37
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 21:27
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:52
Documento Analisado
-
18/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 14:00:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
13/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:02
Certificação de Processo Julgado
-
16/04/2024 14:02
Recebido Recurso Eletrônico
-
24/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
24/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 22:20
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 18:49
Juntada de Petição
-
03/03/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 18:08
Documento Analisado
-
28/02/2023 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/12/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 23:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 11:58
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/07/2018 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2018 18:17
Expedição de .
-
15/06/2018 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/06/2018 11:22
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/06/2018 11:22
Juntada de Petição
-
30/04/2018 09:42
Processo Encaminhado a Setor de Distribuição
-
30/04/2018 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2018 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 16:21
Processo Encaminhado a
-
10/04/2018 16:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 09:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 16:08
Juntada de Petição
-
20/03/2018 16:08
Processo entranhado
-
20/03/2018 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2018 16:02
Juntada de Petição
-
15/03/2018 11:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2018 11:29
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/03/2018 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2018 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 16:55
Juntada de Petição
-
06/03/2018 16:42
Expediente não cumprido
-
06/03/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 16:19
Juntada de Ofício
-
05/03/2018 23:00
Juntada de Petição
-
05/03/2018 14:57
Histórico de partes atualizado
-
22/02/2018 19:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 19:08
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2018 19:03
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2018 14:57
Histórico de partes atualizado
-
11/01/2018 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/01/2018 08:38
Mudança de classe
-
09/01/2018 14:57
Histórico de partes atualizado
-
09/01/2018 08:42
Recebida a denúncia
-
08/01/2018 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2017 17:18
Juntada de Petição
-
19/12/2017 17:18
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/12/2017 15:22
Conclusos
-
13/11/2017 14:57
Histórico de partes atualizado
-
17/10/2013 12:00
Processo eletrônico convertido em processo físico
-
17/10/2013 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/10/2013 12:00
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/10/2013 12:00
Mudança de classe
-
26/09/2013 12:00
Expedição de Ofício.
-
06/05/2013 12:00
Declarada incompetência
-
27/12/2012 12:00
Processo eletrônico convertido em processo físico
-
27/12/2012 12:00
Conclusos
-
27/12/2012 12:00
Distribuído por
-
25/12/2012 12:00
Histórico de partes atualizado
-
25/12/2012 12:00
Histórico de partes atualizado
-
25/12/2012 12:00
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205496-02.2024.8.06.0112
Zulmira Rodrigues Parente
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Hermogenes Silva Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 21:26
Processo nº 3040491-79.2025.8.06.0001
Jose Leonardo dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 15:02
Processo nº 3045275-02.2025.8.06.0001
Francisca Eliane Alves Ribeiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 10:01
Processo nº 3000637-95.2025.8.06.0157
Francisco da Silva Amorim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Vandervan Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 15:53
Processo nº 0214608-57.2012.8.06.0001
Alduir Tomicki
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Ellen Caroline de SA Camargo Almeida de ...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 11:02