TJCE - 3043176-59.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167963234
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167963234
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22/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3043176-59.2025.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: FRANCISCO GILMAR FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito em respondência -
21/08/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167963234
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07/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 04:52
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 159788426
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30/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016261-07.2024.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: GEORGE FACUNDO SOUSA e outros (3) ESTADO DO CEARA DECISÃO O art. 113, §1º, do CPC, admite que o juiz limite o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Confira-se: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
O STJ possui entendimento no sentido do Juiz deter o poder de limitar o litisconsórcio ativo facultativo quando entender que a pluralidade de litigantes compromete a ampla defesa e a celeridade do processo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PODER DO JUIZ.
SÚMULA 07/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O art. 46, parágrafo único, do CPC, admite a possibilidade de o juiz limitar o número de litigantes e determinar o desmembramento quanto aos demais, quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
II.
O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a análise quanto aos requisitos que conduziram ao desmembramento do feito demanda o reexame de matéria fática, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
III.
Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AgRg no REsp 1455005/RS , Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) MA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/01/2021, data da publicação: 31/01/2021) No caso em dos autos, o polo ativo é composto por 4 autores, que visam promoção em ressarcimento e preterição a diversos postos, de forma sucessiva, conforme aduzido na exordial.
Contudo, conforme salientado pelo requerido, cada um dos litisconsortes tem data de ingresso distinta na Polícia Militar do Ceará, com cursos de formação/habilitação diferentes e realizados em datas desiguais.
Assim, a verificação acerca do preenchimento dos pressupostos para promoção deve ser averiguada de forma individual e, no caso concreto, dada a disparidade entre os autores, tem aptidão de comprometer a efetividade da ampla defesa e a celeridade do processo.
Com relação ao valor da causa, verifica-se que este está condizente com o proveito econômico visado na demanda, conforme especificado na petição de emenda acostada no ID: 89388553, não tendo o requerido apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a regularidade dos valores indicados pela parte. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de ID: 96427999, para limitar o polo ativo desta demanda ao autor GEORGE FACUNDO SOUSA, conforme art. 113, § 1º, do CPC.
Autos à SEJUD, para que proceda com o desmembramento do feito, confecionando cópia deste feito e as inserindo em autos apartados, com numeração única para cada requerente, de modo a possibilitar o exercício da pretensão individual em demanda própria.
Decorrido o prazo recursal sem irresignação, intime-se o requerido para apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de maio de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 159788426
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27/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159788426
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27/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 152945782
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152945782
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21/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152945782
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05/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129350095
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129350095
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16/12/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129350095
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10/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:04
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89165440
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89165440
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89391005
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89391005
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12/07/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89391005
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12/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89165440
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11/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89165440
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11/07/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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