TJCE - 3032075-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167954191
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167954191
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07/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167954191
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07/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167184002
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04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 167184002
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01/08/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167184002
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167184002
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01/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3032075-25.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: ANTONIO VALDENIR DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulação ou Conversão de Operação de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado Padrão c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Antônio Valdenir de Lima, em face de Banco Bradesco S/A.
O autor, beneficiário do INSS, contratou operação financeira com o banco réu, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, mas foi incluído em contrato de cartão de crédito consignado (nº 20199001234000197000), iniciado em 03/12/2019.
Recebeu o valor de R$1.197,00, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, correspondentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão.
Alega que não foi devidamente informado sobre a natureza da operação nem sobre a sistemática da Reserva de Margem Consignável (RMC).
Sustenta que o contrato é abusivo, pois os descontos mensais não amortizam o saldo devedor, gerando encargos excessivos e tornando a dívida impagável.
Afirma que houve violação aos direitos do consumidor, com cláusulas leoninas e ausência de informação clara e adequada.
Requer, assim, a anulação do contrato de cartão de crédito consignado ou sua conversão em empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e amortização do saldo devedor.
A parte autora requer: Tutela de urgência, com base nos arts. 300 e 497 do CPC, para cessar imediatamente os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) relativos ao cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária; Dispensa da audiência de conciliação e citação do réu para apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão; Inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da autora e da relação de consumo; Produção de todas as provas admitidas em direito, em especial documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do réu, com renovação do pedido de inversão do ônus da prova; Procedência total da ação, para: Tornar definitiva a liminar; Anular o contrato de cartão de crédito consignado com RMC, com base no art. 138 do CC; Converter a operação em contrato de empréstimo consignado convencional, com base no art. 170 do CC; Aplicar taxa média de juros do BACEN; Determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção até o pagamento; Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC; Concessão da justiça gratuita, por insuficiência de recursos da parte autora, conforme declaração anexa; Condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados (a apurar em liquidação de sentença) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; Reiteração da opção pela não realização da audiência conciliatória, com fundamento no art. 319, VII, do CPC.
Valor da causa: R$10.000,00.
Decisão Interlocutória, id 153973701, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Contestação do promovido, id 158334954, preliminarmente, alegando a ausência de interesse processual, impugnando a gratuidade judiciária concedida ao autora, apontando a inépcia da inicial e alega a prescrição e decadência.
No mérito, sustenta que a parte autora contratou de forma regular e consciente o cartão de crédito consignado, produto destinado a aposentados e pensionistas do INSS, com desconto automático na margem consignável de 5%, nos termos da Lei nº 10.820/2003 e da IN INSS nº 138/2022.
Afirma que o contrato foi celebrado presencialmente na agência bancária, e que o cliente recebeu informações e orientações sobre a natureza do produto, inclusive mediante vídeo explicativo.
Argumenta que o desbloqueio do cartão em 27/01/2020, via token, confirma a anuência inequívoca do autor, que também solicitou e recebeu saque antecipado de R$ 631,35, creditado em sua conta.
O banco sustenta que: O cartão consignado tem regras e margem específicas, distintas do empréstimo consignado comum; A RMC (Reserva de Margem Consignável) apenas gera desconto quando há uso efetivo do cartão, e o restante da fatura é quitado pelo cliente; O autor utilizou o cartão, realizou saques, mas agora busca eximir-se da obrigação de pagar os valores devidos, pleiteando enriquecimento ilícito; A alegação de que o autor desconhecia a natureza da contratação é inverídica, sendo o contrato legítimo, válido e amparado por normas legais e contratuais.
Ao final, o Bradesco requer a improcedência total dos pedidos, por inexistência de vícios na contratação ou na execução do contrato.
Réplica, id 159304423.
Decisão Interlocutória, id 163236782, invertendo o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC e, por conseguinte, intimou as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Sobreveio o decurso do prazo, conforme certidão de id 167130727, sem manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito Antes de adentrar ao cerne da controvérsia, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela instituição financeira ré, bem como fixar as premissas jurídicas que nortearão o julgamento da causa. 2.1.1.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo.
O autor, Antonio Valdenir de Lima, na qualidade de pessoa física que adquire e utiliza serviço como destinatário final, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De outro lado, o Banco Bradesco S/A, instituição financeira que desenvolve atividade de prestação de serviços de natureza bancária e creditícia no mercado de consumo, figura como fornecedor, conforme o art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal.
Esta matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça através do enunciado da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Reconhecida a aplicabilidade do CDC, incidem todas as suas normas protetivas, notadamente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e o direito básico à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados (art. 6º, III).
Nesse contexto, a decisão interlocutória de id 163236782, que inverteu o ônus da prova em favor do autor, deve ser mantida e ratificada.
A inversão, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe diante da verossimilhança das alegações autorais e, principalmente, da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à complexidade dos contratos bancários e à estrutura organizacional da instituição financeira.
Compete ao banco, portanto, a prova da regularidade da contratação, demonstrando de forma inequívoca que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza e as condições do negócio jurídico celebrado.
Este entendimento é reforçado pela tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, segundo a qual, em caso de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, o que, por extensão, abrange a prova da validade e da transparência de todo o processo de contratação. 2.1.2.
Das Preliminares Arguidas em Contestação A instituição financeira ré arguiu, em sua peça de defesa, preliminares que devem ser afastadas.
Quanto à ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo , tal argumento não prospera.
O ordenamento jurídico brasileiro, em seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exigindo o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso em tela.
A necessidade da tutela jurisdicional é patente, diante da controvérsia sobre a validade do contrato e dos descontos mensais que afetam a verba de natureza alimentar do autor.
No que tange à prescrição e à decadência, melhor sorte não assiste ao réu.
A relação jurídica em análise é de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito do autor se renova a cada desconto mensal efetuado em seu benefício previdenciário.
Assim, a prescrição não atinge o fundo de direito, ou seja, a pretensão de anular ou revisar o negócio jurídico, mas tão somente as parcelas vencidas antes do período legalmente previsto para o ajuizamento da ação.
O prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário, de natureza pessoal, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ.
Ainda que se aplicasse o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, a pretensão autoral não estaria prescrita, uma vez que o contrato foi firmado em dezembro de 2019 e a ação foi ajuizada em maio de 2025.
A alegação de decadência, com base no prazo de 90 dias do art. 26 do CDC, é igualmente descabida, pois tal prazo se refere a vícios aparentes ou de fácil constatação no serviço, e não à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, que se submete aos prazos de anulabilidade previstos na legislação civil.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. 2.2.
Do Mérito da Causa Superadas as questões processuais, passa-se à análise do mérito da demanda, que cinge-se em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e as consequências jurídicas decorrentes. 2.2.1.
Da Falha no Dever de Informação e do Vício de Consentimento O pilar central do Código de Defesa do Consumidor é o dever de informação, consagrado no art. 6º, III, que assegura ao consumidor o direito a informações claras, adequadas e precisas sobre os diferentes produtos e serviços.
Este dever é intensificado em se tratando de consumidores hipervulneráveis, como idosos e aposentados, que merecem proteção especial do ordenamento jurídico.
O autor alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas foi induzido a erro, aderindo a um produto financeiro distinto, mais oneroso e complexo: o cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
O banco réu, sobre quem recai o ônus da prova, não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação.
De forma crucial, não juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado pelo autor, nem o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), documento exigido por normativos do INSS para essa modalidade de operação.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que a ausência de tais documentos essenciais gera a presunção de veracidade das alegações do consumidor, caracterizando a falha na prestação do serviço.
A mera alegação de que foi apresentado um "vídeo explicativo", desprovida de qualquer comprovação, é insuficiente para suprir a exigência legal de consentimento informado e por escrito.
A própria estrutura da operação evidencia a prática comercial abusiva.
Ao disponibilizar um "saque antecipado" no valor de R$1.197,00, a instituição financeira cria uma aparência de empréstimo consignado tradicional.
Para o consumidor leigo, o recebimento de uma quantia em dinheiro em sua conta, seguido de descontos mensais no benefício, reforça a crença de que se trata de um empréstimo comum.
Contudo, a realidade do cartão de crédito consignado é drasticamente diferente: os descontos mensais correspondem ao pagamento mínimo da fatura e, na prática, não amortizam o saldo devedor principal, que é continuamente refinanciado com a incidência de juros rotativos, tornando a dívida potencialmente perpétua.
Essa prática, que subverte a legítima expectativa do consumidor, configura violação frontal ao dever de informação e à boa-fé objetiva, induzindo o autor a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, nos termos do art. 138 do Código Civil.
Fica, portanto, caracterizado o vício de consentimento que macula a validade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado. 2.2.2.
Da Nulidade da Contratação e da Conversão em Empréstimo Consignado Convencional Diante do vício de consentimento, o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado é anulável.
Contudo, a simples anulação, com o retorno das partes ao status quo ante, não se mostra a solução mais adequada, pois implicaria o enriquecimento sem causa do autor, que efetivamente recebeu e se beneficiou do valor de R$1.197,00.
Aplica-se, ao caso, o instituto da conversão do negócio jurídico, previsto no art. 170 do Código Civil, que visa preservar a manifestação de vontade subjacente das partes, adequando o negócio nulo ou anulável à modalidade que elas teriam celebrado, se não houvesse o vício.
A intenção do autor era obter um empréstimo consignado, e a conduta do banco, ao liberar o crédito, também se coaduna com essa finalidade.
Assim, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, determina-se a conversão da operação de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado convencional, observando-se os seguintes parâmetros: Valor do Mútuo: O valor principal do empréstimo corresponde ao montante efetivamente creditado na conta do autor, qual seja, R$1.197,00.
Taxa de Juros: Deverá ser aplicada a taxa média de juros de mercado para as operações de crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação (dezembro de 2019), a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Amortização: Todos os valores já descontados do benefício previdenciário do autor a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" ou rubrica similar deverão ser imputados como pagamento das parcelas do empréstimo recalculado, amortizando-se primeiramente os juros e, em seguida, o capital. 2.3.
Das Consequências Jurídicas Definida a conversão do negócio jurídico, resta analisar suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. 2.3.1.
Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Com o recálculo da dívida nos moldes de um empréstimo consignado convencional, é provável que a soma dos valores já descontados do benefício do autor supere o montante total devido (principal acrescido dos juros recalculados).
A diferença paga a maior constitui indébito e deve ser restituída ao consumidor.
A forma da restituição observará o entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor.
A imposição de um contrato mais oneroso, sem a devida informação, configura tal conduta.
O referido julgado modulou seus efeitos, determinando que a tese da restituição em dobro se aplica apenas aos pagamentos indevidos realizados a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Dessa forma, a restituição dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação de sentença, ocorrerá da seguinte forma: Os valores pagos indevidamente antes de 30 de março de 2021 deverão ser restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Os valores pagos indevidamente a partir de 30 de março de 2021 deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada pagamento indevido.
Do montante total a ser restituído, deverá ser compensado o valor do crédito inicial disponibilizado ao autor (R$1.197,00), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do crédito (03/12/2019), a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. 2.3.2.
Da Configuração do Dano Moral e da Fixação do Quantum Indenizatório O dano moral, na hipótese dos autos, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito praticado pelo banco, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento ou abalo psicológico específico.
A conduta da instituição financeira de impor ao consumidor idoso e aposentado um contrato de dívida perpétua, com descontos mensais em sua verba de natureza alimentar, sem a devida transparência, viola a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva.
O comprometimento indevido da margem consignável do autor, por si só, já representa uma limitação à sua autonomia financeira e constitui fato gerador de dano moral.
A angústia, a insegurança e a impotência geradas por uma dívida que não se extingue, apesar dos pagamentos mensais, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da indenização: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor, visando desestimular a reiteração de práticas semelhantes.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição de vulnerabilidade do autor, a capacidade econômica do réu e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, que arbitram valores entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR as preliminares de ausência de interesse processual e as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência arguidas pelo réu.
DECLARAR a nulidade do negócio jurídico na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" (contrato nº 20199001234000197000), por vício de consentimento, e, com fundamento no art. 170 do Código Civil, CONVERTER a operação em "Contrato de Empréstimo Consignado Convencional".
DETERMINAR o recálculo da dívida, considerando como principal o valor de R$1.197,00 (mil, cento e noventa e sete reais), sobre o qual deverá incidir a taxa média de juros de mercado para operações de crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS, divulgada pelo BACEN para dezembro de 2019, imputando-se todos os valores já descontados do benefício do autor como amortização do débito, conforme fundamentação.
CONDENAR o réu, Banco Bradesco S/A, na obrigação de fazer consistente em CESSAR, definitivamente, os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário do autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CONDENAR o réu a RESTITUIR ao autor os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se: a. A prévia compensação do valor de R$1.197,00 (mil, cento e noventa e sete reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito; b. A restituição de forma simples para os valores pagos indevidamente antes de 30 de março de 2021, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c. A restituição em dobro para os valores pagos indevidamente a partir de 30 de março de 2021, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde cada pagamento indevido.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
CONDENAR o réu, em razão da sucumbência mínima do autor, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
31/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167184002
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31/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167184002
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31/07/2025 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 05:35
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO VALDENIR DE LIMA em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:35
Decorrido prazo de KARINE SANTANA ROMUALDO em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163236782
-
09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 163236782
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163236782
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163236782
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3032075-25.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] AUTOR: ANTONIO VALDENIR DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
07/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163236782
-
07/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163236782
-
07/07/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 20:10
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 158756598
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3032075-25.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] AUTOR: ANTONIO VALDENIR DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Intime-se a parte autora, para apresentar manifestação sobre a contestação de Id 158334954 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 158756598
-
24/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158756598
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06/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:52
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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