TJCE - 3000036-27.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167306680
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167306680
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000036-27.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UMBERTO RODRIGUES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A., MATEUS SUPERMERCADOS S.A. D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Trata-se de Recurso Inominado (Id. 164959993) interposto pela parte autora em face da sentença proferida sob o Id. 161121257.
Registre-se, de início, que em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
In casu, verifico que não houve o recolhimento das custas processuais devidas, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Com efeito, de acordo com a decisão proferida sob o Id. 165448277, foi oportunizado à parte autora/recorrente instruir o seu pleito de AJG, mediante a apresentação de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais, e/ou que comprovasse o recolhimento do preparo integral do recurso.
Em atendimento à determinação supra, a parte autora/recorrente, procedeu à juntada de 'CTPS - Digital' e 'Demonstrativo de Pagamentos', que constam proventos/salários mensais no valor de R$ 1.840,89 - vide Id's. 167260525 / 167260526.
Decido.
Analisando-se os autos, observo que o supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - foi instruído, a posteriori, quando instado(a) a isto, com prova das condições financeiras que, em tese, demonstram a impossibilidade de pagamento das custas recursais, sem comprometimento de sua subsistência e de sua família.
Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo de piso que conceder tal beneplácito poderá ser revista pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor do(a) demandante/recorrente, por considerar ter sido demonstrada a sua condição de hipossuficiente [CF/88, art. 5°, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" - destaquei], de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43).
Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação da parte recorrida, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
11/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167306680
-
11/08/2025 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165448277
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165448277
-
29/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165448277
-
25/07/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 04:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:28
Juntada de Petição de recurso
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161121257
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161121257
-
01/07/2025 04:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000036-27.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UMBERTO RODRIGUES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A., MATEUS SUPERMERCADOS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação de proposta por UMBERTO RODRIGUES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A e MATEUS SUPERMERCADOS S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega, em resumo, que em julho de 2024 foi abordado no Supermercado Mix Mateus, onde lhe foi ofertado um cartão de crédito emitido pelo Banco Bradesco em parceria com o referido estabelecimento, sendo que o cartão incluiria taxas de anuidade e seguros, mas que poderia solicitar a isenção dessas cobranças a partir do mês subsequente.
Argumenta que em agosto de 2024 formalizou o pedido de isenção das cobranças de anuidade e seguros junto ao Banco Bradesco, tendo a solicitação sido registrada e confirmada.
Afirma que percebeu cobranças indevidas relacionadas à anuidade em suas faturas subsequentes, sendo que ao tentar resolver a situação, foi informado pelo banco de que o problema seria culpa dele por não ter adimplido as faturas de maneira adequada, contudo, em análise posterior, constatou-se que as cobranças de anuidade não foram excluídas, e que valores cobrados de forma indevida foram abatidos diretamente no limite do cartão.
Esclarece que em 12 de dezembro de 2024, registrou uma reclamação formal no site Reclame Aqui (protocolo nº 204387875), detalhando os problemas enfrentados, sendo que houve cobranças indevidas no valor de R$ 567,63 (-) além da alegação do banco de que faturas anteriores estavam incorretas.
Relata que o banco réu respondeu informando que havia "erro de sistema", mas não solucionou adequadamente a situação, ocasião em que foi submetido a constrangimento ao tentar utilizar o cartão de crédito, mesmo havendo limite disponível, e teve a transação negada por erro exclusivo do banco.
Salienta que houve cobranças de anuidade mesmo após a solicitação de isenção em agosto de 2024.
Requer: a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente; indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (-); a declaração de nulidade das cobranças de anuidade e seguros realizadas após agosto de 2024; autorização para que realize o pagamento das despesas não relacionadas às anuidades e seguros, constantes na fatura de dezembro de 2024, totalizando o valor de R$ 502,70 (-).
Em sua resposta, o corréu MATEUS SUPERMERCADOS S/A suscitou preliminar de 'carência de ação - falta de tentativa de solução extrajudicial'.
No mérito, em tópicos, defendeu exercício regular de um direito; inocorrência de danos morais; não cabimento da restituição/repetição do indébito; não cabimento da inversão do ônus da prova.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda.
Houve réplica (Id. 154789441).
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 151191091), ficou determinado que a parte promovida, BANCO BRADESCO S/A, teria o prazo de 15 dias, a partir daquela data, para juntar contestação conforme Enunciado 8 do Sistema dos Juizados Especiais do TJCE. É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Forte nestas razões, ratifico os termos do 'decisum' proferido sob o Id. 158071417.
Da(s) preliminar(es): O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Portando, com supedâneo neste princípio, Afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, saliento que conforme referido alhures, o réu BANCO BRADESCO S/A, embora devidamente intimado para tal, não apresentou contestação.
Ocorre que a ausência de contestação, no âmbito dos Juizados Especiais, não implica revelia do réu, mas mera preclusão, pois conforme artigo 20 da Lei nº. 9.099/95 apenas o não comparecimento à audiência caracteriza revelia.
In casu, apesar de não contestar o pedido, o réu compareceu à audiência de conciliação (Id. 151191091).
Feito este esclarecimento, passo à análise do mérito.
A relação entretida pelas partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ainda, de conformidade com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Nesse diapasão, o artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido.
Isto não significa dizer, contudo, que por isso e só por isso, o consumidor será sempre contemplado com o julgamento a seu favor.
O fato jurídico que deu origem à controvérsia entre as partes é proveniente de adesão a cartão de crédito contendo entre seus encargos a cobrança de anuidade e de seguro, cujas cobranças, a partir do mês de agosto/2024, são tidas pelo autor como indevidas, posto que segundo afirma, formalizou o pedido de isenção das cobranças de anuidade e seguros, tendo a solicitação sido registrada e confirmada.
Pois bem. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte ré não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que o autor tenha formalizado pedido de isenção das cobranças de anuidade e seguros, tendo a solicitação sido registrada e confirmada.
Como se percebe, trata-se de fato positivo para o requerente.
Portanto, era ônus seu comprovar a formalização do pedido de isenção.
Mas não o fez.
Logo, em que pese a inversão do ônus da prova, não há amparo no ordenamento jurídico pátrio a obrigação de a parte [ré] produzir prova negativa.
Mas sim, cabe ao autor provar o positivo.
Com efeito, como é de conhecimento comum, a cobrança de anuidade é típica do contrato de cartão de crédito, e sua isenção decorre de mera liberalidade da instituição financeira.
O autor desbloqueou e utilizou o cartão.
Desse modo, não há ilegalidade na cobrança da anuidade do cartão de crédito e seguro a ele vinculado, posto que regularmente contratado pelo autor.
Repita-se, não há provas de ter havido a formalização de pedido de isenção das cobranças de anuidade e seguros, como afirmado pelo autor.
Com efeito, não se verifica falha na prestação dos serviços da parte demandada.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - Argumentos que não convencem - Aplicação da legislação consumerista ao caso não importa em acolhimento automático da versão e da pretensão deduzidas pela parte hipossuficiente - Cobrança a título de anuidade que é autorizada pela Resolução CMN 3919/10 e é típica nos contratos dessa natureza, podendo ser isentada pela fornecedora ou operadora do cartão, por mera liberalidade, a depender do preenchimento de certos requisitos - Hipótese de isenção que sequer foi aventada nos autos - Ausência de venda casada - Cobrança que se relaciona à própria manutenção da relação de cartão de crédito, não se referindo a serviço ou produto diverso do efetivamente contratado - Remuneração por serviço prestado (artigo 5º, VI, da Resolução CMN 3518/07) - Importe descontado, aliás, se afigura módico (R$ 4,99), inexistindo abusividade na conduta da instituição bancária - Jurisprudência - Inexistente o alegado ato ilícito, não há falar em reparação de qualquer natureza, notadamente no injustificado patamar postulado a título de danos morais (R$ 205.000,00) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1001683-09.2024.8.26.0101; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ªVara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025).
Conforme se conclui, a cobrança de anuidade e de seguro decorre da própria contratação e utilização do cartão de crédito, fato este não questionado nos autos.
Também não se verifica nos autos, um único elemento probatório no sentido de que a acionada tenha ofertado qualquer tipo de isenção de taxas e/ou seguros vinculados ao cartão.
Com efeito, a tarifa de anuidade é, segundo a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelo adiantamento de valores que proporciona mediante o serviço de cartão de crédito, sendo mera liberalidade sua isenção.
A fruição de um serviço sem o pagamento de qualquer contraprestação implicaria em um enriquecimento ilícito do consumidor, prática que não pode ser incentivada ou albergada pelo Poder Judiciário.
Diante da previsão contratual expressa da possibilidade da cobrança da tarifa impugnada, não se vislumbra qualquer tipo de ilegalidade na conduta da parte acionada, visto estar ciente o consumidor dos termos contratuais avençados.
Nesse sentido, colhe-se a ementa do seguinte julgado: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUPOSTA ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADE.
PREVISÃO DA COBRANÇA DE ANUIDADE NO CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO.
RÉU QUE ACOSTA AOS AUTOS PROVAS DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA.
TARIFA DE ANUIDADE DE POSSÍVEL COBRANÇA PELOS CARTÕES DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ-BA - RI: 00328363820188050080, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/03/2020).
Desse modo, não constatada infringência ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e não havendo provas de solicitação de cancelamento de anuidade/seguro, não há se falar em falha na prestação dos serviços.
Inexistindo, pois, conduta ilícita perpetrada pela parte ré, in casu, não comporta acolhimento os pleitos declaratório e indenizatório formulados na exordial.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, por não serem devidos nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), tendo em vista não haver, até aqui, provas incontestes ou mesmo fundadas evidências de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente ação.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos respectivos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161121257
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161121257
-
30/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161121257
-
30/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161121257
-
30/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158071417
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158071417
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158071417
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158071417
-
12/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158071417
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158071417
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158071417
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158071417
-
11/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158071417
-
11/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158071417
-
11/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158071417
-
11/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158071417
-
10/06/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 23:22
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/04/2025 23:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 06:32
Confirmada a citação eletrônica
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132764280
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132764280
-
20/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132764280
-
20/01/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:38
Não Concedida a tutela provisória
-
14/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000650-40.2025.8.06.0175
Eva Maria de Castro Lima
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 10:01
Processo nº 3008562-31.2025.8.06.0000
Francisco Jackneyton Dantas Evangelista
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Ronnie Fernandes Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 19:46
Processo nº 3004329-88.2025.8.06.0000
Rafael Batista dos Santos
Municipio de Beberibe
Advogado: Carolinne Coelho de Castro Coutinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 11:48
Processo nº 3005401-15.2025.8.06.0064
Consuerda Furtado de Oliveira
Lado Industria Textil LTDA
Advogado: Jose Coracy de Araujo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 18:35
Processo nº 0000504-94.2004.8.06.0075
Luiz Carlos Della Guardia Junior
Francisco Batista da Silva
Advogado: Francisco Monteiro da Silva Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2004 00:00