TJCE - 3004329-88.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004329-88.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/09/2025 21:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25028243
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25028243
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3004329-88.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL BATISTA DOS SANTOS.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BEBERIBE.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. É cediço que a exceção de pré-executividade consiste em hipótese excepcional de defesa, da qual o devedor só pode se valer para suscitar matéria de ordem pública, que obste, de plano, o prosseguimento da execução, e que prescinda da produção de outras provas para ser dirimida. 3.
No caso, o executado defende que a CDA nº 1143/2023 seria nula, uma vez que não teria indicado especificamente o artigo da lei que fundamentaria a cobrança do tributo, bem como que haveria excesso de execução, já que não teria sido abatida do montante a parcela adimplida pelo executado. 4.
Após análise à CDA que baseou a execução fiscal nº 3000739-24.2023.8.06.0049, verifica-se que foi expressamente identificado, como fundamento legal para a cobrança da exação, a "LEI N.º 1020/2009, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009", bem como, em relação à atualização dos juros de mora, "correspondente à Taxa SELIC, conforme Art. 22 da Lei No. 1020 de 30/12/2009" e, no que pertine à multa de mora, "0,33% ao dia, limitado a 20%, conforme Art. 22 da Lei No. 1020 de 30/12/2009". 5.
Assim, revela-se dispensável a declaração de nulidade, no caso, uma vez que não verificado prejuízo ao executado (princípio pas de nullité sans grief), já que o imposto devido e o período correspondente foram devidamente identificados na CDA, sendo expressa naquele documento, inclusive, a legislação específica que regula a matéria. 6.
Ademais, não merece prosperar o argumento do executado de que deveria haver a substituição da CDA no caso em apreço para reduzir do montante o valor pago a título de parcelamento, uma vez que, consoante afirmou o exequente, a quantia adimplida foi destinada ao pagamento dos débitos mais antigos, como impõe a legislação que regula a matéria. 7.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes do STJ e do TJCE. - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3004329-88.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que rejeitou a exceção de pré-executividade.
O caso/a ação originária: Município de Beberibe ajuizou execução fiscal em face de Rafael Batista dos Santos (processo nº 3000739-24.2023.8.06.0049), afirmando que o executado seria detentor de crédito tributário oriundo de IPTU referente aos exercícios de 2021 e 2022, totalizando o montante de R$ 13.117,71 (treze mil, cento e dezessete reais e setenta e um centavos), com base na CDA nº 1143/2023.
Petição em que o exequente informa o descumprimento ao parcelamento do débito e requer a continuidade da execução (ID 78651049).
Decisão proferida pelo Juízo a quo deferindo o pedido de penhora online (ID 85674573).
A parte executada manejou exceção de pré-executividade (ID 87489855) requerendo a declaração de nulidade da CDA nº 1143/2023, uma vez que "somente houve a indicação do fundamento legal da atualização monetária e juros e da multa de mora, não fazendo ele menção ao dispositivo que legitima a cobrança da exação, ou seja, do artigo de lei em que o Ente Político haja instituído o IPTU.".
Argumenta, ainda, que seria incabível a substituição da CDA, já que o caso denotaria vício do lançamento e/ou da própria inscrição.
Ademais, afirma que haveria excesso de execução, uma vez que não teria sido abatida do montante a parcela adimplida pelo executado.
Impugnação: ID 89106632, na qual o Município exequente sustenta a manifesta inadmissibilidade da exceção de pré-executividade em razão da proibição ao comportamento contraditório, observado a partir do parcelamento do débito e posterior questionamento judicial da validade da CDA, ressaltando, ainda, a confissão do débito pelo executado.
No mais, defendeu a validade da CDA que embasou a execução fiscal, notadamente por haver referência expressa à Lei Municipal nº 1.020/2009 (Código Tributário Municipal), bem como afirmou inexistir excesso de execução, pois a primeira parcela paga teria sido utilizada para quitar débitos mais antigos englobados pelo parcelamento, já que esse teria abrangido o período de 2011 a 2022.
A decisão agravada: o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 136935492 do processo de origem), in verbis: "Assim, considerando o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte executada." O agravo de instrumento: inconformado, o executado interpôs o presente recurso, buscando a reforma do decisum, pelos mesmos fundamentos já citados.
Contrarrazões ofertadas pelo Município exequente defendendo a intempestividade do recurso, pugnando pelo não conhecimento do agravo e pela confirmação da decisão agravada (ID 24359090).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, que não acolheu a exceção de pré-executividade em execução fiscal.
Ora, é cediço que a exceção de pré-executividade consiste em hipótese excepcional de defesa, da qual o devedor só pode se valer para suscitar matéria de ordem pública, que obste, de plano, o prosseguimento da execução, e que prescinda da produção de outras provas para ser dirimida.
Isso que dizer, então, que, ao se utilizar de tal via, o devedor tem a obrigação de trazer, imediatamente, ao conhecimento do Órgão Julgador, todas os elementos necessários à formação de seu convencimento sobre a existência de eventuais vícios que tornem o processo nulo de pleno direito.
A este respeito, ensina a melhor doutrina que: "(…) doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente. (...)Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição." (DIDIER JR., Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José; BRAGA, Paula Sarno & OLIVEIRA, Rafael; in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO, Volume 5, págs. 389/390, Editora JusPodium, Bahia, 2009) (destacamos) Ocorre que os executados, in casu, sustentam que o processo deveria ter sido extinto pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que a CDA seria nula por indicar tão somente o "fundamento legal da atualização monetária e juros e da multa de mora, não fazendo ele menção ao dispositivo que legitima a cobrança da exação, ou seja, do artigo de lei em que o Ente Político haja instituído o IPTU", bem como porque haveria excesso de execução, já que não teria sido abatida do montante a parcela adimplida pelo executado.
Importa realçar que, no caso, trata-se de continuidade de execução fiscal após inadimplemento de parcelamento, que equivale a confissão de dívida pelo executado.
Contudo, nos termos do Tema 375 do STJ, o parcelamento não impede o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
O processo executivo em exame foi baseado na CDA nº 1143/2023, a qual, segundo o agravante, não teria identificado o artigo da lei que disporia sobre o crédito inscrito em dívida ativa, em desrespeito aos requisitos estabelecidos no art. 202 do CTN, a saber: "Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada." (destacado) Após análise à CDA que baseou a execução fiscal nº 3000739-24.2023.8.06.0049, verifica-se que foi expressamente identificado, como fundamento legal para a cobrança da exação, a "LEI N.º 1020/2009, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009", bem como, em relação aos juros de mora, "correspondente à Taxa SELIC, conforme Art. 22 da Lei No. 1020 de 30/12/2009" e, no que pertine à multa de mora, "0,33% ao dia, limitado a 20%, conforme Art. 22 da Lei No. 1020 de 30/12/2009".
Dessa forma, já que os consectários legais estão devidamente esmiuçados na CDA, observa-se que a irresignação do executado é direcionada à ausência do dispositivo legal que fundamentou a cobrança, uma vez que se trata de requisito imposto pelo CTN com o intuito de auxiliar a ampla defesa do sujeito passivo da exação.
Não obstante, revela-se dispensável a declaração de nulidade, no caso, uma vez que não verificado prejuízo ao executado (princípio pas de nullité sans grief), já que o imposto devido e o período correspondente foram devidamente identificados na CDA, sendo expressa naquele documento, inclusive, a legislação específica que regula a matéria.
Assim, verifica-se que agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao não acolher a insurgência do executado nesse ponto, em harmonia com expressivo precedente do STJ (destacado): "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
CDA.
NULIDADE.
PREJUÍZO AO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERÍSTICAS DA CDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Registre-se a impossibilidade de o STJ apreciar afronte aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Analisando a CDA n. 011842/10.70 (f. 02 - autos da execução), verifica-se que a dívida cobrada refere-se ao Imposto Predial, exercício 2006.
Em que pese não constar na CDA a fundamentação legal do tributo, não há falar em nulidade, pois a irregularidade não causou prejuízos à defesa do embargante, que identificou de pronto qual é o imposto cobrado, tanto é que faz menção ao IPTU em sua peça de defesa.
Portanto, não existindo prejuízo para a defesa do recorrente, não há falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. (...) Na hipótese, não há falar em prescrição ordinária, porque o vencimento do tributo ocorreu em 31.12.2006 (f. 2) e a ação de execução fiscal foi ajuizada em 27/03/2010, antes do decurso do prazo de cinco anos, que escoou-se em 31.12.2011.
Também não há falar em prescrição intercorrente, pois consta nos autos que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 10/12/2010 (f. 3), sendo o executado citado em 25/03/2014.
Logo, não resta dúvida que a demora para cumprimento da citação do devedor deu-se tão somente por culpa do serviço judiciário, não podendo a Fazenda Pública ser responsabilizada pela demora na prática de ato processual, haja vista que competia ao cartório judicial a realização de tais atos". 3.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013). 4.
Rever o reconhecimento da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, assim como reconhecer a prescrição da execução fiscal e a nulidade da CDA, implica o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado à instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo Interno não provido." (STJ.
AgInt no REsp n. 1.820.197/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/2/2020.).
Ademais, colhe-se do Termo de Parcelamento (Acordo nº 2023000688), acostado aos autos originários (ID 69186297), que o sujeito passivo reconheceu, de forma irretratável, a dívida consolidada no valor de R$ 56.672,51, as quais deveriam ser quitadas em 5 parcelas mensais e sucessivas, a partir da assinatura do referido acordo.
Além disso, extrai-se daquele documento que o vencimento dos débitos de IPTU que originaram o ajuste iniciam em 2011 e englobam período desde aquele ano até 2022.
Contudo, no caso dos autos, a dívida totaliza R$ 13.117,71 (treze mil, cento e dezessete reais e setenta e um centavos) e refere-se aos anos de 2021 e 2022, período mais recente.
Assim, deve ser observado o comando inserto no art. 163 do CTN, in verbis: "Art. 163.
Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes." Assim, não merece prosperar o argumento do executado de que deveria haver a substituição da CDA no caso em apreço para reduzir do montante o valor pago a título de parcelamento, uma vez que, consoante afirmou o exequente, a quantia adimplida foi destinada ao pagamento dos débitos mais antigos, como impõe a legislação que regula a matéria.
Portanto, permanecem inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua confirmação neste azo.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
23/07/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25028243
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09/07/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 23:11
Conhecido o recurso de RAFAEL BATISTA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*48-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24498192
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004329-88.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24498192
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25/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24498192
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25/06/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
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20/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2025 15:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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