TJCE - 0200118-17.2023.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 155085273
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200118-17.2023.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: METALMECANICA MAIA LTDA REU: COMERCIAL DO FERRO LTDA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por METALMECANICA MAIA LTDA em desfavor COMERCIAL DO FERRO LTDA, ambos as partes devidamente qualificadas. Instada a apresentar contestação, a requerida deixou transcorrer o prazo in albis - ID 107117353, ID 107117351. Ao ID 107117359, a parte autora informa não ter interesse na produção de prova, requereu o julgamento antecipado da lide e que este Juízo decrete a revelia do demandado É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Diante disso, faço o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no inciso II, artigo 355, do Diploma Processual Civil. Versam os presentes autos sobre ação de cobrança, em que visa a parte autora receber a quantia de R$ 71.633,54 (setenta e um mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos) decorrentes da venda de produtos e serviços. Devidamente citada para responder aos termos da presente ação, a parte requerida quedou-se silente. No entanto, é preciso ressaltar que, conforme pacificado entendimento do Excelso Superior Tribunal de Justiça, o instituto da revelia, face à sua eminente característica de relatividade, não tem o condão de inviabilizar a análise das questões jurídicas da lide, devendo o magistrado sentenciante agir com supedâneo no seu livre convencimento motivado. No caso vertente, após análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que a parte autora não juntou qualquer documentação que corroborasse com o alegado na petição inicial, uma vez que os documentos acostados ao ID 107117367 estão totalmente ilegíveis. Assim, apesar da revelia da ré, a parte autora não trouxe documentação que comprovasse o alegado. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DO AUTOR DE DEMONSTRAR O DIREITO ALEGADO.
NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO COMERCIAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I - Em caso de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, de sorte que não implica em inescapável procedência do pedido inicial.
II - A juntada de notas fiscais, em procedimento ordinário, sem o aceite do adquirente ou sem outra forma de comprovação de que os produtos foram efetivamente entregues, revela-se insuficiente para comprovação do alegado negócio mercantil.
III - Tendo o juízo singular facultado a produção de provas tendentes a comprovar os fatos narrados na inicial e não cuidando a parte autora de fazê-lo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o julgamento de improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02742574920178090051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 20/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/09/2019). (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS.
NÃO COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
SENTENÇA MANTIDA PARA EVITAR "REFORMATIO IN PEJUS". 1.
Trata-se de ação de cobrança em que se postula a condenação da parte requerida por inadimplemento contratual, materializado nas notas fiscais eletrônicas 069164, 071564, 083639, 085290, 087652, 090328, 090602, 092123, 092821, 092844, 095899, 096000, 101980, 106817, 112703, 111.915 e 111.920.
O Juízo de origem, ao proferir sentença de mérito, não aceitou a cobrança das notas fiscais 069164, 083639, 085290, 090602, 095899, 101980 e 1068172.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
E para que haja a cobrança dos valores descritos nas notas fiscais, é essencial que a prestação do serviço seja efetivamente comprovada, ônus que compete à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, que não realizou a contento.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0176579- 27.2014.8.09.0051, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2019, DJe de 08/05/2019) (Grifos nossos). Para que haja a cobrança dos valores descritos na inicial, é essencial que a prestação do serviço ou o fornecimento do produto seja efetivamente comprovado, ônus que compete à parte autora, que não realizou a contento. Convém ressaltar, que esse ônus da parte autora, conforme artigo 373, I da Lei Processual Civil, não foi afastado pela situação de revelia, face à presunção apenas relativa de veracidade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Publicada neste ato. Intimem-se. Após prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 155085273
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23/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155085273
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23/06/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 20:49
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 14:24
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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11/04/2024 14:26
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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19/12/2023 09:00
Mov. [16] - Conclusão
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19/12/2023 09:00
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme Portaria 2752/2023
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19/12/2023 09:00
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | Conforme Portaria 2752/2023
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08/11/2023 11:01
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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05/10/2023 13:41
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01803166-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 13:38
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25/09/2023 22:00
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 12:09
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 09:03
Mov. [9] - Certidão emitida
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22/09/2023 09:02
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando os termos do art. 130, inciso XIII, alinea "d", do Provimento n 02/2021/CGJCE, que instituiu o Codigo de Normas Judiciais no ambito do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato or
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22/09/2023 09:01
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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17/08/2023 15:55
Mov. [6] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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17/08/2023 15:53
Mov. [5] - Documento
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04/08/2023 09:10
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 107.2023/001659-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2023 Local: Oficial de justica - Alexandre Jose Silva de Aquino
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08/05/2023 19:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 08:39
Mov. [2] - Conclusão
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27/02/2023 08:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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