TJCE - 3000155-12.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:49
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de Enel em 30/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000155-12.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA REU: Enel ADV REU: REU: ENEL Vistos etc.
Trata-se de ação judicial interposta por FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA para postular reparação por dano moral em virtude de manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes e efetivação de corte de energia pela requerida ENEL.
Ocorre que, no processo de nº 3000271-52.2022.8.06.0160 as mesmas partes discutem a inexigibilidade de cobrança de fatura de energia elétrica, com pedido declaratório de inexistência e cúmulo com danos morais, mesmo fato gerador que deflagrou a demanda acima.
Passo a decidir.
O art. 59 do CPC assim dispõe: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Inquestionavelmente, este processo padece do vício da continência, que gera, para esta, litispendência. “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais” (Art. 56 do CPC).
Ademais, como esta fora proposta em um segundo momento, há de ser extinta sem resolução de seu mérito, conforme dicção do art. 57 do CPC.
Malgrado o autor pretenda fazer distintas as pretensões, observo que o objeto principal desta, pleito reparatório por abalo moral, está inserido na primeira demanda e, mais, tem o mesmo fato gerador original, qual seja, cobrança afirmadamente excessiva em faturas de energia elétrica.
Destarte, a superveniência de fatos novos decorrentes do mesmo fato gerador acarreta influência na dosagem do eventual valor reparatório a ser apurado na demanda já proposta, conforme art. 493 do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso, nesta, a parte sustenta que, após a propositura da primeira demanda, em que visa discutir inexistência de débito cumulada com danos morais, necessitou tomar mútuo bancário, quando descobriu que seu nome estava inserido em cadastros de inadimplência, oportunidade em que firmou acordo de quitação parcelada com a promovida, não por concordar com os valores, mas para liberar-se para obtenção de crédito.
Empós, alega que seu nome permanecera em indevidamente inscrito mesmo após o prazo legal, bem assim que fora perpetrado suspensão do fornecimento do serviço.
De se perceber, pois, que os fatos subsequentes são mero desenrolar dos primeiros, o que deve ser considerado na demanda original, não autorizando que a parte cinda as pretensões.
Nesse sentido é a jurisprudência nacional: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - PROCESSO - EXTINÇÃO.
A litispendência está configurada, pela repetição de ação que está em curso.
Tanto que se considera que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Como na ação de indenização anterior por danos materiais e morais, os fatos narrados são iguais aos desta ação, sendo idênticas as partes e causa de pedir, e extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da litispendência, é de rigor.
Negar litispendência que se mostra clara e insofismável é permitir malícia processual, fato gerador de processo indevido com risco permissivo de enriquecimento sem causa, porquanto à pessoa lesada não se pode permitir uma dupla indenização com base no mesmo fato aludido ilícito. (TJ-MG - AC: 10447100031650001 Nova Era, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 24/05/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO - EXTINÇÃO DA DEMANDA QUANTO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL - MULTA.
I- Por interesse de agir, entende-se não apenas a utilidade, mas também a necessidade do processo para obtenção do direito pretendido.
II- Configura-se ausência de interesse de agir quando o pedido de dano moral realizado em duas ações distintas é decorrente do mesmo fato gerador; III- Não há ausência de interesse de agir quanto ao pedido de lucros cessantes, se houve o mesmo pedido em outra ação, na hipótese de a atividade produtiva ser realizada em imóveis distintos e em comarcas distintas, sendo presumível que o faturamento normal e aquilo que se deixou de ganhar após o rompimento da barragem de Brumadinho não perfaz a mesma quantia; IV- O ajuizamento de duas demandas contendo as mesmas partes e o mesmo pedido de indenização por dano moral decorrente do mesmo fato gerador, com o claro intuito de receber em duplicidade, configura uso do processo para conseguir objetivo ilegal, sendo cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. (TJ-MG - AI: 10000210199097002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) O § 5º, do art. 337 do CPC, esclarece, ainda, que a litispendência pode ser conhecida de ofício pelo juiz: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Diante disso, há de se extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, por ter sido proposto posteriormente em que veiculado o mesmo pedido.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, V, c/c art. 57 do Código de Processo Civil.
Custas isentas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/03/2023 19:36
Declarada incompetência
-
28/02/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
28/02/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000156-91.2023.8.06.0161
Joao Mamede de Paula
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2023 15:23
Processo nº 0010055-63.2020.8.06.0067
Francisco Raimundo de Oliveira
Municipio de Chaval
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2020 15:25
Processo nº 3000427-37.2022.8.06.0161
Raimundo Nonato Paixao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 16:42
Processo nº 3002383-10.2022.8.06.0090
Jacinta Lucia Augusto Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2022 15:14
Processo nº 3000109-66.2023.8.06.0081
Antonio Jose Vieira Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2023 10:43