TJCE - 3000109-66.2023.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 20:47
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 20:47
Juntada de Certidão
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13/11/2023 20:47
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 03:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO AGUIAR DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:50
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70498092
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70498092
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000109-66.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: ANTONIO JOSE VIEIRA DIAS Requerido REU: BANCO BRADESCO S.A Recebidos nesta data.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ANTONIO JOSÉ VIEIRA DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada informou ter depositado o valor estipulado na condenação (IDs 70402224 e 70403625). A exequente, ciente do pagamento, requereu a expedição de alvará (ID 70403448) É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes Necessários.
Granja (CE), 11 de outubro de 2023 Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
23/10/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70498092
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13/10/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 08:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VIEIRA DIAS em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2023. Documento: 67377629
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67377629
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000109-66.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: ANTONIO JOSE VIEIRA DIAS Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório (LJE, art.38). Decido.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo. Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e o réu BANCO BRADESCO S/A, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Alega a parte autora que é servidora pública e que usa sua conta para receber seus proventos e viu em seu extrato cobrança referente plano de saúde odontológico que afirma não ter pactuado. Instada, em sede de contestação (id de nº 58518997), a parte reclamada (Banco Bradesco S/A) ratificou a liceidade do pacto, contudo não apresentou cópia do que seria o contrato objeto da presente, em que pese a decisão de inversão do ônus da prova (id de nº 56840010) logo, o réu não se desincumbiu da tarefa de infirmar as alegações da parte requerente, devendo assumir a responsabilidade por sua desídia.
No caso, tenho por cabível a indenização por danos morais, pois, a ré não comprovou a liceidade da pactuação.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram o entendimento de que "a prova do fato negativo cabe ao credor", pois o autor não tem condição de demonstrá-lo. É o que ocorre no caso em tela.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII elenca dentre os direitos básicos do consumidor a "inversão do ônus da prova", o que é plenamente aplicável diante da hipossuficiência do consumidor em fazer prova de tais fatos.
Ora, se o réu concede seus produtos e serviços sem conferir de maneira adequada a liceidade dos negócios jurídicos firmados com o consumidor, assume todos os riscos daí decorrentes, inclusive o de ser responsabilizado por danos causados ao consumidor pela falha dos serviços ou produtos postos em disponibilidade e circulação.
A Lei n. 8.078/90, previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art.4º,I) e da hipossuficiência do consumidor (art.6º,VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI). O que emerge dos autos é que o réu (Banco Bradesco S/A) não agiu com o dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos das eventuais falhas na prestação dos serviços, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º e 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, o mesmo não merece guarida, pois tenho que a devolução do que foi indevidamente descontado deve se efetivar, mas na forma simples, vez que não existe, nos autos, prova de dolo da instituição financeira ré.
Uma vez constatado o dano, é imperativo o dever de indenizá-lo (CC, art. 927).
Inexistindo regras específicas para mensurar o dano, ao Juiz cabe estabelecer valor estimativo pelo dano moral, por arbitramento, de forma moderada e levando em consideração as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a situação sócio-econômica da parte reclamante bem assim a força econômica do reclamado, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a reparação, levando em conta o bem jurídico lesado, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no infrator impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado futuro.
No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando a repercussão do presente caso, fixo o valor da indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que não é elevado de modo que traduza enriquecimento sem causa, nem írrito, que sufoque o caráter compensatório da decisão.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art.38 e seguintes da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE dos pleitos da parte autora para: a) CONDENAR a parte ré (BANCO BRADESCO S/A), a pagar a parte requerente (ANTONIO JOSE VIEIRA DIAS), a título de danos morais, a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; b) DECLARAR a NULIDADE do contrato objeto da presente demanda ; c) CONDENAR a parte ré (BANCO BRADESCO S/A), a restituir à parte autora (ANTONIO JOSE VIEIRA DIAS), de forma simples, todos os valores referentes as parcelas indevidamente adimplidas em favor do réu, referente ao mútuo impugnado, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Sobre esses valores incidirão juros à taxa legal de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ e CC/02, art. 398); Extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art.487, I e art.38 e seguintes da Lei 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95,art.55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, após arquive-se imediatamente os presentes autos.
Expedientes Necessários.
Granja (CE), 23 de agosto de 2023 Amaiara Cisne Gomes Juíza Substituta - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
24/08/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:10
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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11/05/2023 13:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/05/2023 09:24
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 00:44
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO AGUIAR DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 03:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000109-66.2023.8.06.0081 AUTOR: ANTONIO JOSE VIEIRA DIAS REU: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 11/05/2023 10h30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/724323 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 03 de abril de 2023.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:51
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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30/03/2023 11:53
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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20/03/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:43
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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14/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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