TJCE - 0036242-35.2011.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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13/11/2024 05:36
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:36
Decorrido prazo de LABORATORIO ODALY SOARES LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89104804
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30/10/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89104804
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 89104804
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 89104804
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 89104804
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 89104804
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0036242-35.2011.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Multas e demais Sanções] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE SOARES DIAS, LABORATORIO ODALY SOARES LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em face do Laboratório Odaly Soares Ltda - EPP. Citada por edital ID: 39859096/97, a empresa executada não pagou nem ofereceu bens à penhora (ID: 39859098). Nomeado curador especial (ID: 39859099), este apresentou manifestação (ID: 39859101, 39859102, 39859103) que foi impugnada pela exequente (ID: 39859107, 39859108, 39859109, 39859110). Ordenado bloqueio pelo sistema Bacenjud (ID: 39859112), nada foi encontrado (ID: 39859113, 39859114, 39859114). Após, a exequente requereu o redirecionamento da execução em favor da corresponsável tributária Maria de Fátima Cavalcante Dias (ID: 39859120, 39859121, 39859122), bem como de sua citação no endereço indicado.
Requereu também bloqueio eletrônico por meio do sistema Bacenjud. Deferido o redirecionamento e ordenada a citação da corresponsável tributária Maria de Fátima Cavalcante Soares Dias (ID: 39859385, 39859386), esta foi citada conforme informação contida no ID: 39859389. A executada compareceu nos autos, sendo requerida a habilitação do procurador (ID: 39859392, 39859392). Posteriormente, sobreveio manifestação da exequente acerca da ciência da decisão interlocutória que suspendeu a execução por conta do ajuizamento dos embargos à execução fiscal apresentado no processo nº 47014-52.2014.8.06.0064 (ID: 39859401). No despacho de ID: 39859404, foi determinado que se aguardasse decisão do TRF da 5ª região acerca da apelação interposta nos embargos à execução fiscal nº 47014-52.2014.8.06.0064. Após a juntada das decisões proferidas por este Juízo e pelo Órgão superior nos autos dos embargos à execução fiscal nº 47014-52.2014.8.06.0064 (ID: 39859407-39859418), vieram-se os autos em conclusão e foi determinada a continuidade do feito conforme ID: 39859708, 39859709. Ordenado bloqueio pelo sistema Bacenjud e restrição no Renajud (ID: 39859708, 39859709), foi bloqueado valor que garantia inicialmente o pagamento do débito fiscal (ID: 39857868), contudo, nada foi encontrado pelo sistema Renajud conforme ID: 39858379, 39857867. No ID: 39858388, a exequente requereu a transformação do valor bloqueado em ID: 39857868 em pagamento definitivo do débito. Intimada, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, a empresa executada não impugnou o bloqueio realizado ID: 57781596. Pela decisão de ID: 57909195, foram convertidos em penhora os valores bloqueados em favor da parte exequente, sendo determinada a sua transferência para conta judicial.
Ademais, na ocasião, foi determinada a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, para satisfação da dívida remanescente, bem como a intimação da parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias, devendo para tanto, integralizar a garantia do débito. Através da petição de ID: 58798802, a executada apresentou petição denominada de impugnação à penhora e ao cumprimento de sentença.
Inicialmente, defendeu a tempestividade da manifestação nos termos do art. 525, caput, § 1º, V, do CPC, e requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado nos autos, sob o argumento de que os valores depositados na conta objeto de bloqueio seriam provenientes de sua aposentadoria, que seria a sua única fonte de renda.
Nesse contexto, sustentando a ausência de caráter alimentar da presente demanda e que a constrição oriunda deste Juízo estaria comprometendo seu sustento próprio e da família, pugnou pelo desbloqueio dos valores, nos termos do art. 833, X, do CPC, com imediata expedição de alvará.
Instada a manifestar-se (ID: 63017241), a Fazenda Pública quedou-se silente (ID: 83163319).
Os autos vieram conclusos. Decido.
Ab initio, não havendo prova em contrário, entendo que a executada faz jus aos benefícios da gratuidade judicial.
Verifico que, na decisão de ID: 57909195, foi determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, haja vista o decurso do prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC), sem que a parte executada impugnasse o bloqueio dos valores no Sisbajud, apesar de devidamente intimada para tanto (ID: 57781596).
Todavia, antes de ser cumprida tal medida, sobreveio manifestação da parte executada no ID: 58798802, que não foi impugnada pelo ente exequente (ID: 83163319).
Outrossim, impõe-se no caso em tela a análise acerca da tempestividade da petição de impugnação ao bloqueio.
Destaco que, em que pese a natureza executória desta ação, o procedimento legal que regula o seu processamento é a Lei de Execução Fiscal (n. 6.830/80), razão pela qual restam afastadas as disposições legais inerentes ao cumprimento de sentença previsto no CPC, eis que incompatíveis com o presente rito processual.
Desta forma, a tempestividade da manifestação apresentada pela executada será apreciada com base no art. 854, § 3º, do CPC, o qual aplica-se de forma subsidiária à presente ação.
Consoante previsão do supracitado dispositivo legal, havendo êxito na indisponibilidade de ativos da parte executada, esta será intimada para, no prazo de 05 dias, comprovar que a quantia bloqueada é impenhorável ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a ciência inequívoca acerca do bloqueio realizado é o termo a quo para a sua impugnação: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA "ON-LINE".
TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO.
INTIMAÇÃO FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo.
Precedentes.
II - Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência.
III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora.
Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.415.522/ES, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017.) (Destacou-se) No caso, considerando que a executada foi intimada da constrição dos valores na data 11/01/2023 (ID 57781596 - pág. 11) e esta só apresentou a impugnação prevista no art. 854, § 3º, do CPC em 10/05/2023 (ID: 58798802), operou-se em seu desfavor os efeitos da preclusão temporal, devendo o valor constrito ser convertido em penhora, nos termos da decisão de ID: 57909195.
Não obstante, em tal decisão, restou determinada ainda a intimação da executada para, querendo, apresentar embargos à execução com base no art. 16, Lei nº 6.830/80, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo para tanto integralizar a garantia do débito. Contudo, analisando os autos, verifico que de tal faculdade a parte executada não se utilizou, eis que, apesar de devidamente intimada na pessoa do seu advogado (Dr.
Mackswel Mesquita Mororo Pinto, OAB;/CE n. 25964) para fazê-la, nada apresentou no prazo legal, que decorreu em 31/05/2023, conforme "print" de tela abaixo: Ante o exposto, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à executada e indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID: 57909195.
Intimem-se as partes para ciência. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89104804
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24/10/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89104804
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24/10/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 10:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/07/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 21/08/2023 23:59.
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30/06/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
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17/05/2023 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 23:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0036242-35.2011.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Multas e demais Sanções] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE SOARES DIAS, LABORATORIO ODALY SOARES LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal interposta pela Fazenda Nacional em face do Laboratório Odaly Soares Ltda – EPP.
Citada por edital ID: 39859096/97, a empresa executada não pagou nem ofereceu bens à penhora (ID: 39859098).
Nomeado curador especial (ID: 39859099), este apresentou manifestação (ID: 39859101, 39859102, 39859103) que foi impugnada pela exequente (ID: 39859107, 39859108, 39859109, 39859110).
Ordenado bloqueio pelo sistema Bacenjud (ID: 39859112), nada foi encontrado (ID: 39859113, 39859114, 39859114).
Após, a exequente requereu o redirecionamento da execução em favor da corresponsável tributária Maria de Fátima Cavalcante Dias (ID: 39859120, 39859121, 39859122), bem como de sua citação no endereço indicado.
Requereu também bloqueio eletrônico por meio do sistema Bacenjud.
Deferido o redirecionamento e ordenada a citação da corresponsável tributária Maria de Fátima Cavalcante Soares Dias (ID: 39859385, 39859386), esta foi citada conforme informação contida no ID: 39859389.
A executada compareceu nos autos, sendo requerida habilitação do procurador (ID: 39859392, 39859392).
Posteriormente, sobreveio manifestação da exequente acerca da ciência da decisão interlocutória que suspendeu a execução por conta do ajuizamento dos embargos à execução fiscal apresentado no processo nº 47014-52.2014.8.06.0064 (ID: 39859401).
No despacho de ID: 39859404, foi determinado que se aguardasse decisão do TRF da 5ª região acerca da apelação interposta nos embargos à execução fiscal nº 47014-52.2014.8.06.0064.
Após a juntada das decisões proferidas por este Juízo e pelo Orgãos superiores nos autos dos embargos à execução fiscal nº 47014-52.2014.8.06.0064 (ID: 39859407-39859418), vieram-se os autos em conclusão e foi determinada a continuidade do feito conforme ID: 39859708, 39859709.
Ordenado bloqueio pelo sistema Bacenjud e restrição no Renajud (ID: 39859708, 39859709), foi bloqueado valor que garantia inicialmente o pagamento do débito fiscal (ID: 39857868).
Nada sendo encontrado pelo sistema Renajud conforme ID: 39858379, 39857867.
No ID: 39858388, a exequente requereu a transformação do valor bloqueado em ID: 39857868 em pagamento definitivo do débito.
Intimada, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, a empresa executada não impugnou o bloqueio realizado ID: 57781596. É o breve relatório.
Tendo em vista que não houve impugnação do valor bloqueado, este deve ser convertido em penhora e transferido para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Por fim, ocorrendo a penhora, a empresa executada deve ser intimada para apresentar embargos à execução, nos termos do art. 16 da LEF.
Diante do exposto, tomo as seguintes providências: 01.
Converto em penhora os valores bloqueados em favor da parte exequente ID: 39857868; 02.
Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial. 03.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, uma vez que a quantia bloqueada não é suficiente para quitar o pagamento do débito. 04.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução com base no art. 16, Lei nº 6.830/80, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo para tanto, integralizar a garantia do débito.
Caucaia/CE, 12 de abril de 2023.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:55
Juntada de informação
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05/04/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 14:53
Juntada de Ofício
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05/11/2022 23:21
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 16:29
Mov. [89] - Documento
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25/10/2022 16:29
Mov. [88] - Certidão emitida
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28/09/2022 22:49
Mov. [87] - Expedição de Carta Precatória
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27/09/2022 16:59
Mov. [86] - Certidão emitida
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22/09/2022 15:35
Mov. [85] - Certidão emitida
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22/09/2022 15:35
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/09/2022 15:15
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 09:51
Mov. [82] - Certidão emitida
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22/02/2022 16:07
Mov. [81] - Certidão emitida
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01/12/2021 08:40
Mov. [80] - Certidão emitida
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25/11/2021 15:31
Mov. [79] - Expedição de Carta
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25/11/2021 14:50
Mov. [78] - Certidão emitida
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09/07/2021 09:27
Mov. [77] - Encerrar análise
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15/04/2021 15:18
Mov. [76] - Mero expediente: Ante o exposto, intime-se a corresponsável tributária, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
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29/09/2020 14:48
Mov. [75] - Conclusão
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29/09/2020 14:02
Mov. [74] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que o presente feito passou por inspeção judicial, sendo prolatado despacho retro. CERTIFICO que o processo foi remetido para fila "concluso urgente" em cumprimento ao desp
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29/09/2020 11:49
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2020 16:12
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00326480-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2020 15:41
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09/06/2020 16:33
Mov. [71] - Certidão emitida
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30/04/2020 16:13
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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30/04/2020 16:12
Mov. [69] - Certidão emitida
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30/04/2020 16:08
Mov. [68] - Documento
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28/04/2020 17:18
Mov. [67] - Certidão emitida
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27/04/2020 16:38
Mov. [66] - Documento
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27/04/2020 16:37
Mov. [65] - Documento
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24/04/2020 14:05
Mov. [64] - Documento
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22/04/2020 15:00
Mov. [63] - Documento
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20/04/2020 20:44
Mov. [62] - Certidão emitida
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20/04/2020 15:54
Mov. [61] - Certidão emitida
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06/04/2020 15:20
Mov. [60] - Certidão emitida
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06/04/2020 14:32
Mov. [59] - Documento
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26/03/2020 19:17
Mov. [58] - Certidão emitida
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26/03/2020 16:57
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, para cump
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26/03/2020 14:19
Mov. [56] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão: Julgamento dos embargos
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03/04/2019 12:47
Mov. [55] - Certidão emitida
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03/04/2019 12:44
Mov. [54] - Certidão emitida
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18/05/2018 16:24
Mov. [53] - Remessa: NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO FCB
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18/05/2018 16:17
Mov. [52] - Certidão emitida: ENCERRAMENTO DE TRAMITAÇÃO FÍSICA
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27/03/2018 12:35
Mov. [51] - Petição
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23/02/2018 13:42
Mov. [50] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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23/02/2018 13:42
Mov. [49] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível
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05/02/2018 13:40
Mov. [48] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Dias Martins Filho
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05/02/2018 13:40
Mov. [47] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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07/08/2017 09:06
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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24/03/2017 15:33
Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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24/03/2017 15:32
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO RETORNO DOS AUTOS DOS EMBAGOS DO TRF5, JUNTADA DA SENTENÇA E ACÓRDÃOS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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30/08/2016 10:28
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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11/03/2016 16:09
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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11/03/2016 16:08
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO AGRAVO JULGADO, IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO, REMESSA AO MM. JUIZ PARA DETERMINAR PROCEGUIMENTO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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07/10/2015 08:51
Mov. [40] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente: PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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24/09/2015 10:20
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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10/11/2014 13:17
Mov. [38] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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10/11/2014 13:17
Mov. [37] - Processo apensado: PROCESSO APENSADO NÚMERO DE VOLUMES: 01 NÚMERO DE APENSOS: 02 PROCESSO PRINCIPAL: 47013-67.2014.8.06.0064/0 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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30/10/2014 13:18
Mov. [36] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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30/10/2014 13:18
Mov. [35] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE SOARES DIAS - EXECUTADO EM: 13/10/2014 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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20/10/2014 09:16
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PROCURAÇAO AD JUDICIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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20/10/2014 09:13
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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26/09/2014 09:23
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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06/08/2014 12:17
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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25/06/2014 12:27
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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25/06/2014 12:24
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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13/06/2014 15:03
Mov. [28] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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24/04/2014 16:43
Mov. [27] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR FEDERAL FUNCIONARIO: SANDRA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/04
-
14/10/2013 14:05
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/09/2013 13:57
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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18/09/2013 13:56
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/08/2013 08:14
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/08/2013 10:38
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/08/2013 10:36
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/08/2013 11:58
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DEFENSORIA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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13/08/2013 13:20
Mov. [19] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Francisco Cleber FUNCIONARIO: telma NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/08/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 30
-
22/04/2013 16:46
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
23/01/2013 11:08
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/10/2012 11:41
Mov. [16] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/11/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 05/12/2012 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/09/2012 09:10
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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25/07/2012 15:22
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/07/2012 15:21
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DE PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/06/2012 11:13
Mov. [12] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) ATRAVÉS DE OFÍCIO Nº 430/2012 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/06/2012 11:12
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Nº 430/2012 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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18/06/2012 13:29
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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10/04/2012 05:51
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/08/2011 08:50
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/08/2011 08:49
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/08/2011 16:20
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/08/2011 16:20
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/08/2011 12:27
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/08/2011 09:28
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/08/2011 09:28
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/08/2011 08:54
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2011
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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