TJCE - 3000552-27.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 01:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:52
Decorrido prazo de INGRID THAYNA DE FREITAS ACACIO em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 11:50
Audiência Conciliação cancelada para 17/05/2023 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2023 11:47
Processo Desarquivado
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000552-27.2023.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
Possibilidade de reconhecimento ‘ex officio’ no sistema dos juizados especiais.
Enunciado n° 89, do FONAJE.
Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça” (JTJ 146:267).
Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 20:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/04/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 18:01
Juntada de Certidão
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12/04/2023 18:00
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:00
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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