TJCE - 3000921-16.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:38
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de THYALA DE OLIVEIRA MOREIRA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:29
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 21:16
Conclusos para despacho
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03/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000921-16.2022.8.06.0220 AUTOR: THYALA DE OLIVEIRA MOREIRA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A promovida, ora embargante opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando a existência de contradição, visto que a embargada não possui contrato com a embargante, requerendo que seja reconhecido a impossibilidade de a embargante declarar a nulidade do contrato e respectivos débitos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os aclaratórios propostos pela empresa embargante.
Não existem contradições a serem sanadas.
Os pontos levantados pela embargante revelam, em verdade, inconformismo e rediscussão de mérito.
Todas as questões relativas ao mérito do processo (declaração de nulidade do contrato e respectivos débitos) foram objeto de apreciação do Juízo, ainda que não tenha sido expressamente abordadas todas as alegações e preceitos normativos levantados pelas partes.
Logo, todas as alegações e objeções lançadas pela promovida nos embargos de declaração em apreciação devem ser colocadas à análise do órgão recursivo competente, por meio do recurso previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, e não por meio dos presentes aclaratórios.
Ressalte-se ainda que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais.
Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Helga Medved JUIZA DE DIREITO -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 06:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2023 23:32
Decorrido prazo de THYALA DE OLIVEIRA MOREIRA em 23/02/2023 23:59.
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07/03/2023 21:43
Conclusos para decisão
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07/03/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:00
Decorrido prazo de THYALA DE OLIVEIRA MOREIRA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:00
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:50
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2023 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2022 08:17
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:11
Decorrido prazo de THYALA DE OLIVEIRA MOREIRA em 31/10/2022 23:59.
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28/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 16:13
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:56
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 00:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:55
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
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12/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 20:24
Conclusos para decisão
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20/07/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 20:24
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/07/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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