TJCE - 3000097-17.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161701825
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000097-17.2025.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: AUTOR: JOAQUIM JOSE DO NASCIMENTO NETO Polo Passivo: REU: I.
E.
S. - INSTITUTO EDUCACIONAL SOBRALENSE LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por JOAQUIM JOSE DO NASCIMENTO NETO em face de I.
E.
S., todas as partes qualificadas nos autos.
Em manifestação de ID n. 161388192, a parte autora informou que houve o adimplemento da obrigação, requerendo o arquivamento do processo. É o relatório.
Decido.
A aceitação expressa do valor pago pela parte executada, no contexto dos fatos processuais, impõe o reconhecimento de quitação do valor cobrado.
Considerando o pagamento da dívida efetuado a título de quitação da obrigação determinada na sentença, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito.
P.
R.
Intimem-se, dispensado o prazo recursal em face de ausência de interesse. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161701825
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24/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161701825
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24/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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22/05/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133510998
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28/01/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133510998
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28/01/2025 07:20
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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