TJCE - 0201126-39.2023.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 151957282
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0201126-39.2023.8.06.0136 Requerente(s): JOSE ADROVANIO FERREIRA DOS SANTOS Requerido(s): ANA C DE AQUINO - ME Sentença I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória c/c Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE ADROVANIO FERREIRA DOS SANTOS em face de ANA C DE AQUINO - ME, ambos qualificados nos autos. Narra a parte Autora, em síntese, ter firmado contrato de adesão (consórcio) com a Requerida em janeiro de 2016 para aquisição futura de uma motocicleta, mediante pagamento de 60 prestações mensais.
Aduz ter adimplido 28 parcelas, totalizando um valor histórico que, corrigido, alcançaria R$ 13.857,06, mas que jamais foi contemplado ou recebeu o bem.
Alega ter descoberto posteriormente tratar-se de prática fraudulenta perpetrada pela Ré, alvo de investigações e ações judiciais, o que lhe causou prejuízos materiais e morais.
Requer, assim, a anulação do negócio jurídico, a restituição integral dos valores pagos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pugnou pela gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Despacho inicial (ID 113001795) concedeu o benefício da gratuidade de justiça, deferiu a inversão do ônus da prova com base no CDC e designou audiência de conciliação.
A parte Ré foi devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 113001811).
Realizada audiência de conciliação (ID 113001807), a parte Ré, embora intimada, não compareceu, tendo a parte Autora requerido a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC.
Em Decisão Interlocutória (ID 113001814), foi decretada a revelia da parte Ré, nos termos do art. 344 do CPC, por não ter apresentado contestação (conforme certidão ID 113001813), e aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, revertida em favor do Estado do Ceará, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte Autora para requerer o que entendesse de direito.
A parte Autora, por meio da petição ID 113001819, requereu o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, II, do CPC, reiterando os pedidos formulados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte Ré, regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia.
A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora.
Tal presunção, embora relativa (juris tantum), não encontra nos autos elementos que a infirmem, tampouco se verificam as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal, que afastariam seus efeitos.
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive quanto à inversão do ônus da prova, já deferida (ID 113001795), e à responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
II.1.
Da Anulação do Negócio Jurídico e Restituição de Valores A parte Autora alega ter sido induzida a erro ao contratar com a Requerida, acreditando tratar-se de um consórcio idôneo, quando, na verdade, a empresa estaria envolvida em práticas fraudulentas.
Apresentou documentos comprobatórios da relação contratual e dos pagamentos efetuados (anexos à inicial, incluindo contrato e comprovantes de pagamento).
Diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, quais sejam, a promessa de contemplação não cumprida, a ausência de entrega do bem e a natureza viciada do negócio jurídico oferecido pela Ré.
Tais fatos, corroborados pelos documentos juntados e pela ausência de qualquer contraprova pela Requerida, evidenciam vício de consentimento (erro substancial e/ou dolo) na formação do contrato, nos termos dos artigos 138 e 145 do Código Civil, bem como falha grave na prestação do serviço e publicidade enganosa (arts. 14 e 37 do CDC).
Configurado o vício que macula o negócio jurídico, impõe-se sua anulação, retornando as partes ao status quo ante, conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil.
Como consequência da anulação, a Requerida deve restituir integralmente os valores pagos pelo Autor.
Conforme planilha de pág. 2 e 3 da petição inicial, e considerando a presunção de veracidade decorrente da revelia, o montante a ser restituído corresponde a R$ 13.857,06 (treze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada pagamento, com juros de mora a partir da citação. II.2.
Do Dano Moral O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito praticado.
A conduta da Requerida, ao induzir o consumidor a erro com promessas enganosas e frustrar sua legítima expectativa de adquirir um bem, mediante esforço financeiro considerável, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A situação vivenciada pelo Autor - privação de suas economias, frustração do sonho de adquirir a motocicleta, a incerteza e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para reaver o que pagou - gerou angústia, transtorno e abalo psicológico que merecem reparação.
A Requerida agiu com má-fé, violando a confiança e a dignidade do consumidor.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando as circunstâncias do caso, o valor da avença e a conduta da Ré, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra: 1) proporcional ao quantum despendido pelo autor com o negócio fraudulento, 2) adequado para compensar o abalo sofrido pelo Autor sem gerar enriquecimento ilícito, e 3) para repreender a conduta abusiva da Ré.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a anulação do contrato firmado entre as partes, descrito na inicial; b) CONDENAR a Requerida, ANA C DE AQUINO - ME, a restituir à parte Autora a quantia integral paga, no valor de R$ 13.857,06 (treze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389 CC) desde cada desembolso - todavia, como o autor já atualizou o valor até a data da propositura da ação, vide planilha de páginas 2 e 3 da Petição Inicial, a correção pelo IPCA deverá ser aplicada somente dali em diante, sob pena de dupla incidência - e acrescida de juros de mora legais (art. 406, parágrafo único, CC/2002) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR a Requerida, ANA C DE AQUINO - ME, a pagar à parte Autora, JOSE ADROVANIO FERREIRA DOS SANTOS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora legais (conforme o índice do art. 406, parágrafo único, CC) a contar da citação (art. 405 do CC).
Confirmo a multa de 1% sobre o valor da causa, aplicada à Requerida em Decisão Interlocutória (ID 113001814), pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, CPC), a ser recolhida em favor do Estado do Ceará.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pacajus, Data da Assinatura Eletrônica.
ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 151957282
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02/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151957282
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23/04/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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01/11/2024 23:18
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 09:02
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 19:36
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01807973-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 19:05
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16/10/2024 20:41
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 12:14
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 08:30
Mov. [20] - Certidão emitida
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27/09/2024 18:15
Mov. [19] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:40
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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08/05/2024 11:31
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 12:12
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/03/2024 13:08
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/03/2024 13:05
Mov. [14] - Sessão de Conciliação não-realizada | ausencia da requerida
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11/03/2024 13:04
Mov. [13] - Documento
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11/03/2024 13:03
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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09/02/2024 21:27
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 12:46
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 10:15
Mov. [9] - Documento
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08/02/2024 09:59
Mov. [8] - Certidão emitida
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08/02/2024 09:55
Mov. [7] - Expedição de Carta
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08/02/2024 09:50
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 14:32
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 14:15
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/03/2024 Hora 09:00 Local: CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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06/02/2024 09:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2023 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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