TJCE - 3016388-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de THATIANY SOUSA OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de KARLA DE ALCANTARA NOGUEIRA BORGES em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161116743
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25/06/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3016388-08.2025.8.06.0001 Apenso: [3014415-18.2025.8.06.0001, 3000369-43.2025.8.06.0221, 3016329-20.2025.8.06.0001, 3016359-55.2025.8.06.0001, 3016416-73.2025.8.06.0001, 3000301-26.2025.8.06.0017, 3000302-11.2025.8.06.0017] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Polo ativo: ALBERTO MOREIRA BORGES Polo passivo UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c repetição de indébito em dobro (dano material) c/c dano moral ajuizada por Alberto Moreira Borges em face de Banco Bradesco S/A e Aspecir - União Seguradora, ambos devidamente qualificados em exordial. Petição Intermediária em ID n° 160051172 onde as partes informam ter formulado acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação. É o relatório.
Passo a decidir.
A composição amigável é uma das causas de extinção da ação prevista no Código de Processo Civil.
Com efeito, a transação informada pelas partes demonstra o interesse no fim do litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em ID n° 160051172, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo.
Em razão da transação celebrada entre as partes, adentro ao mérito da ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários de acordo com os termos pactuados em composição amigável.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 18/06/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161116743
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24/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161116743
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18/06/2025 21:16
Homologada a Transação
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11/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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