TJCE - 0010275-27.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Quixada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:07
Transitado em Julgado
-
07/08/2025 13:04
Expedição de .
-
11/07/2025 20:07
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor da Silva Serafim (OAB 41377/CE) Processo 0010275-27.2025.8.06.0151 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Requerente: Manuel Valintim Rabelo - Réu: Justiça Pública - I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão com formulado pela defesa do réu MANUEL VALENTIM RABELO, já devidamente qualificado na inicial, conforme págs. 1/19.
O requerente fora preso preventivamente por força de decisão proferida na ação principal, APF nº 0202381-75.2025.8.06.0293.
Certificado neste feito que o requerente teve sua prisão preventiva substituída por cautelares, em incidente processual nº 0010343-74.2025.8.06.0151, págs. 36/55.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Passo ao Julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O enunciado nº 03 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF), estabelece que As disposições do CPC aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Reza o art. 493 do Código de Processo Civil que: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Na espécie, conforme se extraí dos autos, o requerente teve sua prisão preventiva substituída por cautelares, em incidente processual nº 0010343-74.2025.8.06.0151, págs. 36/55.
Nesta senda, a pretensão resistida pela defesa do réu fora apreciada pelo juízo no referido incidente.
Havendo sido procedidos e apreciados os pedidos formulados, exaurido restou o objeto do presente feito, de modo que cumprida fora a sua finalidade.
III.
DISPOSITIVO Desse modo, uma vez que o feito em análise, claramente, perdeu seu objeto, JULGO EXTINTO o presente feito.
Arquive-se o feito, com baixa na distribuição, após procedidas as diligências e cautelas legais.
Determino à secretaria desta vara para que translade aos autos da ação penal principal, cópia desta sentença para melhor instruir o feito principal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a defesa e o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Welithon Alves de Mesquita Juiz de Direito -
30/06/2025 15:10
Juntada de Informações
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30/06/2025 11:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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30/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:53
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 11:53
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:48
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:25
Expedição de .
-
27/03/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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