TJCE - 3014941-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 04:57
Decorrido prazo de ERICK SAMPAIO LEITE BRANDAO OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160868935
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30/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3014941-82.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Atualização de Conta]REQUERENTE(S): PAULO SERGIO DA ROCHA FERREIRAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA Vistos, Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum Cível formulada por Paulo Sérgio da Rocha Ferreira face ao Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados, objetivando o recebimento de diferenças relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, o que faço com arrimo nos documentos de ID nº 149922761, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Volto-me à questão da audiência de conciliação de acordo com o art. 334, do CPC.
Desde o advento do Novo CPC, "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência" (CPC, art. 334).
Todavia, de acordo com a Nota Técnica n.º 07 2024, de 15 de janeiro de 2024, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), que diz respeito às ações e procedimentos a serem adotados em processos dessa natureza, tem-se a recomendação para que a audiência de conciliação seja realizada em um momento posterior à apresentação da contestação, quando for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes.
Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação que a lei prevê, ao menos, neste momento inicial.
Nada impede, contudo, que haja, por parte dos atores processuais e pelo Juiz, ao longo do curso do processo, a tentativa frutífera e real de conciliação, podendo esta ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente que as partes se manifestem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizado em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Cite-se, assim, a parte promovida, preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, art. 246), ou, em caso de impossibilidade, através de Carta, com Aviso de Recebimento, para apresentação de contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219 c/c o art. art. 335, III), cujo termo inicial será o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (CPC, art. 231, V), ou, em caso de citação pelos Correios, a data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento devidamente cumprido (CPC, art. 231, I), cabendo-lhe alegar toda a matéria de defesa, nos termos do art. 336 e ss. do CPC.
Sem custas, face à gratuidade judiciária concedida.
Registro, por fim, que, em não havendo a apresentação de contestação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 17 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160868935
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28/06/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica
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28/06/2025 05:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160868935
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27/06/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO DA ROCHA FERREIRA - CPF: *42.***.*14-68 (AUTOR).
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16/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 13:43
Declarado impedimento por #Oculto#
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02/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137821629
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137821629
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18/03/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137821629
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07/03/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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