TJCE - 0051687-38.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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04/05/2023 08:57
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE PAIVA em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:48
Juntada de Petição de ciência
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Inicialmente, consigno que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que as partes, intimadas sobre a produção probatória, não requereram oitiva de testemunhas.
Assim, passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
O caso dos autos é de improcedência dos pedidos.
Isso porque, conforme bem salientou a contestante, a autora não demonstrou a ilegalidade da negativação junto aos órgão de proteção ao crédito.
De acordo com a reclamante, a dívida que ensejou a sua negativação estava devidamente adimplida.
Contudo, a compra realizada pela autora ocorreu no dia 04/11/2019.
A demandante só efetuou o pagamento da primeira parcela em 02/05/2020 e a segunda no dia 14/10/2020, ou seja, a autora demorou quase um ano para efetuar o adimplemento da dívida que ensejou sua negativação junto aos órgão de proteção ao crédito.
Dessa forma, não há como entender que a negativação realizada no dia 03/01/2020, quase dois meses após a compra, tenha sido indevida, pois a reclamante, de fato, estava inadimplente.
Ademais, sequer restou comprovada nos autos a data da consulta realizada pela autora.
Por outro lado, os documentos colacionados pela requerida demonstram que não subsiste mais a restrição.
Pelos documentos e fatos postos nos autos é possível concluir que a negativação realizada se deu em exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), logo, não há ilicitude na conduta e, em consequência, não gera direito à indenização.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito-CE, data da assinatura digital.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz Substituto – em respondência -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 11:34
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 00:28
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:09
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE PAIVA em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
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30/08/2022 00:47
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 29/08/2022 23:59.
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11/08/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:44
Juntada de ata da audiência
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08/07/2022 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2022 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE PAIVA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE PAIVA em 13/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 11:14
Juntada de citação
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10/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
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25/05/2022 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 10:25
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 09:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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31/03/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/02/2022 19:32
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/02/2022 13:10
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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16/12/2021 12:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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16/12/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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