TJCE - 3000033-39.2022.8.06.0061
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:29
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 11:58
Expedição de Alvará.
-
12/12/2023 11:58
Expedição de Alvará.
-
07/12/2023 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72723153
-
30/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72723153
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Intime-se a GOL LINHAS AÉREAS S/A, através de seu patrono, da decisão de ID 71454114.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
29/11/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72723153
-
29/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72462570
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27/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72462570
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72462570
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre ID 71634864, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
26/11/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72462570
-
24/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72462570
-
24/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
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22/11/2023 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71454114
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71454114
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71454114
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71454114
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
01/11/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71454114
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01/11/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71454114
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01/11/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:05
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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30/10/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2023 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69841331
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69841331
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69841331
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69841331
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69841331
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69841331
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69841331
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69841331
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de comprovantes de pagamento/transferência, sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Da preliminar suscitada - Ilegitimidade passiva Ambas as requeridas suscitam ilegitimidade passiva no presente feito atribuindo uma à outra a responsabilidade pelos fatos trazidos pelo autor.
Sem razão.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor todos os participantes da cadeia de fornecimento são responsáveis solidários pela falha na prestação do serviço, a teor do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º e 34, não havendo que se falar em ilegitimidade no presente caso, mas sim responsabilidade solidária das requeridas, razão pela qual se afasta a preliminar arguida.
Do mérito A parte autora juntou comprovação da compra de passagens aéreas, pedido de cancelamento, remarcação e demais comunicações comprovando a negociação relativa ao pedido de reembolso após o cancelamento da viagem realizado pela companhia aérea, desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
Por outro lado, as requeridas não juntam qualquer comprovação de que tenham sido reembolsados os valores relativos à compra das passagens pelo autor.
Veja-se que o autor possui crédito junto às requeridas, sendo que a última tentativa de utilização do referido crédito não foi possível pelo cancelamento da própria companhia aérea, sendo devido a restituição dos valores anteriormente pagos, razão pela qual deve ser julgada procedente a demanda quanto ao pedido de danos materiais.
No que diz respeito à indenização por danos morais, não entendo como devida, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana que atingiu não só muitos brasileiros, como a população mundial durante o período da pandemia.
Inclusive, cumpre apontar a Lei Federal nº 14046/2020, que dispôs sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e cultura, que eu seu art. 5º, impede o reconhecimento de danos morais nos casos de cancelamento em razão da pandemia: Art. 5 Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) condenar as reclamadas, solidariamente, à devolução do valor de R$ 2.051,68 (dois mil, cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) que deve ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da solicitação do reembolso; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
05/10/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69841331
-
05/10/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69841331
-
05/10/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69841331
-
05/10/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69841331
-
05/10/2023 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 07:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67201626
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67201626
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Verificado que a empresa reclamada Gol Linhas Aéreas não se fez presente à audiência de conciliação por motivos alheios à sua vontade, demonstrando que o preposto designado esteve na sala de espera e buscou contatos com a secretaria da vara no dia e horário aprazados, intime-se a referida reclamada para que indique se há proposta de acordo a ser apresentada, indicando a necessidade de repetição do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
23/08/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 14:11
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
16/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:55
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000033-39.2022.8.06.0061 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO e outros REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AÉREAS S/A Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 14/06/2023 11:00, a Audiência de Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/622305 São Benedito, Estado do Ceará, aos 17 de abril de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRA À Disposição -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 08:34
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
26/02/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
27/10/2022 02:54
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:54
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:54
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 02:54
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 02:54
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 21/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
15/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/09/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2022 00:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 22/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:41
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:41
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:55
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 11/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
-
28/04/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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