TJCE - 0022102-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166390038
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166390038
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28/07/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166390038
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25/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/07/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161454407
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0022102-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor: ALEXANDER DEBUS Réu: DEVON e outros SENTENÇA
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes litigantes em face da sentença de ID 152070080. A parte autora, em suas razões recursais (ID 153206286), alega a necessidade integração/complementação/esclarecimento do decisum no que pertine ao termo inicial dos juros de mora, no que tange ao atraso na entrega do imóvel.
Com respaldo no artigo 397 do CC e no Enunciado 428 da V Jornada de Direito Civil, requer a confirmação da contagem dos juros moratórios desde o término do prazo de tolerância para o cumprimento da obrigação contratual. Por sua vez, a parte ré, em razões de ID 154563989, suscita omissão no julgado, posto que não foi apreciado o tópico preliminar que discorre sobre a prescrição decenal do pedido de lucros cessantes.
Pleiteia o reconhecimento do decurso do prazo prescricional decenal entre a obrigação principal (01/01/2013) e o ajuizamento da presente demanda (14/06/2023). Ambos os recorrentes pugnam, assim, o acolhimento dos correspondentes embargos, com o escopo de reparar a sentença impugnada. Não houve apresentação de contrarrazões. Decido. Não antevejo a possibilidade de alteração do julgado, razão pela qual mostra-se desnecessário ouvir a parte adversa; em nome dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, passo a julgar. Quanto à insurgência da parte autora, a despeito das alegações de vício no decisum recorrido, entendo que a sentença foi explícita na conclusão e os seus fundamentos estão bem definidos.
Restou reconhecido o direito do autor à percepção de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, estando especificamente discriminados, no dispositivo da sentença, o período a que se referem, seu valor e os consectários legais aplicáveis, com indicação do termo inicial da correção monetária e juros, inclusive. Evidencia-se, neste ponto, provimento judicial completo, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades a macular a lisura do entendimento conclusivo prolatado. Ressalto, nesse contexto, que os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do julgado, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. Outrossim, no que concerne às razões recursais da parte ré, entendo, sem maiores delongas, pela existência do vício de omissão apontado, pois a sentença, de fato, não apreciou a alegação de prescrição decenal especificamente relativa ao pedido de lucros cessantes, a despeito de ter abordado a temática da prescrição decenal aplicável à lide e a inocorrência de prescrição em relação à restituição do montante pago à título de laudêmio. Impõe-se, portanto, a abordagem da questão, para fins de completa prestação jurisdicional, devendo-se adiantar que a apreciação da matéria, conforme adiante exposto, não implica a modificação do decisum recorrido.
Vejamos. Conforme consta na sentença prolatada, a ré foi condenada ao pagamento de lucros cessantes relativos ao período em que o imóvel deveria ser entregue (qual seja: 29/06/2013), até a data da efetiva entrega do bem (em 06/09/2013). Tendo sido a presente ação interposta em 14/06/2023, resta inequívoco que a pretensão quanto aos lucros cessantes decorrentes do inadimplemento contratual foi deflagrada antes da expiração do prazo prescricional decenal, pois deve ser considerado como termo inicial da prescrição da pretensão condenatória o prazo de 29/06/2013. Não há qualquer respaldo fático ou jurídico para se cogitar, como pretende o réu recorrente, o prazo inicial do prazo prescricional em 01/01/2013, sendo certo que a tese defensiva ora sob apreço se fundamenta em premissa equivocada, a qual, portanto, deve ser rejeitada. Ante o exposto, conheço de ambos os aclaratórios, porque tempestivos e regulares e, no mérito, acolho apenas os embargos de declaração interpostos pela parte requerida, para suprir a omissão suscitada, no entanto, sem conferir efeitos modificativos ao julgado, fazendo-se constar na sentença a fundamentação supra e a conclusão pelo não reconhecimento de prescrição relativa ao pedido de condenação aos lucros cessantes. A presente decisão passa ser parte integrante da sentença constante dos autos.
Todos os termos da sentença permanecem inalterados, reabrindo-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC. Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161454407
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01/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161454407
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23/06/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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13/06/2025 05:48
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157518856
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157518856
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03/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157518856
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29/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 04:43
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:27
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152070080
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05/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152070080
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03/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152070080
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24/04/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 02:18
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 18:43
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 01:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 13:25
Mov. [12] - Documento Analisado
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05/09/2024 15:07
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos, em inspecao. Diante do desinteresse das partes na producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes p
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05/09/2024 13:38
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 12:45
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/06/2024 09:29
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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20/06/2024 19:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138347-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 19:46
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13/06/2024 20:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 17:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/06/2024 15:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 13:18
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2024 13:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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